AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5039747-24.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | CLEOMIR RODRIGUES DE FREITAS |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DA DIB. REFLEXOS NO VALOR DA CAUSA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
1. Requerendo o autor, com fundamento no direito adquirido, a retroação da data inicial do benefício, este pleito deve ser considerado no cálculo do valor da causa e, em decorrência, para fins de definição da competência independentemente deste pedido ser, ou não acolhido em sentença.
2. Implica julgamento antecipado excluir do valor da causa um dos pedidos veiculados pela parte autora, considerando a data em que o autor implementou os requisitos para a inatividade.
3. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9297447v2 e, se solicitado, do código CRC A53434D3. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5039747-24.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | CLEOMIR RODRIGUES DE FREITAS |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação postulando a concessão de aposentadoria cumulada com pedido de danos morais, corrigiu, de ofício, o valor da causa e determinou que o autor apresentasse novos cálculos, conforme se verifica, in verbis:
"No presente feito, o autor foi intimado a apresentar novos cálculos no prazo de 15 (quinze) dias, cálculos esses aptos a justificar um valor de causa que não torne a divisão de competência inócua.
Não cumprindo o determinado, limitou-se a requerer a citação e esclarecer o pedido da inicial.
Relatei. Decido.
Recebo a petição do evento 11 como requerimento de reconsideração.
Indefiro o pedido de reconsideração pelas razões jurídicas já externadas na decisão juntada ao evento 7.
Intime-se o autor para que cumpra o determinado, adotando a data do requerimento administrativo como marco para a concessão, exclusivamente para fins de valor de causa, observando os artigos 49 e 54 da Lei 8213/91.
Faculto novo prazo de 15 (quinze) dias. Não cumprido, voltem conclusos para sentença; do contrário, para decisão."
Alega a parte agravante que a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data em que preenchidos os requisitos ensejadores da sua concessão, a saber, em julho/2011, independentemente do momento da comprovação dos fatos constitutivos ou da formalização do pedido junto ao INSS, isso porque "não há qualquer norma jurídica, em qualquer seara de ordenamento posto sob às luzes de um Estado de Direito, a condicionar os efeitos de um direito adquirido ao momento de sua comprovação". Pugna pela reforma da decisão agravada, a fim de seja determinado o normal prosseguimento do feito, com a validação do valor da causa apresentado.
O agravo de instrumento foi, inicialmente, não conhecido. Situação alterada com o acolhimento dos aclaratórios opostos no evento 9 destes autos.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar os embargos de declaração manejados em face da decisão que não conheceu do recurso, deliberei no seguinte sentido, verbis:
(...) Cuida-se de embargos de declaração opostos por CLEOMIR RODRIGUES DE FREITAS em face de decisão que não conheceu do agravo de instrumento, nos seguintes termos:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLEOMIR RODRIGUES DE FREITAS contra decisão que intimou a parte autora a apresentar novos cálculos no prazo de 15 (quinze) dias, aptos a justificar o valor dado à causa.
Todavia, observo ser o caso de não conhecimento do presente recurso.
Com efeito, de acordo com o disposto no art. 1.015, do novo CPC, cabe a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre:
"I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário."
Nestes termos, sendo taxativa a ordem elencada no referido dispositivo legal, conclui-se que a decisão que determina a intimação da autora para apresentar novos cálculos não se sujeita à insurgência na via eleita.
Outrossim, tal conclusão mais se robustece diante da circunstância de que as decisões interlocutórias não arroladas no art. 1.015 não são, tecnicamente, irrecorríveis, pois delas cabe, a rigor, a impugnação recursal veiculável em futura apelação ou contrarrazões respectivas.
De lege ferenda, o ideal é que o legislador amplie o rol taxativo mais extenso do Projeto de Novo CPC, como o da "versão Câmara dos Deputados" (Projeto de Lei 8.046/10), em que decisões sobre provas, por exemplo, eram agraváveis, em vez do rol excessivamente restritivo do art. 1.015 do novo CPC, que culminou por prevalecer.
Portanto, tratando-se de rol de caráter taxativo, impõe-se reconhecer que, doravante, não mais será cabível agravo de instrumento de decisões semelhantes à ora agravada. Tais provimentos, porém, não serão acobertados pela preclusão (art. 1.009, § 1º, do CPC), podendo ser suscitada a impugnação em preliminar de apelação ou nas contrarrazões.
Ante o exposto, não conheço do presente agravo de instrumento, forte no disposto no art. 932, III, do CPC.
Publique-se.
Após, proceda-se à respectiva baixa no Eproc."
Alega, em síntese, que o juiz de primeiro grau, ao retificar, de ofício, o valor da causa, considerando irrelevante o requerimento para que fossem calculados os efeitos fincnaceiros da demanda com base na data em que poderia ter-se aposentado, atingiu, em parte, o mérito da lide, o qual restou julgado antecipadamente, implicando, inclusive, em alteração da competência jurisdicional. Portanto, cabível a interposição de agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, inc. II, do CPC. Requer o acolhimento dos presentes aclaratórios, com o consequente afastamento da contradição apontada.
É o breve relato. Decido.
Inicialmente, assinalo que a decisão que não conheceu do agravo de instrumento foi exarada monocraticamente e não pelo colegiado. Logo, serão os embargos decididos, também, monocraticamente.
Quanto ao mérito propriamente dito, tenho que assiste razão ao embargante, pois a decisão agravada implica, sim, na antecipação da análise do mérito da ação, sendo, portanto, atacável pela via do agravo de instrumento.
Dessa forma, acolho os presentes aclaratórios para sanar a contradição apontada e passo, pois, à análise do pedido de antecipação da tutela recursal.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação postulando a concessão de aposentadoria cumulada com pedido de danos morais, corrigiu, de ofício, o valor da causa e determinou que o autor apresentasse novos cálculos, conforme se verifica, in verbis:
"No presente feito, o autor foi intimado a apresentar novos cálculos no prazo de 15 (quinze) dias, cálculos esses aptos a justificar um valor de causa que não torne a divisão de competência inócua.
Não cumprindo o determinado, limitou-se a requerer a citação e esclarecer o pedido da inicial.
Relatei. Decido.
Recebo a petição do evento 11 como requerimento de reconsideração.
Indefiro o pedido de reconsideração pelas razões jurídicas já externadas na decisão juntada ao evento 7.
Intime-se o autor para que cumpra o determinado, adotando a data do requerimento administrativo como marco para a concessão, exclusivamente para fins de valor de causa, observando os artigos 49 e 54 da Lei 8213/91.
Faculto novo prazo de 15 (quinze) dias. Não cumprido, voltem conclusos para sentença; do contrário, para decisão.
Alega a parte agravante que a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data em que preenchidos os requisitos ensejadores da sua concessão, a saber, em julho/2011, independentemente do momento da comprovação dos fatos constitutivos ou da formalização do pedido junto ao INSS, isso porque "não há qualquer norma jurídica, em qualquer seara de ordenamento posto sob às luzes de um Estado de Direito, a condicionar os efeitos de um direito adquirido ao momento de sua comprovação". Pugna pela reforma da decisão agravada, a fim de seja determinado o normal prosseguimento do feito, com a validação do valor da causa apresentado.
É o relatório. Decido.
No que pertine à questão de fundo, tenho que a pretensão de retroação da DIB integra os pedidos e, desta forma, deve ser considerada para fins de cálculo do valor da causa, sob pena de antecipar-se o julgamento do mérito da ação.
Em igual sentido, já se manifestou a 3ª Seção desta Corte:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEFINIÇÃO DO VALOR DA CAUSA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DE PARCELA DOS PEDIDOS. ANTECIPAÇÃO DO MÉRITO. Decisão preliminar que determina a exclusão do cálculo do valor da causa um dos pedidos por considerá-lo sem aparo legal implica antecipação do mérito da ação e não está dentro do legítimo controle do juiz sobre a competência da ação. (TRF4, CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5008825-05.2014.404.0000, 3ª SEÇÃO, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/05/2014)
Nessa linha, ainda, o recente julgado desta 5ª Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RETROAÇÃO DA DIB. REFLEXOS NO VALOR DA CAUSA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1. Requerendo o autor, com fundamento no direito adquirido, a retroação da data inicial do benefício, este pleito deve ser considerado no cálculo do valor da causa e, em decorrência, para fins de definição da competência independentemente deste pedido ser, ou não acolhido em sentença. 2. Implica julgamento antecipado excluir do valor da causa um dos pedidos veiculados pela parte autora, considerando a data em que implementou os requisitos para a inatividade. 3. Agravo provido. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036258-76.2017.404.0000, 5ª Turma, Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/10/2017)
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a contradição apontada e determinar o regular processamento do presente agravo de instrumento e, na sequência, defiro o pedido a agregação do efeito suspensivo à decisão recorrida.
Intimem-se, inclusive a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, retornem conclusos para julgamento."
No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, cabendo apenas, ratificá-lo, na integralidade.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5039747-24.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50005877220174047119
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | CLEOMIR RODRIGUES DE FREITAS |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 773, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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