AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018943-69.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | JURANDI ROCHA DA COSTA |
ADVOGADO | : | MARCELO FERREIRA HEINZ |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA.
O montante postulado a título de indenização por danos morais deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, relativas ao benefício pretendido.
No caso em tela, o real valor da causa não supera o limite de sessenta salários mínimos vigente à época do ajuizamento da demanda, sendo, pois, do JEF a competência para o processamento e o julgamento do feito originário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018943-69.2016.4.04.0000/RS
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RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a seguinte decisão:
Trata-se de ação na qual a parte autora postula a concessão de benefício de aposentadoria por idade DER 172498489-3 DER 22/05/2015.
Verifico que a autora aduziu pedido de danos morais aos quais atribuiu o valor de R$ R$ 35.000,00.
Frisa-se que o valor da causa deve guardar consonância ao proveito econômico pretendido. Conforme entendimento sedimentado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o valor atribuído à causa a título de danos morais deve possuir como parâmetro o montante das parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário pretendido, não podendo exceder a própria quantia relacionada ao pedido principal. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. 1. Havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles, consoante o disposto no art. 259, inciso II, do CPC, o que, in casu, efetivamente manteria a competência da Vara Federal, porquanto somando-se os valores dos pedidos de concessão do benefício com o de indenização por danos morais seria ultrapassado o montante equivalente a 60 salários mínimos. 2. Entendo que a cumulação pretendida pela parte autora se mostra possível, pois ambos os pleitos apresentam origem comum: concessão do b31enefício e condenação do INSS ao pagamento de danos morais em razão da não concessão administrativa do benefício que se pretende concedido judicialmente. 3. A Terceira Seção desta Corte manifestou entendimento no sentido de que a condenação por dano moral deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, relativas ao benefício pretendido. No caso dos autos, o valor da causa, somado o montante relativo ao principal com idêntico valor a título de indenização por danos morais chega-se a um valor acima do limite de sessenta salários mínimos. (TRF4, AG 5010397-98.2011.404.0000, 6ª Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 05/10/2011)
Com efeito, embora a parte tenha atribuído à causa o valor de R$ 53.480,00, fixo de ofício o valor da causa em R$ 36.960,00 (trinta e seis mil, novecentos e sessenta reais). O montante das parcelas devidas, conforme esposado pela parte autora totaliza R$ 18.480,00, assim, adoto o mesmo entendimento de que dano moral representa o mesmo montante de R$ 18.480,00.
Em face do valor da causa inferior a sessenta salários mínimos, determino a conversão do processo para o rito dos juizados especiais federais.
Retifique-se a autuação para anotar o valor da causa apurado e para conversão do rito.
Intime-se o INSS para que traga o resumo de tempo de contribuição reconhecido administrativamente à parte autora e a cópia integral do processo administrativo DER 172498489-3 DER 22/05/2015 e NB 172498411-7 DIB 18/05/2015 (titularizado pelo esposo da autora: Olonil Jose da Costa), a fim de verificar quais os períodos que restaram reconhecidos e/ou convertidos pela autarquia. Prazo: 18 dias.
O agravante sustenta que não cabe a retificação de ofício do valor da causa, o qual somente poderia ser impugnado pela parte adversa, nos termos do que dispõe o art. 261 do CPC. Aduz que o valor que atribuiu à causa está corretíssimo, visto que efetivamente representa o valor econômico do que está sendo postulado neste feito, não merecendo, pois, qualquer retificação ou alteração. Requer, assim, seja mantido o valor atribuído à causa no petitório inicial, devendo ser processado no Juízo Federal Comum.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão ora agravada foi publicada em 16/03/2016 (evento 4 dos autos originários), antes, pois da vigência do atual CPC (Lei 13.105, de 16/03/2015), que se iniciou em 18/03/2016
Portanto, o presente recurso será admitido e examinado segundo as normas do revogado CPC/73, consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC ("a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada"). Com eferito, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Neste passo, com relação ao fulcro processual, à luz do art. 292 do CPC, é permitida a cumulação dos pedidos.
Nas ações em que forem cumulados pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles, nos termos do art. 259, II, do CPC, devendo ser considerado, portanto, o valor pretendido a título de danos morais.
Contudo, o montante postulado a título de indenização por danos morais deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, relativas ao benefício pretendido, conforme já decidiu a Terceira Seção desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA. 1. Os arts. 259 e 260 do CPC estabelecem os critérios para estimativa do valor da causa, os quais devem ser respeitados pela parte autora, sobretudo se a diferença verificada importar em alteração de competência absoluta legalmente prevista. 2. A competência do Juizado Especial Federal Cível é absoluta e, por se tratar de questão de ordem pública, deve ser conhecida de ofício pelo juiz, nem que para isto tenha de reavaliar o valor atribuído pela parte autora. 3. O critério a ser aplicado para aferir o valor, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais, é a integralidade do pedido, ou seja, o total decorrente da soma das prestações vencidas e de uma anuidade das vincendas, na forma do art. 260, do CPC, somente se aplicando o parágrafo 2º do artigo 3º da Lei 10.259/01 quando o pedido versar apenas sobre as prestações vincendas. 4. Havendo cumulação de pedidos, os respectivos valores devem ser somados para efeito de apuração do valor da causa. 5. Sendo excessivo o valor atribuído à indenização por danos morais, nada obsta seja este adequado à situação dos autos 6. Para definição do valor da causa referente aos danos morais, deve ser utilizado como parâmetro o quantum referente ao total das parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário pretendido, pois a pretensão secundária não pode ser desproporcional em relação à principal. 7. Hipótese em que, somando-se o valor de ambas pretensões, o limite de sessenta salários mínimos, não se cogitando de competência do Juizado Especial Federal. (TRF4, CC 0035952-42.2010.404.0000, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 25/01/2011) (grifei)
No caso em tela, o valor atribuído à causa decorreu do seguinte cálculo: a) a soma das parcelas vencidas no total de R$ 7.920,00; b) mais 12 parcelas vincendas no total de R$ 10.560,00, montando R$ 18.480,00; c) e mais R$ 35.000,00, a título de danos morais.
Assim, tendo em vista que o valor atribuído à causa foi de R$ 53.480,00, quando deveria ter sido de R$ 36.960,00, deve ser mantida a decisão agravada, pois o real valor da causa não supera o limite de sessenta salários mínimos vigente à época do ajuizamento da demanda, sendo, pois, do JEF a competência para o processamento e o julgamento do feito originário.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018943-69.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50011029520164047102
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
AGRAVANTE | : | JURANDI ROCHA DA COSTA |
ADVOGADO | : | MARCELO FERREIRA HEINZ |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/07/2016, na seqüência 685, disponibilizada no DE de 11/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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