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AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETROAÇÃO DA DIB. VALOR DA CAUSA. TRF4. 5039315-39.2016.4.04.0000...

Data da publicação: 30/06/2020, 21:57:24

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETROAÇÃO DA DIB. VALOR DA CAUSA. A pretensão de retroação da DIB integra os pedidos e, desta forma, deve ser considerada para fins de cálculo do valor da causa, sob pena de antecipar-se o julgamento do mérito da ação. (TRF4, AG 5039315-39.2016.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 02/12/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5039315-39.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE
:
ADINIR PAULA DE SOUZA
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETROAÇÃO DA DIB. VALOR DA CAUSA.
A pretensão de retroação da DIB integra os pedidos e, desta forma, deve ser considerada para fins de cálculo do valor da causa, sob pena de antecipar-se o julgamento do mérito da ação.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8635052v4 e, se solicitado, do código CRC CE5A040.
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Data e Hora: 01/12/2016 13:58




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5039315-39.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE
:
ADINIR PAULA DE SOUZA
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, determinou a retificação do valor da causa em observância à data do requerimento administrativo (08/05/2015), em razão da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais.

Sustenta o agravante que postulou, além do reconhecimento de períodos de atividade especial, que os efeitos financeiros do benefício concedido observassem a data da implementação dos requisitos (novembro/2012). Aduz, ainda, que tal pedido tem reflexos na fixação do valor da causa e sua desconsideração acarreta um valor da demanda inferior a 60 salários mínimos e a competência dos JEFs.

Recebido o agravo no duplo efeito, contraminutou a Autarquia.

É o relatório.
VOTO
A decisão impugnada por meio do agravo de instrumento (Evento 7 - DESPADEC1) consignou:

"Inicialmente, considerando a natureza absoluta da competência dos Juizados Especiais Federais em razão do valor da causa, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, retifique o valor atribuído à causa, inclusive mediante cálculo, adequando-o aos parâmetros estabelecidos pelo Código de Processo Civil, tendo em vista que o requerimento administrativo deu-se em 08.05.2015.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. PROVEITO ECONÔNICO PRETENDIDO. 1. Incumbe ao magistrado verificar se o benefício econômico pretendido pelo autor é compatível com o valor da causa. Sendo assim, para a fixação da competência do Juizado Especial Federal Cível, o juiz deve levar em conta o real conteúdo econômico da demanda, e não o valor aleatório atribuído à causa pelo autor. 2. Hipótese em que, embora alegue ter implementado os requisitos necessários à inativação em abril de 2008, a autora não faz jus à aposentadoria desde então, uma vez que o termo inicial desse benefício deve corresponder à data do requerimento, que no caso ocorreu somente outubro de 2013. Aplicação dos arts. 49 e 54 da Lei 8213-91. 3. A apresentação de pedido juridicamente impossível constitui, no caso, um subterfúgio para subtrair, indevidamente, a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais em razão do valor da causa. 4. Declarada a competência do juízo suscitante. (TRF4, CC 5018446-26.2014.404.0000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 19/10/2015)
Decorrido o prazo sinalado sem aproveitamento, voltem os autos conclusos para sentença de extinção."

Cumpre referir que a decisão agravada não se limitou a declinar da competência para uma das Varas do JEF, matéria não contemplada nas hipóteses do art. 1015 do NCPC. Na verdade, o ato impugnado apreciou o mérito relativo aos valores anteriores à data do requerimento administrativo. Em casos que tais, dispõe o parágrafo único do art. 354 do NCPC:

Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

Cabível, portanto, o presente agravo de instrumento.

Assim, quanto à questão de fundo do recurso, tenho que a pretensão de retroação da DIB integra os pedidos e, desta forma, deve ser considerada para fins de cálculo do valor da causa, sob pena de antecipar-se o julgamento do mérito da ação.
Em igual sentido, já se manifestou a 3ª Seção desta Corte:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEFINIÇÃO DO VALOR DA CAUSA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DE PARCELA DOS PEDIDOS. ANTECIPAÇÃO DO MÉRITO. Decisão preliminar que determina a exclusão do cálculo do valor da causa um dos pedidos por considerá-lo sem aparo legal implica antecipação do mérito da ação e não está dentro do legítimo controle do juiz sobre a competência da ação. (TRF4, CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5008825-05.2014.404.0000, 3ª SEÇÃO, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/05/2014)

A respeito também, recente precedente desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RETROAÇÃO DA DIB. REFLEXOS NO VALOR DA CAUSA. JULGAMENTO ANTECIPADO. 1. Requerendo o autor, com fundamento no direito adquirido, a retroação da data inicial do benefício, este pleito deve ser considerado no cálculo do valor da causa e, em decorrência, para fins de definição da competência independentemente deste pedido ser, ou não acolhido em sentença. 2. Implica julgamento antecipado excluir do valor da causa um dos pedidos veiculados pela parte autora, em virtude de sua suposta inviabilidade. (TRF4, AG 5018167-69.2016.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 06/07/2016)

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo.

É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8635051v2 e, se solicitado, do código CRC 8370206.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5039315-39.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE
:
ADINIR PAULA DE SOUZA
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia para divergir do eminente Relator.

A decisão recorrida, em síntese, assim dispôs - in verbis:

"Inicialmente, considerando a natureza absoluta da competência dos Juizados Especiais Federais em razão do valor da causa, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, retifique o valor atribuído à causa, inclusive mediante cálculo, adequando-o aos parâmetros estabelecidos pelo Código de Processo Civil, tendo em vista que o requerimento administrativo deu-se em 08.05.2015.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. PROVEITO ECONÔNICO PRETENDIDO. 1. Incumbe ao magistrado verificar se o benefício econômico pretendido pelo autor é compatível com o valor da causa. Sendo assim, para a fixação da competência do Juizado Especial Federal Cível, o juiz deve levar em conta o real conteúdo econômico da demanda, e não o valor aleatório atribuído à causa pelo autor. 2. Hipótese em que, embora alegue ter implementado os requisitos necessários à inativação em abril de 2008, a autora não faz jus à aposentadoria desde então, uma vez que o termo inicial desse benefício deve corresponder à data do requerimento, que no caso ocorreu somente outubro de 2013. Aplicação dos arts. 49 e 54 da Lei 8213-91. 3. A apresentação de pedido juridicamente impossível constitui, no caso, um subterfúgio para subtrair, indevidamente, a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais em razão do valor da causa. 4. Declarada a competência do juízo suscitante. (TRF4, CC 5018446-26.2014.404.0000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 19/10/2015)

Decorrido o prazo sinalado sem aproveitamento, voltem os autos conclusos para sentença de extinção."

Como se sabe o critério para fixação da competência no caso dos Juizados é o valor atribuído à causa. Assim, se o juiz determina a retificação do valor dado à causa para o fim de fixar competência, trata-se de típica decisão sobre competência, como seria, por exemplo, nas hipóteses da competência territorial e ou competência delegada, nos quais, reiteradamente, tem-se negado seguimento aos agravos (AI nº 5035426-77.2016.4.04.0000, relatora Taís Schilling Ferraz e AI nº 5040406-67.2016.4.04.0000, relator Rogério Favreto).

Com efeito, se admitida a hipótese ventilada no voto, no sentido que, em todas as hipóteses de fixação de competência dos Juizados em relação às varas comuns estar-se-ia diante de decisão de mérito, teríamos de admitir todas as demais hipóteses em que se discute competência. A pergunta é: o que difere tal critério dos demais?

Portanto, no caso em tela, a despeito dos argumentos trazidos, a decisão judicial combatida trata de típica questão processual, declinação de competência, e não de mérito (condição de procedibilidade), não figurando no rol taxativo do art. 1015 do CPC/15, o que impõe a negativa de seguimento ao agravo.

Refiro, a propósito, recente decisão da eminente Juíza Federal Tais Schilling Ferraz que, em hipótese análoga não conheceu do agravo de instrumento pela ausência de previsão legal - in verbis:

"A parte agravante sustenta que o pedido veiculado foi no sentido de que, em face da retroação da DIB, o pagamento das parcelas atrasadas teria início em data anterior à DER. Afirma que, nesse contexto, o valor da causa inclui todas as parcelas pretendidas e a redução operada pelo juízo é antecipação do mérito da ação e deve ser objeto da sentença. Pede a suspensão da decisão e o regular prosseguimento do feito.
Decido.
Nos termos do artigo 1015 do novo CPC, cabe agravo de decisões que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Tratando-se de rol de caráter taxativo, impõe-se reconhecer que, doravante, não mais será cabível agravo de instrumento de decisões semelhantes à ora agravada. Tais provimentos, porém, não serão acobertados pela preclusão, (artigo 1.009, § 1º, do CPC), podendo ser suscitada a impugnação em preliminar de apelação ou nas contrarrazões.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do artigo 932, III do CPC." (AI nº 5039916-45.2016.4.04.0000, decisão de 30-09-2016).

Avançando, acaso vencido na preliminar de negativa de seguimento ao agravo, verifico que a solução trazida quanto ao mérito do agravo está em desacordo com o precedente da 3º Seção (inclusive que é aquele utilizado no decisum recorrido), que a tal respeito, por unanimidade, assim decidiu - in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. PROVEITO ECONÔNICO PRETENDIDO. 1. Incumbe ao magistrado verificar se o benefício econômico pretendido pelo autor é compatível com o valor da causa. Sendo assim, para a fixação da competência do Juizado Especial Federal Cível, o juiz deve levar em conta o real conteúdo econômico da demanda, e não o valor aleatório atribuído à causa pelo autor. 2. Hipótese em que, embora alegue ter implementado os requisitos necessários à inativação em abril de 2008, a autora não faz jus à aposentadoria desde então, uma vez que o termo inicial desse benefício deve corresponder à data do requerimento, que no caso ocorreu somente outubro de 2013. Aplicação dos arts. 49 e 54 da Lei 8213-91. 3. A apresentação de pedido juridicamente impossível constitui, no caso, um subterfúgio para subtrair, indevidamente, a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais em razão do valor da causa. 4. Declarada a competência do juízo suscitante. (TRF4 5018446-26.2014.404.0000, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 19/10/2015).

No voto condutor do conflito de competência assim referi - in verbis:

Peço vênia para divergir de Sua Excelência, porquanto, ainda que a parte autora tivessse implementado os requisitos necessários à inativação em 27-04-2008 (item 3.1.7 da inicial - evento 01/fl. 30 do feito originário), não seria possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde então, uma vez que o termo inicial desse benefício é justamente a data do requerimento, que no caso ocorreu somente 10-10-2013, nos termos dos artigos 49 e 54 da Lei 8.213/91:

Art. 49. A aposentadoria por idade será devida: I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.

Art. 54. A data do início da aposentadoria por tempo de serviço será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.

Portanto, é evidente que a Autarquia Previdenciária jamais poderá ser condenada a pagar prestação previdenciária que o próprio autor sequer solicitou durante mais de cinco anos! Confira-se, a propósito, recente julgado da Colenda Sexta Turma deste Regional:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ À DATA DO ÓBITO. RELATIVAMENTE INCAPAZ À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. O termo inicial do benefício deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Na atual redação do art. 74 da LBPS, conferida pela Lei n.° 9.528/97, o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER, quando decorridos mais de 30 dias entre o óbito e a apresentação do requerimento administrativo. 2. Apesar de pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que não corre a prescrição contra o absolutamente incapaz, ao completar 16 anos de idade, passam a ser relativamente incapazes. Nesse momento, passa a fluir o prazo de 30 dias previsto no art. 74, I, da Lei nº 8.213/91. 3. Considerando a competência absoluta do Juizado Especial Federal, prevista no art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001 e, tendo o Julgador monocrático fixado o valor da causa em montante inferior a sessenta salários mínimos, correta a decisão que declinou da competência para uma das Varas do Juizado Especial Federal. (TRF4, AI nº 5018066-71.2012.404.0000, 6ª TURMA, Rel. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/05/2014).

Assim, é possível depreender que a apresentação de pedido juridicamente impossível como este teria sido empregado como mero subterfúgio para subtrair, indevidamente, a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais em razão do valor da causa, o qual não fica, por óbvio, submetido ao montante aleatoriamente estabelecido pela parte autora, mas, sim, condicionado ao real conteúdo econômico da demanda, conforme revelam os julgados abaixo transcritos:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. DANO MORAL. VALOR INFERIOR A 60 SM. 1. O valor da causa deve coincidir com real conteúdo econômico da demanda. 2. Não obstante, a necessidade de se considerar, na fixação do valor da causa, a requerida indenização por danos morais, o valor a ser agregado a tal título deve ser adequado à situação dos autos, evitando-se os excessos. 3. Na espécie, sendo o valor da causa inferior ao limite de sessenta salários mínimos, resta fixada a competência do Juízo Suscitante (Juízo Federal da 1ª Vara e JEF Cível de Novo Hamburgo/RS). (TRF4, CC nº 5014398-58.2013.404.0000, 3ª SEÇÃO, Rel. Des. Federal NÉFI CORDEIRO, unânime, j. 07-11-2013).

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AMPARO SOCIAL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VALOR DA CAUSA. MONTANTE INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
1. Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar e julgar as causas de competência da Justiça Federal de valor até 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 3º da lei nº 10.259/01.
2. Os arts. 259 e 260 do Código de Processo Civil estabelecem os critérios para a estimativa do valor da causa, os quais devem ser respeitados pela parte autora, sobretudo se a diferença verificada importar em alteração de competência absoluta legalmente prevista, como na hipótese em tela.
3. Tratando-se a competência absoluta de matéria de ordem pública, ela deve ser conhecida de ofício pelo magistrado, ainda que para isso tenha que reavaliar o valor atribuído à causa pela parte.
4. Incumbe ao magistrado verificar se o benefício econômico pretendido pelo autor é compatível com o valor da causa. Assim sendo, para a fixação da competência do Juizado Especial Federal Cível, o juiz deve levar em conta o real conteúdo econômico da demanda, e não o valor aleatório atribuído à causa pelo autor.
5. In casu, as prestações vencidas devem ser calculadas tomando-se por base os valores devidos desde o requerimento administrativo até o mês anterior ao ajuizamento da presente ação, o que corresponde a R$ 10.230,00 (dez mil, duzentos e trinta reais). Quanto às prestações vincendas, estas são representadas por uma prestação anual, nos termos do art. 260 do CPC, na ordem de 12 (doze) parcelas do valor do benefício à época da propositura da ação, o que totaliza o valor de R$ 6.540,00 (seis mil quinhentos e quarenta reais). Assim, somando-se os dois valores, encontra-se a importância de R$ 16.770,00 (dezesseis mil, setecentos e setenta reais), sendo, portanto, bastante inferior ao limite de sessenta salários mínimos, o que desloca a competência do Juízo Federal Comum para o Juizado Especial Federal Cível.
[...]
7. Apelação improvida. (TRF5, AC 00042626920114058200, Rel. Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo, Primeira Turma, DJE - Data::04/11/2011). ..."

Ante o exposto, voto por, em preliminar, negar seguimento ao agravo de instrumento e, no mérito, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8727151v2 e, se solicitado, do código CRC 3596C4BC.
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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 25/11/2016 17:33




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5039315-39.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50123261220164047108
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
AGRAVANTE
:
ADINIR PAULA DE SOUZA
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2016, na seqüência 1749, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU AFASTAR A PRELIMINAR DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VENCIDO O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 24/11/2016 13:23:10 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)

Voto em 28/11/2016 18:58:18 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Acompanho o Relator, com a vênia da divergência.



Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8744309v1 e, se solicitado, do código CRC CB03C9E3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 30/11/2016 19:29




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