AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049068-83.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
AGRAVANTE | : | MIRNA CARLOT |
ADVOGADO | : | JORGE ANDRÉ ORTOLAN |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ESPECÍFICA POSTERIORMENTE REVOGADA. RESTITUIÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Não obstante tenha sido revogada a tutela específica, é incabível a restituição dos valores recebidos a tal título no presente caso, uma vez que foram alcançados à parte autora por tutela antecipada concedida de ofício e por ocasião da sentença, não se aplicando o constante do Tema 692 do STJ, por não se tratar de situação idêntica àquela ali indicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9265899v6 e, se solicitado, do código CRC 31C3043F. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049068-83.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
AGRAVANTE | : | MIRNA CARLOT |
ADVOGADO | : | JORGE ANDRÉ ORTOLAN |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Judicial de Sarandi - RS, que julgou improcedente a impugnação à cobrança de valores recebidos por força de tutela específica posteriormente revogada, nos seguintes termos (Evento 1-OUT19):
"(...)
Ao compulsar os autos, verifico que a impugnada pretende a restituição dos valores pagos à impugnante na fase de conhecimento (processo nº 069/1.11.0001960-4), em razão do deferimento de antecipação de tutela de ofício pelo juízo, com a determinação de implantação do benefício da aposentadoria rural. Contudo, em grau recursal, a sentença foi reformada, e a pretensão da autora foi julgada procedente, revogando-se a antecipação outrora concedida.
Neste ponto, mister salientar que o acórdão transitado em julgado constitui-se em título executivo judicial hábil para instruir a presente execução, uma vez que a expressa revogação da antecipação de tutela possui força suficiente para autorizar o pedido de devolução dos valores recebidos pela impugnante, sendo desnecessária qualquer outra providência judicial.
Assim, considerando que os valores percebidos pela impugnante, embora de natureza alimentar, eram amparados em decisão precária, uma vez que decorrentes de decisão antecipatória da tutela, ausente a boa-fé objetiva, por ter ciência a impugnante de que tais valores não integravam o seu patrimônio de forma definitiva, razão pela qual impositiva a devolução dos valores respectivos.
Nessa matéria, embora meu posicionamento pessoal seja diverso, passo a adotar o entendimento consolidado na Primeira Seção da Corte Superior - STJ-, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.401.560/MT, em 12.2.2014, onde restou decidido que é necessária a devolução dos valores recebidos por força de provimentos judiciais liminares, em razão da própria precariedade da medida concessiva, e, por conseguinte, da impossibilidade de presumir a definitividade do pagamento, o que é o caso dos autos.
Importa ressaltar que o julgado paradigmático foi apreciado sob o regime do art. 543-B do CPC, o que confere especial eficácia vinculativa ao precedente, e impõe sua adoção imediata em casos análogos ao da repercussão geral.
Logo, o desacolhimento da impugnação é medida que se impõe.
(...)"
Inconformado, o Agravante relata, em síntese, que em 1º Grau a demanda foi julgada procedente (sentença de fls. 313/316 e versos, documentos anexos), sendo que a Julgadora a quo, de ofício, e sem qualquer pedido da Agravante, entendeu por deferir a tutela antecipada, determinando a imediata implantação do Benefício Previdenciário à Agravante (fls. 316, verso, dos autos). Aduz que a Autarquia recorreu da sentença, vindo esta a ser reformada, afastando-se a concessão do Benefício. Argumenta ter recebido os valores de boa-fé, através de Tutela Antecipada deferida de ofício, e que a mesma possui natureza alimentar, sendo irrepetível.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento definitivo do agravo (Evento 1-INIC1).
O pedido de antecipação de tutela recursal foi deferido. (Evento 4-DESPADEC1).
Sem contraminuta, vieram os autos.
VOTO
No caso concreto, está sendo discutida a responsabilidade da parte autora quanto à devolução de valores recebidos por força de tutela específica posteriormente revogada.
Não desconheço que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.401.560/MT (Rel. p/ o acórdão o Min. Ari Pargendler), submetido à sistemática do recurso repetitivo (Tema nº 692), firmou a tese segundo a qual "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos". E mais, que tal orientação deve ser seguida nos termos da sistemática do art. 543-C do CPC.
Também não desconheço que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-RG 722421, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, já se pronunciou no sentido de que não existe repercussão geral quando a matéria versar sobre a possibilidade de devolução de valores recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada (Tema 799 - Possibilidade da devolução de valores recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada), considerando-se que a solução da controvérsia envolve o exame de legislação infraconstitucional.
Não obstante, colhe-se na doutrina o que segue:
6. Distinção. Devidamente identificado o precedente, é preciso saber quando esse é aplicável para solução de uma questão e quando não o é. Se a questão que deve ser resolvida já conta com um precedente - se é a mesma questão ou se é semelhante, o precedente aplica-se ao caso. O raciocínio é eminentemente analógico. Todavia, se a questão não for idêntica ou não for semelhante, isto é, se existirem particularidades fático-jurídicas não presentes - e por isso não consideradas - no precedente, então é caso de distinguir o caso do precedente, recusando-lhe aplicação.
(Novo Código de Processo Civil comentado/Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero, 3ª ed. rev., atual. e amp. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 1009)
No caso vertente, o agravante apresenta o seguinte distinguishing: a antecipação de tutela foi feita ex officio, sem que a autora a tenha requerido. Ademais, não foi concedida em decisão liminar, mas na sentença.
De fato, conforme se verifica da petição inicial (Evento 1-OUT5), não houve pedido relativo à antecipação da tutela. A implementação imediata do benefício foi determinada em sentença, tendo em vista a sua procedência (Evento 1-OUT8).
Com efeito, o julgado mediante a sistemática dos recursos repetitivos não tratou da hipótese em que a antecipação de tutela não foi requerida pelo seu beneficiário. Vejamos:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.
O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a possibilitar a antecipação da tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo que recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária.
Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava.
Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
Recurso especial conhecido e provido.
Nesse sentido, todavia, entendo que não há responsabilidade objetiva da parte autora, pois esta não concorreu ou agiu de má-fé, mas apenas postulou o reconhecimento de direito do qual se julgou legítima possuidora.
Daí porque, embora o art. 115, inciso II, da Lei n.º 8.213/91 preveja, de fato, a possibilidade de desconto de pagamento de benefício além do devido, há que se interpretar tal autorização restritivamente, em consonância com os princípios da segurança jurídica, da razoabilidade e da boa-fé, e com a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário a evidenciar que qualquer supressão de parcela deste comprometeria a subsistência do segurado e seus dependentes, em afronta ao princípio do respeito à dignidade humana (art. 1º, III, da CF/88), não se estando, com isso, reconhecendo a inconstitucionalidade do respectivo dispositivo, tampouco afastando a sua aplicação em decorrência de interpretação constitucional (STF, AI 820.685-AgR, ARE 701.883-PR e ARE 734.119-PR).
Ressalto, ainda, que a própria Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça examinou com temperamento a questão em caso versando sobre benefício previdenciário:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA QUE DETERMINA O RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO REFORMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. A dupla conformidade entre a sentença e o acórdão gera a estabilização da decisão de primeira instância, de sorte que, de um lado, limita a possibilidade de recurso do vencido, tornando estável a relação jurídica submetida a julgamento; e, de outro, cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância.
2. Essa expectativa legítima de titularidade do direito, advinda de ordem judicial com força definitiva, é suficiente para caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natureza alimentar posteriormente cassada, porque, no mínimo, confia - e, de fato, deve confiar - no acerto do duplo julgamento.
3. Por meio da edição da súm. 34/AGU, a própria União reconhece a irrepetibilidade da verba recebida de boa-fé, por servidor público, em virtude de interpretação errônea ou inadequada da Lei pela Administração. Desse modo, e com maior razão, assim também deve ser entendido na hipótese em que o restabelecimento do benefício previdenciário dá-se por ordem judicial posteriormente reformada.
4. Na hipótese, impor ao embargado a obrigação de devolver a verba que por anos recebeu de boa-fé, em virtude de ordem judicial com força definitiva, não se mostra razoável, na medida em que, justamente pela natureza alimentar do benefício então restabelecido, pressupõe-se que os valores correspondentes foram por ele utilizados para a manutenção da própria subsistência e de sua família.
Assim, a ordem de restituição de tudo o que foi recebido, seguida à perda do respectivo benefício, fere a dignidade da pessoa humana e abala a confiança que se espera haver dos jurisdicionados nas decisões judiciais.
5. Embargos de divergência no recurso especial conhecidos e desprovidos.
(EREsp 1086154/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2013, DJe 19/03/2014)
Esta posição é acolhida também pelo Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. URP. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO DO PLENÁRIO PARA SITUAÇÃO IDÊNTICA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1. Quando do julgamento do MS 25.430, o Supremo Tribunal Federal assentou, por 10 votos a 1, que as verbas recebidas em virtude de liminar deferida por este Tribunal não terão que ser devolvidas por ocasião do julgamento final do mandado de segurança, em função dos princípios da boa-fé e da segurança jurídica e tendo em conta expressiva mudança de jurisprudência relativamente à eventual ofensa à coisa julgada de parcela vencimental incorporada à remuneração por força de decisão judicial. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 26125 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 02/09/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 23-09-2016 PUBLIC 26-09-2016)
Portanto, nos casos de revogação de antecipação de tutela/tutela específica concedida de ofício, sem requerimento da parte, e por ocasião da sentença (e não de medida liminar), deve ser aplicado de forma restritiva o art. 115, inciso II, da Lei n.º 8.213/91 e de forma temperada o art. 297, parágrafo único, e o art. 520, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em vista da natureza alimentar da verba, dos princípios da segurança jurídica, da razoabilidade, da boa fé, bem como do princípio segundo o qual, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049068-83.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00009357520178210069
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | MIRNA CARLOT |
ADVOGADO | : | JORGE ANDRÉ ORTOLAN |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 2036, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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