AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022246-28.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ERALDO DARCY DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ADEMIR JOSÉ FRÖHLICH |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVELIA. ART. 320, II DO CPC. SÚMULA N.º 231 DO STF.
1. Em se tratando de direitos indisponíveis, não se aplicam os efeitos da revelia.
2. A revelia não compromete o direito do réu de continuar sendo intimado dos atos do processo quando representado por procurador constituído, bem como de produzir e de acompanhar a produção de provas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de setembro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7759531v4 e, se solicitado, do código CRC 414825A0. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022246-28.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ERALDO DARCY DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ADEMIR JOSÉ FRÖHLICH |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, decretou a revelia do INSS, sem lhe aplicar, todavia, o efeito material, a teor do art. 320, II, do CPC, mas asseverando que, ora em diante, não mais seriam feitas intimações do órgão previdenciário.
Sustenta a Autarquia que, em face da indisponibilidade do interesse público, não se aplicam os efeitos materiais e processuais da revelia aos entes da Fazenda Pública, nos termos do art. 320, II, do CPC. Aduz que ainda que se entenda que a contestação não impugnou especificamente a matéria fática posta na inicial, a sua apresentação não deixa de demonstrar a vontade do réu de participar do processo. Postula, assim, a agregação de efeito suspensivo ao agravo.
Liminarmente, foi deferido o pedido de efeito suspensivo.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"Dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:
I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
Inicialmente, cumpre referir que o ente previdenciário contestou, tempestivamente, a ação ordinária, conforme se vê do documento constante no Evento 13 (CONT1).
Ainda que assim não fosse, não há dúvida de que, em se tratando de direitos indisponíveis, não se aplicam os efeitos da revelia (inc. II do art. 320 do CPC).
É certo que a revelia não compromete o direito do réu de continuar sendo intimado dos atos do processo quando representado por procurador constituído, bem como de produzir e de acompanhar a produção de provas (Súmula n.º 231 do STF). O revel, ingressa no processo no estado em que se encontra, tendo o direito de participar dos atos subsequentes.
Em igual sentido, registro precedentes desta Casa:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO INGRESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. 1. Nas demandas visando à obtenção ou revisão de benefício previdenciário mediante cômputo de tempo de serviço especial, em que, embora tenha havido requerimento prévio de aposentadoria, não houve pedido específico, na via administrativa, de reconhecimento de tempo de serviço sob condições nocivas, não há justificativa, em princípio, para a extinção do feito sem apreciação do mérito, tendo em vista que em grande parte dos pedidos de aposentadoria é possível ao INSS vislumbrar a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais face ao tipo de atividade exercida, razão pela qual cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de um acréscimo no tempo de serviço em função da especialidade, buscar a documentação necessária à sua comprovação. Tal não se dará somente naquelas situações em que, além de inexistir pedido específico da verificação da especialidade por ocasião do requerimento do benefício e documentação que a pudesse comprovar, for absolutamente inviável, em face da atividade exercida (vendedor em loja de roupas, por exemplo), a consideração prévia da possibilidade de reconhecimento da especialidade. Hipótese em que a atividade profissional do demandante inviabiliza a consideração prévia, pelo INSS, de que esta era especial, de modo que seria imprescindível o prévio requerimento administrativo. 2. Não se aplicam ao INSS os efeitos materiais da revelia previstos no art. 319 do CPC, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do interesse público, nos termos do art. 320, inciso II, do CPC. Portanto, a ausência de contestação quanto ao tempo especial não enseja o reconhecimento do pedido inicial. 3. A sentença proferida em reclamatória trabalhista consubstancia início de prova material para a concessão de benefício previdenciário, salvo hipóteses excepcionais, somente quando fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, sendo irrelevante o fato de inexistir participação do INSS no processo trabalhista. 4. Se o período controvertido foi reconhecido em decorrência de acordo e não de sentença judicial fundada em início de prova material, tal documento não serve como prova apta a autorizar o reconhecimento do tempo de serviço pleiteado. Todavia, o início de prova material juntado ao presente feito, em cotejo com a prova oral, é suficiente para o reconhecimento do tempo de serviço urbano postulado. 5. Não é devido o reconhecimento do tempo como especial quando ausente prova nesse sentido. 6. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço proporcional na data da Emenda Constitucional n. 20, de 1998, e aposentadoria por tempo de contribuição integral na data do requerimento administrativo, devendo a Autarquia realizar os cálculos e implantar o benefício que resultar mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. (TRF4, AC 5015452-79.2011.404.7000, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, juntado aos autos em 24/10/2013)
PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO DO INSS. REVELIA. INTERESSE PÚBLICO. 1. Em se tratando de direitos indisponíveis, não se aplicam os efeitos da revelia (CPC, art. 320, inciso II). 2. Não causa prejuízo a qualquer das partes e encontra guarida no princípio da documentação dos atos processuais, a permanência da peça contestatória e seus documentos nos autos, ainda que sem efeitos jurídicos, uma vez que a análise do magistrado recairá apenas sobre os atos válidos, posteriores à contestação. (TRF4, AG 0011854-22.2012.404.0000, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 05/02/2013)
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo postulado, para afastar da parte do decisório a recusa às intimações do Órgão Previdenciário pertinentes a trâmites futuros.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se o agravado para resposta.
Porto Alegre, 08 de julho de 2015."
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022246-28.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50411046020144047108
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ERALDO DARCY DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ADEMIR JOSÉ FRÖHLICH |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/09/2015, na seqüência 442, disponibilizada no DE de 25/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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