AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044349-92.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ARLINDO JUSTINO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | VALDINEI APARECIDO MARCOSSI |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. REVALORAÇÃO DE PROVA. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO.
Esta Corte tem firme o entendimento no sentido do descabimento - em face de modificação de critérios de interpretação da legislação de regência - de nova valoração das provas já examinadas no âmbito administrativo e consideradas aptas à respectiva comprovação, admitindo-se a revisão do ato administrativo somente na hipótese de erro ou fraude.
Nos processos de restabelecimento de benefício previdenciário compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório, pois este se reveste de presunção de legitimidade. Precedentes desta Corte.
Demonstrada a probabilidade da pretensão deduzida de restabelecimento do benefício bem como o risco potencialmente advindo da postergação dessa medida, é de ser mantida a antecipação de tutela para assegurar o restabelecimento do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8690390v7 e, se solicitado, do código CRC 2BC18249. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044349-92.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ARLINDO JUSTINO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | VALDINEI APARECIDO MARCOSSI |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de insrtumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª VF de Umuarama - PR que, em ação objetivando o restabelecimento de aposentadoria por idade cassada pelo INSS a partir de 08/2016 em decorrência da exclusão de períodos de labor rural, deferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar a imediata reimplantação do benefício. A decisão foi proferida nos seguintes termos (evento 4, DESPDEC3):
"1. Cuida a presente ação de pedido, inclusive em sede de tutela de urgência, de restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade - rural (NB 113.228.395-4), suspenso em virtude de constatação de suposta irregularidade em sua concessão.
Conforme narrado na inicial, e verificado nos documentos juntados aos autos, o autor vinha recebendo aposentadoria por idade rural desde 09.12.1999.
Em fevereiro do corrente ano, o segurado recebeu ofício da Previdência Social comunicando-lhe que havia sido detectada irregularidade na concessão do seu benefício, vez que não constava registro de imóveis rurais em nome do seu suposto empregador, José Maria Fernandes, no período em que o autor lhe havia prestado serviços de natureza rural.
Ainda em virtude desse fato, o INSS informou a possibilidade de o segurado ter que devolver mais de cento e trinta e seis mil reais pelos pagamentos feitos indevidamente a ele.
De acordo com a inicial, mesmo tendo o segurado apresentado defesa escrita, o INSS suspendeu o pagamento do seu benefício.
Decido.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, depende da presença de dois requisitos principais: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, numa análise rarefeita, entendo estarem presentes os dois requisitos.
A probabilidade do direito da parte autora se verifica já pelo referido argumento invocado pela autarquia federal para suspender seu benefício, extremamente frágil. Sem adentrar ao mérito da questão, o simples fato de a pessoa não possuir imóveis rurais registrados em seu nome não desnatura sua condição de empregador rural, tampouco afasta, sem outras provas, a qualidade de segurado especial do autor.
Quanto ao perigo de dano, ou mesmo ao resultado útil da ação, não há como desconsiderar a idade avançada do autor - 77 anos. Fatores como saúde, cuidados especiais, alimentação adequada, dentre vários outros, justificam uma atenção especial ao caso em análise. A demora do provimento jurisdicional neste caso pode se mostrar danoso à parte, inclusive com resultados tardios.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS que restabeleça imediatamente o benefício NB 113.228.395-4, em nome de ARLINDO JUSTINO DOS SANTOS, e se abstenha (provisoriamente) de promover a cobrança dos valores pagos pelo benefício em questão e de incluir o nome do autor em quaisquer cadastros de restrição de crédito.
Considerando a vinculação do INSS à exigência legal de prova documental, resta inviável qualquer tentativa prévia de autocomposição, motivo pelo qual a audiência de conciliação poderá ser realizada posteriormente.
2. CITE-SE o réu para, no prazo de 30 dias: (a) apresentar resposta; (b) e apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
3. Caso haja proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 05 dias.
Havendo a alegação de alguma das matérias previstas nos arts. 337/339 do CPC, ou a apresentação de reconvenção (art. 343), intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias.
4. Após as manifestações das partes, nos termos do disposto nos itens anteriores, voltem conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
5. Em face da declaração de hipossuficiência juntada com a inicial, e considerando que o autor aufere renda mensal de um salário mínimo, defiro o benefício da justiça gratuita.
6. Indefiro o pedido de decretação de segredo de justiça no presente caso, tendo em vista não se tratar das hipóteses legais para a restrição da publicidade processual, nos termos do art. 189 do CPC.
7. Requisite-se à Agência do INSS de Loanda para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia integral do processo administrativo do autor (NB 113.228.395-4).
8. Intime-se a parte autora, para que tome ciência da presente decisão.
OSCAR VALENTE CARDOSO,
Juiz Federal"
Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que "desconsiderou o douto Magistrado que a cessação do benefício decorreu de notícia de fraude comunicada pela Polícia Federal, e não da mera verificação de inexistência de propriedade rural conforme apontado no despacho que concedeu a antecipação de tutela. (...) No caso, foi verificada a inexistência propriedade rural em nome do Sr. José Maria Fernandes, no período em que o autor alega ter exercido atividade rural como empregado deste, entre 01/01/1989 a 31/12/1991. Conforme informado pelo INCRA, somente se verifica propriedade rural em nome do suposto empregador a partir de agosto de 1992, portanto posteriormente ao período em que teria prestado serviços para ele (Evento 1 - Ofício/C6). (...) Assim sendo, verifica-se que o INSS agiu dentro da estrita legalidade e em obediência ao dever de autotutela ao cessar o benefício do reconvinte e, ainda, ao proceder a cobrança dos valores recebidos indevidamente, ainda mais porque ficou comprovado que ele atuou com manifesta má-fé ao afirmar que não exercia atividade urbana."
Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo.
O recurso foi recebido e indeferido o efeito suspensivo.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da inicial, assim me manifestei:
(...)
É o breve relato. Decido.
''A aposentadoria por idade foi concedida à parte autora em 20/01/2000 (NB 113.228.935-4) com DIB em 09/12/1999 (evento 1, CCON13), sendo que o processo administrativo de revisão iniciou em 14/07/2015, ou seja, após o decurso de mais de dez anos de sua concessão (evento 8, PROCADM5, pg. 49), com violação à previsão do art. 103- A da Lei n.º 8.213/91.
Além disso, conforme referido pelo Juízo a quo, a revisão consistiu, essencialmente, na invalidação do período rural de 01/01/1989 a 31/12/1991 laborado para José Maria Pereira Fernandes diante da ausência de prova de que este era proprietário ou arrendatário de imóvel rural (evento 8, PROCADM5, pg. 61).
Contudo, esta Corte tem firme o entendimento no sentido do descabimento de nova valoração das provas de tempo de serviço já examinadas no âmbito administrativo e consideradas aptas à respectiva comprovação, admitindo-se a revisão do ato administrativo somente na hipótese de erro ou fraude, cujo ônus da prova, entretanto, compete ao INSS já que o ato concessório se reveste de presunção de legitimidade. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATIVIDADE RURAL. SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E COMO ARRENDATÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A Lei n.º 6.309/75 previa em seu artigo 7º que os processos de interesse de beneficiários não poderiam ser revistos após 5 (cinco) anos, contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo.
2. Em toda situação na qual se aprecia ato de cancelamento de benefício previdenciário (em especial para os benefícios deferidos após 01-02-1999), como na hipótese vertente, há necessidade de análise do caso concreto, considerando-se, por exemplo, o tempo decorrido, as circunstâncias que deram causa à concessão do amparo, as condições sociais do interessado, sua idade, e a inexistência de má-fé, tudo à luz do princípio constitucional da segurança jurídica.
3. Para benefícios concedidos após 01-02-1999 incide o prazo decadencial de dez anos, a contar da data da respectiva prática do ato, como no caso concreto, incide o prazo de dez anos (Lei n.º 10.839/2004).
4. O prazo decadencial de dez anos do art. 103-A da Lei de Benefícios, acrescentado pela Lei n.º 10.839/2004, alcança os benefícios concedidos em data anterior à sua publicação (STJ, REsp n.º 1.114.938, Terceira Seção, unânime, j. em 14-04-2010), respeitados os princípios da legalidade e da segurança jurídica.
5. Nos processos de restabelecimento de benefício previdenciário compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório, pois este se reveste de presunção de legitimidade, o que não se vislumbra no caso concreto.
6. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ.
7. É indevido o cancelamento da aposentadoria por idade rural da parte segurada com base em irregularidade não confirmada em juízo.
(...)."
(TRF4, AC 5008616-32.2012.404.7202, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 02/06/2014)
Logo, a alegada má-fé do segurado que, em princípio, excepcionaria a incidência do prazo decadencial, deve ser demonstrada pelo INSS, o que ainda não há nos autos.
Além disso, se verifica que, no caso concreto, a cessação dos pagamentos da aposentadoria (em 20/07/2016 - evento 2, INFBEN2) ocorreu antes do encerramento do processo administrativo, pois em 11/07/2016 o segurado interpôs recurso administrativo contra a cessação do benefício (evento 8, PROCADM7, pg. 50), com violação, portanto, à ampla defesa e ao contraditório.
A esse respeito cabe registrar que muito embora essa medida constritiva esteja prevista pelo art. 11 da Lei n.º 10.666/03 e pelo art. 69, §3º, da Lei n.º 8.212/91, uma vez optanto o segurado por exercer sua defesa, lhe deve ser assegurado o mais amplo exercício desse direito, com exaurimento do contraditório, em estrita observância ao que estabelece o art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
Portanto, a suspensão do benefício antes do encerramento do processo administrativo só é cabível quando não houver recurso do segurado, o que não é a hipótese do caso em exame.
O Colendo Superior Tribunal de Jusiça já tem posição firmada no sentido de que o esgotamento da via administrativa, com estrita observância ao devido processo legal, é condição indispensável para a legitimidade do ato de cassação do benefício. A título de exemplo, o recente julgado:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.CANCELAMENTO OCORRIDO ANTES DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Levando-se em conta o caráter social das normas previdenciárias, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais, especialmente em casos, como o discutido nos autos, em que busca-se o restabelecimento de benefício de aposentadoria.
2. É firme o entendimento desta Corte de que a suspensão ou cancelamento de benefício previdenciário concedido mediante fraude pressupõe, necessariamente, prévio e regular procedimento administrativo, no qual seja assegurado ao beneficiário o direito à defesa, ao contraditório e ao devido processo legal.
3. No presente caso, embora o INSS tenha instaurado regular procedimento administrativo para a apuração das irregularidades, o benefício foi suspenso antes mesmo que iniciasse a contagem de prazo para recurso do segurado, o que contraria a jurisprudência desta Corte consolidada ao afirmar que para que sejam respeitados os consectários do contraditório e da ampla defesa não basta a concessão de prazo para a defesa, mas também que seja garantido ao segurado a resposta sobre eventual recurso interposto, exigindo-se o esgotamento da via administrativa. Precedentes: RESP. 1.323.209/MG, REL. P/ACÓRDÃO, MIN. SÉRGIO KUKINA, DJE 15.4.2014, AGRG NO ARESP 42.574/RR, 2T, REL. MIN. OG FERNANDES, DJE 13.11.2013, AGRG NO ARESP 92.215/AL, 5T, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJE 29.5.2013.
4. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(AgRg no REsp 1373645/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015)
No mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SUSPEITA DE IRREGULARIDADE. EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA APOSENTADORIA. RECURSO PENDENTE DE APRECIAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO.
1. Ainda que exista previsão legal para a suspensão e/ou cancelamento do benefício antes mesmo do esgotamento da via administrativa (art. 11 da Lei n. 10.666/03), a diretriz para a aplicação de qualquer medida que repercuta desfavoravelmente na esfera jurídica do segurado litigante é a observância do devido processo legal, assegurando-se o exaurimento do contraditório e da ampla defesa, cujos princípios, nos termos do art. 5º, LV da Constituição, são também aplicáveis na esfera administrativa.
Precedentes: ED no RE 469.247/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 16/3/2012, e AREsp 317.151/PI, Rel. Min. Castro Meira, DJe 21/5/2013.
2. Não se descortina, na espécie, a legitimidade da medida de suspensão de benefício antes da apreciação do recurso administrativo manejado pelo interessado, uma vez que a privação dos proventos de aposentadoria apenas se revela possível após a apuração inequívoca da irregularidade ou falha na concessão do respectivo benefício, circunstância ainda inocorrente no caso sub judice.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1323209/MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 15/04/2014)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DENEGOU O PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO INSS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento desta Corte é firme quanto à impossibilidade de suspensão do benefício previdenciário sem que seja assegurado o contraditório e a ampla defesa ao segurado.
2. No caso, o ora agravado interpôs recurso administrativo do qual não obteve qualquer manifestação por parte da Autarquia, nem mesmo sobre o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, tendo esta se limitado a proceder ao cancelamento do benefício. Diante da possibilidade, prevista em lei, de concessão de feito suspensivo ao recurso administrativo, não poderia esse direito ser subtraído do beneficiário sem que houvesse decisão fundamentada por parte da Autarquia.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no Ag 949.974/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2009, DJe 28/09/2009)
Por fim, o risco de dano de difícil reparação decorrente da postergação da tutela pleiteada pelo segurado é evidente já que se trata de valores de natureza alimentar.
Assim, entendo que os argumentos recursais do INSS não lograram desconstituir os bem lançados fundamentos da decisão recorrida os quais igualmente adoto como razões de decidir.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Vista ao Agravado para se manifestar.
Intimem-se.''
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/12/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044349-92.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50043628620164047004
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ARLINDO JUSTINO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | VALDINEI APARECIDO MARCOSSI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/12/2016, na seqüência 849, disponibilizada no DE de 23/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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