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AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETROAÇÃO DA DIB. VALOR DA CAUSA. TRF4. 5033201-84.2016.4.04.0000...

Data da publicação: 30/06/2020, 23:01:46

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETROAÇÃO DA DIB. VALOR DA CAUSA. A pretensão de retroação da DIB integra os pedidos e, desta forma, deve ser considerada para fins de cálculo do valor da causa, sob pena de antecipar-se o julgamento do mérito da ação. (TRF4, AG 5033201-84.2016.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 08/11/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033201-84.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE
:
ANIVALDO LUIZ PAIAO
ADVOGADO
:
ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETROAÇÃO DA DIB. VALOR DA CAUSA.
A pretensão de retroação da DIB integra os pedidos e, desta forma, deve ser considerada para fins de cálculo do valor da causa, sob pena de antecipar-se o julgamento do mérito da ação.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8541992v4 e, se solicitado, do código CRC 59AE1CE6.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033201-84.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE
:
ANIVALDO LUIZ PAIAO
ADVOGADO
:
ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência para processar e julgar ação previdenciária para os Juizados Especiais Federais.

Sustenta o agravante que o pedido de retroação da DIB deve integrar o valor da causa, por ser mais vantajoso, nos termos do art. 292 do CPC de 1973. Aduz, ainda, que a exclusão do referido pedido caracteriza antecipação do mérito. Diz, também, que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte.

Recebido o agravo no duplo efeito, restou silente a Autarquia.

É o relatório.
VOTO
Quanto à questão de fundo do recurso, tenho que a pretensão de retroação da DIB integra os pedidos e, desta forma, deve ser considerada para fins de cálculo do valor da causa, sob pena de antecipar-se o julgamento do mérito da ação.
Em igual sentido, já se manifestou a 3ª Seção desta Corte:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEFINIÇÃO DO VALOR DA CAUSA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DE PARCELA DOS PEDIDOS. ANTECIPAÇÃO DO MÉRITO. Decisão preliminar que determina a exclusão do cálculo do valor da causa um dos pedidos por considerá-lo sem aparo legal implica antecipação do mérito da ação e não está dentro do legítimo controle do juiz sobre a competência da ação. (TRF4, CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5008825-05.2014.404.0000, 3ª SEÇÃO, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/05/2014)

A respeito também, recente precedente desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RETROAÇÃO DA DIB. REFLEXOS NO VALOR DA CAUSA. JULGAMENTO ANTECIPADO. 1. Requerendo o autor, com fundamento no direito adquirido, a retroação da data inicial do benefício, este pleito deve ser considerado no cálculo do valor da causa e, em decorrência, para fins de definição da competência independentemente deste pedido ser, ou não acolhido em sentença. 2. Implica julgamento antecipado excluir do valor da causa um dos pedidos veiculados pela parte autora, em virtude de sua suposta inviabilidade. (TRF4, AG 5018167-69.2016.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 06/07/2016)

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo.

É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8541991v2 e, se solicitado, do código CRC B7E31CEA.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033201-84.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE
:
ANIVALDO LUIZ PAIAO
ADVOGADO
:
ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia para divergir do eminente Relator.

A decisão recorrida, em síntese, assim dispôs - in verbis:

" ... O benefício foi pleiteado na esfera administrativa em 03.9.2015 (evento 1, INDEFERIMENTO5).

Ajuizada a presente ação em 30.5.2016, foi atribuído à causa o valor de R$56.221,17, que corresponde à soma das parcelas vencidas e vicendas, segundo cálculos anexados no evento 1 (CALCRMI8 e CALC9).

Ocorre que, entre as parcelas vencidas, foram incluídos supostos valores devidos desde março 2007, ressalvada a prescrição quinquenal, haja vista formulação de pedido de retroação da DIB para 13.3.2007 (item 3.2.5 dos requerimentos da petição inicial -INIC1), quando estariam implementados requisitos suficientes à concessão do benefício.

Em que pese a admissão da discussão jurídica acerca da possibilidade de retroação do PBC e/ou consideração de legislação anterior à DER, que importem em RMI efetivamente mais vantajosa ao segurado, na hipótese de preenchimento dos requisitos à inativação antes do requerimento administrativo, eventual procedência do pedido, de qualquer forma, geraria direito à percepção das parcelas do benefício somente a partir da DER.

Caso contrário, estar-se-ia criando para o INSS a obrigação de conceder, de ofício, benefícios previdenciários sem que o segurado assim postulasse.

Portanto, a pretensão relativa ao recebimento de parcelas em atraso de benefício (DIP), antes da DER, considerando a data do ajuizamento da demanda, era pedido juridicamente impossível, situação que não se altera, agora, com a vigência do novo CPC (que excluiu essa condição da ação), na medida em que, segundo o § 2º do artigo 322, do CPC, o pedido deve ser certo, e, para sua interpretação, deve-se considerar o conjunto da postulação e observância do princípio da boa-fé, o que não se verifica no presente caso, tendo em vista que, na forma como deduzido, suprimir-se-ia a competência, absoluta, dos Juizados Especiais Federais.

Dessa forma, a partir do cálculo apresentado pela parte autora, verifica-se que, excluídas as parcelas anteriores à DIP/DER, o valor da causa é inferior ao teto dos Juizados Especiais Federais.

De fato, considerando-se atrasados a partir da DER (setembro/2015 a maio/2016), o valor corresponde a R$3.414,66, que, somados às doze vincendas (R$10.560,00), totaliza R$13.974,66.

Considerando-se o valor do salário mínimo vigente na data do ajuizamento do feito (R$880,00, conforme Decreto 8.618/2015), o teto do Juizado corresponde, nessa data, a R$52.800,00.

Considerando-se que a Lei 10.259/01 estabelece regra de competência absoluta (art.3º, caput e § 3º), inferindo-se, daí, a intentio legis no sentido de evitar escolha arbitrária por parte dos demandantes, a admissão de inclusão no valor da causa de pedido que não observa o conjunto da postulação e a boa-fé (art. 322, §2º, CPC) corresponde em admissão de burla a essa regra.

Incide, no caso, o artigo 187 do Código Civil, reconhecendo-se o manifesto excesso no direito, já que excede a parte autora o direito de postular em Juízo, na medida em que se reputa anormal o exercício do direito quando se excede os limites impostos pelo fim econômico ou social, boa-fé ou bons costumes.

Aliás, na RF 379/329 (nota ao artigo 187 do CC Anotado de Theotônio Negrão -26ª ed.) " O que efetivamente caracteriza o abuso do direito é o 'anormal exercício', assim entendido aquele que se afasta da ética, da boa-fé, da finalidade social ou econômica do direito, enfim, o que é exercido sem 'motivo legítimo'.

Ante o exposto, desconsiderando-se o valor do pedido em desconformidade com o ordenamento jurídico, a competência é dos Juizados Especiais Federais, a quem declino da competência na forma da fundamentação acima."

Como se sabe o critério para fixação da competência no caso dos Juizados é o valor atribuído à causa. Assim, se o juiz retifica o valor dado à causa para o fim de fixar competência, trata-se de típica decisão sobre competência, como seria, por exemplo, nas hipóteses da competência territorial e ou competência delegada, nos quais, reiteradamente, tem-se negado seguimento aos agravos (AI nº 5035426-77.2016.4.04.0000, relatora Taís Schilling Ferraz e AI nº 5040406-67.2016.4.04.0000, relator Rogério Favreto).

Com efeito, se admitida a hipótese ventilada no voto, no sentido que, em todas as hipóteses de fixação de competência dos Juizados em relação às varas comuns estar-se-ia diante de decisão de mérito, teríamos de admitir todas as demais hipóteses em que se discute competência. A pergunta é: o que difere tal critério dos demais?

Portanto, no caso em tela, a despeito dos argumentos trazidos, a decisão judicial combatida trata de típica questão processual, declinação de competência, e não de mérito (condição de procedibilidade), não figurando no rol taxativo do art. 1015 do CPC/15, o que impõe a negativa de seguimento ao agravo.

Refiro, a propósito, recente decisão da eminente Juíza Federal Tais Schilling Ferraz que, em hipótese análoga não conheceu do agravo de instrumento pela ausência de previsão legal - in verbis:

"A parte agravante sustenta que o pedido veiculado foi no sentido de que, em face da retroação da DIB, o pagamento das parcelas atrasadas teria início em data anterior à DER. Afirma que, nesse contexto, o valor da causa inclui todas as parcelas pretendidas e a redução operada pelo juízo é antecipação do mérito da ação e deve ser objeto da sentença. Pede a suspensão da decisão e o regular prosseguimento do feito.
Decido.
Nos termos do artigo 1015 do novo CPC, cabe agravo de decisões que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Tratando-se de rol de caráter taxativo, impõe-se reconhecer que, doravante, não mais será cabível agravo de instrumento de decisões semelhantes à ora agravada. Tais provimentos, porém, não serão acobertados pela preclusão, (artigo 1.009, § 1º, do CPC), podendo ser suscitada a impugnação em preliminar de apelação ou nas contrarrazões.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do artigo 932, III do CPC." (AI nº 5039916-45.2016.4.04.0000, decisão de 30-09-2016).

Avançando, acaso vencido na preliminar de negativa de seguimento ao agravo, verifico que a solução trazida quanto ao mérito do agravo está em desacordo com o precedente da 3º Seção, que a tal respeito, por unanimidade, assim decidiu - in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. PROVEITO ECONÔNICO PRETENDIDO. 1. Incumbe ao magistrado verificar se o benefício econômico pretendido pelo autor é compatível com o valor da causa. Sendo assim, para a fixação da competência do Juizado Especial Federal Cível, o juiz deve levar em conta o real conteúdo econômico da demanda, e não o valor aleatório atribuído à causa pelo autor. 2. Hipótese em que, embora alegue ter implementado os requisitos necessários à inativação em abril de 2008, a autora não faz jus à aposentadoria desde então, uma vez que o termo inicial desse benefício deve corresponder à data do requerimento, que no caso ocorreu somente outubro de 2013. Aplicação dos arts. 49 e 54 da Lei 8213-91. 3. A apresentação de pedido juridicamente impossível constitui, no caso, um subterfúgio para subtrair, indevidamente, a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais em razão do valor da causa. 4. Declarada a competência do juízo suscitante. (TRF4 5018446-26.2014.404.0000, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 19/10/2015).

No voto condutor do conflito de competência assim referi - in verbis:
Peço vênia para divergir de Sua Excelência, porquanto, ainda que a parte autora tivessse implementado os requisitos necessários à inativação em 27-04-2008 (item 3.1.7 da inicial - evento 01/fl. 30 do feito originário), não seria possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde então, uma vez que o termo inicial desse benefício é justamente a data do requerimento, que no caso ocorreu somente 10-10-2013, nos termos dos artigos 49 e 54 da Lei 8.213/91:
Art. 49. A aposentadoria por idade será devida: I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.
Art. 54. A data do início da aposentadoria por tempo de serviço será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.
Portanto, é evidente que a Autarquia Previdenciária jamais poderá ser condenada a pagar prestação previdenciária que o próprio autor sequer solicitou durante mais de cinco anos! Confira-se, a propósito, recente julgado da Colenda Sexta Turma deste Regional:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ À DATA DO ÓBITO. RELATIVAMENTE INCAPAZ À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. O termo inicial do benefício deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Na atual redação do art. 74 da LBPS, conferida pela Lei n.° 9.528/97, o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER, quando decorridos mais de 30 dias entre o óbito e a apresentação do requerimento administrativo. 2. Apesar de pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que não corre a prescrição contra o absolutamente incapaz, ao completar 16 anos de idade, passam a ser relativamente incapazes. Nesse momento, passa a fluir o prazo de 30 dias previsto no art. 74, I, da Lei nº 8.213/91. 3. Considerando a competência absoluta do Juizado Especial Federal, prevista no art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001 e, tendo o Julgador monocrático fixado o valor da causa em montante inferior a sessenta salários mínimos, correta a decisão que declinou da competência para uma das Varas do Juizado Especial Federal. (TRF4, AI nº 5018066-71.2012.404.0000, 6ª TURMA, Rel. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/05/2014).
Assim, é possível depreender que a apresentação de pedido juridicamente impossível como este teria sido empregado como mero subterfúgio para subtrair, indevidamente, a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais em razão do valor da causa, o qual não fica, por óbvio, submetido ao montante aleatoriamente estabelecido pela parte autora, mas, sim, condicionado ao real conteúdo econômico da demanda, conforme revelam os julgados abaixo transcritos:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. DANO MORAL. VALOR INFERIOR A 60 SM. 1. O valor da causa deve coincidir com real conteúdo econômico da demanda. 2. Não obstante, a necessidade de se considerar, na fixação do valor da causa, a requerida indenização por danos morais, o valor a ser agregado a tal título deve ser adequado à situação dos autos, evitando-se os excessos. 3. Na espécie, sendo o valor da causa inferior ao limite de sessenta salários mínimos, resta fixada a competência do Juízo Suscitante (Juízo Federal da 1ª Vara e JEF Cível de Novo Hamburgo/RS). (TRF4, CC nº 5014398-58.2013.404.0000, 3ª SEÇÃO, Rel. Des. Federal NÉFI CORDEIRO, unânime, j. 07-11-2013).
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AMPARO SOCIAL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VALOR DA CAUSA. MONTANTE INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
1. Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar e julgar as causas de competência da Justiça Federal de valor até 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 3º da lei nº 10.259/01.
2. Os arts. 259 e 260 do Código de Processo Civil estabelecem os critérios para a estimativa do valor da causa, os quais devem ser respeitados pela parte autora, sobretudo se a diferença verificada importar em alteração de competência absoluta legalmente prevista, como na hipótese em tela.
3. Tratando-se a competência absoluta de matéria de ordem pública, ela deve ser conhecida de ofício pelo magistrado, ainda que para isso tenha que reavaliar o valor atribuído à causa pela parte.
4. Incumbe ao magistrado verificar se o benefício econômico pretendido pelo autor é compatível com o valor da causa. Assim sendo, para a fixação da competência do Juizado Especial Federal Cível, o juiz deve levar em conta o real conteúdo econômico da demanda, e não o valor aleatório atribuído à causa pelo autor.
5. In casu, as prestações vencidas devem ser calculadas tomando-se por base os valores devidos desde o requerimento administrativo até o mês anterior ao ajuizamento da presente ação, o que corresponde a R$ 10.230,00 (dez mil, duzentos e trinta reais). Quanto às prestações vincendas, estas são representadas por uma prestação anual, nos termos do art. 260 do CPC, na ordem de 12 (doze) parcelas do valor do benefício à época da propositura da ação, o que totaliza o valor de R$ 6.540,00 (seis mil quinhentos e quarenta reais). Assim, somando-se os dois valores, encontra-se a importância de R$ 16.770,00 (dezesseis mil, setecentos e setenta reais), sendo, portanto, bastante inferior ao limite de sessenta salários mínimos, o que desloca a competência do Juízo Federal Comum para o Juizado Especial Federal Cível.
[...]
7. Apelação improvida. (TRF5, AC 00042626920114058200, Rel. Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo, Primeira Turma, DJE - Data::04/11/2011). ..."

Ante o exposto, voto por, em preliminar, negar seguimento ao agravo de instrumento e, no mérito, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033201-84.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50075041020164047001
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Marcante
AGRAVANTE
:
ANIVALDO LUIZ PAIAO
ADVOGADO
:
ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2016, na seqüência 1055, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, VENCIDO O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 24/10/2016 16:20:17 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 26/10/2016 09:50




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