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AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETROAÇÃO DA DIB. VALOR DA CAUSA. TRF4. 5017046-69.2017.4.04.0000...

Data da publicação: 29/06/2020, 07:53:12

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETROAÇÃO DA DIB. VALOR DA CAUSA. 1. O ato impugnado excluiu as parcelas anteriores à data do requerimento administrativo. Em casos que tais, dispõe o parágrafo único do art. 354 do NCPC. 2. A pretensão de retroação da DIB integra os pedidos e, desta forma, deve ser considerada para fins de cálculo do valor da causa, sob pena de antecipar-se o julgamento do mérito da ação. (TRF4, AG 5017046-69.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 01/06/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017046-69.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
AGRAVANTE
:
MARIO RUFINO
ADVOGADO
:
ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETROAÇÃO DA DIB. VALOR DA CAUSA.
1. O ato impugnado excluiu as parcelas anteriores à data do requerimento administrativo. Em casos que tais, dispõe o parágrafo único do art. 354 do NCPC.
2. A pretensão de retroação da DIB integra os pedidos e, desta forma, deve ser considerada para fins de cálculo do valor da causa, sob pena de antecipar-se o julgamento do mérito da ação.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de maio de 2017.
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8963520v4 e, se solicitado, do código CRC 4DC601B5.
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Signatário (a): Francisco Donizete Gomes
Data e Hora: 01/06/2017 09:33




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017046-69.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
AGRAVANTE
:
MARIO RUFINO
ADVOGADO
:
ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, desconsiderando parcelas as parcelas anteriores à DER, declinou da competência para o Juizado Especial Federal de Londrina/PR.

Sustenta o agravante que o pedido de retroação da DIB deve ser considerado no cálculo do valor da causa. Aduz, ainda, que o afastamento do referido pedido implica decisão acerca do mérito da demanda.

Recebido o agravo no efeito suspensivo, contraminutou o INSS.

É o relatório.
VOTO
A decisão impugnada por meio do agravo de instrumento (Evento 65 - DESPADEC1) consignou:

"Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante averbação de períodos rurais e urbanos, bem como conversão de atividade especial.
O benefício foi pleiteado na esfera administrativa em 10.06.2014 (evento 1, INDEFERIMENTO5).
Ajuizada a presente ação em 30.9.2014, foi atribuído à causa o valor de R$53.660,96, que corresponde à soma das parcelas vencidas e vicendas, segundo cálculos anexados no evento 1 (CALC7).
Ocorre que, entre as parcelas vencidas, foram incluídos supostos valores devidos desde setembro 2009, haja vista formulação de pedido de retroação da DIB para 04.07.2008 (item 3.1.5. dos requerimentos da petição inicial -INIC1), quando estariam implementados requisitos suficientes à concessão do benefício.
Em que pese a admissão da discussão jurídica acerca da possibilidade de retroação do PBC e/ou consideração de legislação anterior à DER, que importem em RMI efetivamente mais vantajosa ao segurado, na hipótese de preenchimento dos requisitos à inativação antes do requerimento administrativo, eventual procedência do pedido, de qualquer forma, geraria direito à percepção das parcelas do benefício somente a partir da DER.
Caso contrário, estar-se-ia criando para o INSS a obrigação de conceder, de ofício, benefícios previdenciários sem que o segurado assim postulasse.
Portanto, a pretensão relativa ao recebimento de parcelas em atraso de benefício (DIP), antes da DER, considerando a data do ajuizamento da demanda, era pedido juridicamente impossível, situação que não se altera, agora, com a vigência do novo CPC (que excluiu essa condição da ação), na medida em que, segundo o § 2º do artigo 322, do CPC, o pedido deve ser certo, e, para sua interpretação, deve-se considerar o conjunto da postulação e observância do princípio da boa-fé, o que não se verifica no presente caso, tendo em vista que, na forma como deduzido, suprimir-se-ia a competência, absoluta, dos Juizados Especiais Federais.
Dessa forma, a partir do cálculo apresentado pela parte autora, verifica-se que, excluídas as parcelas anteriores à DIP/DER, o valor da causa é inferior ao teto dos Juizados Especiais Federais.
De fato, considerando-se atrasados a partir da DER (junho/2014 a setembro/2014), o valor corresponde a R$2.899,55, que, somados às doze vincendas (R$8.688,00,00), totaliza R$11.587,55.
Considerando-se o valor do salário mínimo vigente na data do ajuizamento do feito (R$724,00), o teto do Juizado corresponde, nessa data, a R$43.440,00.
Considerando-se que a Lei 10.259/01 estabelece regra de competência absoluta (art.3º, caput e § 3º), inferindo-se, daí, a intentio legis no sentido de evitar escolha arbitrária por parte dos demandantes, a admissão de inclusão no valor da causa de pedido que não observa o conjunto da postulação e a boa-fé (art. 322, §2º, CPC) corresponde em admissão de burla a essa regra.
Incide, no caso, o artigo 187 do Código Civil, reconhecendo-se o manifesto excesso no direito, já que excede a parte autora o direito de postular em Juízo, na medida em que se reputa anormal o exercício do direito quando se excede os limites impostos pelo fim econômico ou social, boa-fé ou bons costumes.
Aliás, na RF 379/329 (nota ao artigo 187 do CC Anotado de Theotônio Negrão -26ª ed.) " O que efetivamente caracteriza o abuso do direito é o 'anormal exercício', assim entendido aquele que se afasta da ética, da boa-fé, da finalidade social ou econômica do direito, enfim, o que é exercido sem 'motivo legítimo'.
Ante o exposto, desconsiderando-se o valor do pedido em desconformidade com o ordenamento jurídico, a competência é dos Juizados Especiais Federais, a quem declino da competência na forma da fundamentação acima.
(...)"

Cumpre referir que a decisão agravada não se limitou a declinar da competência para uma das Varas do JEF, matéria não contemplada nas hipóteses do art. 1015 do NCPC. Na verdade, o ato impugnado excluiu as parcelas anteriores à data do requerimento administrativo. Em casos que tais, dispõe o parágrafo único do art. 354 do NCPC:

Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

Cabível, portanto, o presente agravo de instrumento.

Assim, quanto à questão de fundo do recurso, tenho que a pretensão de retroação da DIB integra os pedidos e, desta forma, deve ser considerada para fins de cálculo do valor da causa, sob pena de antecipar-se o julgamento do mérito da ação.
Em igual sentido, já se manifestou a 3ª Seção desta Corte:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEFINIÇÃO DO VALOR DA CAUSA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DE PARCELA DOS PEDIDOS. ANTECIPAÇÃO DO MÉRITO. Decisão preliminar que determina a exclusão do cálculo do valor da causa um dos pedidos por considerá-lo sem aparo legal implica antecipação do mérito da ação e não está dentro do legítimo controle do juiz sobre a competência da ação. (TRF4, CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5008825-05.2014.404.0000, 3ª SEÇÃO, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/05/2014)

A respeito também, recente precedente desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RETROAÇÃO DA DIB. REFLEXOS NO VALOR DA CAUSA. JULGAMENTO ANTECIPADO. 1. Requerendo o autor, com fundamento no direito adquirido, a retroação da data inicial do benefício, este pleito deve ser considerado no cálculo do valor da causa e, em decorrência, para fins de definição da competência independentemente deste pedido ser, ou não acolhido em sentença. 2. Implica julgamento antecipado excluir do valor da causa um dos pedidos veiculados pela parte autora, em virtude de sua suposta inviabilidade. (TRF4, AG 5018167-69.2016.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 06/07/2016)

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo.

É o voto.
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/05/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017046-69.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50205763520144047001
RELATOR
:
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
AGRAVANTE
:
MARIO RUFINO
ADVOGADO
:
ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/05/2017, na seqüência 816, disponibilizada no DE de 12/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9020940v1 e, se solicitado, do código CRC D7533798.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 31/05/2017 17:34




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