Agravo de Instrumento Nº 5039479-04.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | ALESSANDRO MATOS LEMES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | DIOGO HENRIQUE SOARES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DO INÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA À DATA DA INCAPACIDADE E NÃO À DA PERÍCIA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA.
1. Embora excogitável, mercê do acervo documental carreado aos autos originários, de uma certa probabilidade do direito (receber os atrasados a título de auxílio-doença), afigura-se de mister uma maior completute cognitiva a justificar que o objeto da demanda se esgote totalmente por meio de um provimento antecipatório da tutela de mérito.
2. Demais, os valores envolvidos não são significativos, e desde março do corrente ano (2016) o autor já está capacitado para o exercício da sua atividade habitual, não sendo premente, pois, a necessidade daqueles para a sua subsistência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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Agravo de Instrumento Nº 5039479-04.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | ALESSANDRO MATOS LEMES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | DIOGO HENRIQUE SOARES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da pretensão recursal, contra decisão que indeferiu a tutela provisória em ação postulando que a data do benefício de auxílio-doença concedido (e já cessado em 09/03/2016)) ao autor retroaja à data da incapacidade (07/12/2015), para que as respectivas prestações sejam pagas com os consectários.
Refere o agravante que, ao receber apenas 13 (treze) dias de auxilio- doença, diligenciou junto ao INSS para saber o que havia ocorrido, tendo o funcionário Airton Kaye Pasold da Silva, lotado na agência Laranjeiras do Sul-PR, explicado que o afastamento ocorreu em 08/12/2015, mas a marcação da pericia somente foi feita em 26/02/2016, ultrapassando o limite de 30 (trinta) dias, gerando o pagamento apenas a partir da data do agendamento 26/02/2016. Sustenta que não pode a data de agendamento da perícia ser adotada como a de início da concessão do benefício previdenciário, devendo ser considerada a data do início da incapacidade laboral, pelo que fazia jus ao auxílio-doença, desde 07/12/2015 (início da incapacidade) até o dia 09/03/2016 (cessação da incapacidade laborativa). Logo, pondera, diferentemente da fundamentação genérica da decisão agravada, reputa ter restado comprovada a probabilidade de seu direito e o perigo de dano, eis que se trata de verba de caráter alimentar.
Indeferida a antecipação da pretensão recursal.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Tenho que deve ser mantida a decisão agravada por seus judiciosos fundamentos, dos quais destaco o seguinte excerto:
Não se desincumbiu a requerente de demonstrar os requisitos indispensáveis e, de modo especial, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano.
Dos documentos colacionados ao processo não se constata a existência de elementos de convicção robustos que permitam sejam antecipados os efeitos da tutela jurisdicional pretendida.
Neste tipo de procedimento, as provas documentais são cotejadas com a prova testemunhal, formando-se, ao final, um juízo sobre a existência ou não dos requisitos para a concessão do benefício.
Por outro lado, o indeferimento do requerimento administrativo pelo INSS, atenua, por ora, a força probante dos documentos colacionados.
Ademais, quanto à possibilidade de irreversibilidade do provimento, o benefício previdenciário reveste-se de caráter alimentar, não sendo recomendável sua antecipação na propositura da ação, ainda que presentes os requisitos do artigo 300 do Novo CPC, diante da dificuldade da Fazenda Pública reaver os valores dispendidos a título do benefício previdenciário antecipado no caso de improcedência do pedido.
Diante do exposto, indemonstrados os requisitos do artigo 300 do Novo CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos parciais da tutela.'
Com efeito, embora seja excogitável, mercê do acervo documental carreado aos autos originários, uma certa probabilidade do direito (receber os atrasados a título de auxílio-doença), a mim me parece que se afigura de mister uma maior completude cognitiva a justificar que o objeto da demanda se esgote totalmente por meio de um provimento antecipatório da tutela de mérito. Demais, os valores envolvidos não são significativos, e desde março do corrente ano o autor já está capacitado para o exercício da sua atividade habitual, não sendo premente, pois, a necessidade daqueles para a sua subsistência.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
Agravo de Instrumento Nº 5039479-04.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00032902520168160104
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
AGRAVANTE | : | ALESSANDRO MATOS LEMES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | DIOGO HENRIQUE SOARES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 1532, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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