AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023943-84.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | PAULO LOPES |
ADVOGADO | : | VANESSA DA SILVA |
: | SIRLEI ROSA MENA BARRETO | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. REVALORAÇÃO DE PROVA. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO.
Esta Corte tem firme o entendimento no sentido do descabimento - em face de modificação de critérios de interpretação da legislação de regência - de nova valoração das provas de tempo de serviço já examinadas no âmbito administrativo e consideradas aptas à respectiva comprovação, admitindo-se a revisão do ato administrativo somente na hipótese de erro ou fraude, o que não se configura no caso em apreço.
Hipótese em que demonstrada a verossimilhança e risco de dano necessários a justificar o regime excepcional da antecipação dos efeitos da prestação jurisdicional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de setembro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7679053v3 e, se solicitado, do código CRC B366FC5A. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023943-84.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | PAULO LOPES |
ADVOGADO | : | VANESSA DA SILVA |
: | SIRLEI ROSA MENA BARRETO | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal de Porto Alegre que, em ação anulatória de ato administrativo, indeferiu a antecipação de tutela que objetivava o restabelecimento do valor integral da aposentadoria por tempo de contribuição do segurado e a vedação dos descontos procedidos pelo INSS. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 9, DESPADEC1):
"1. Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
2. Passo a examinar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
A antecipação dos efeitos da tutela se sujeita ao que dispõe o art. 273 do Código de Processo Civil, o qual prevê, em regra, como requisitos para a sua concessão, a existência de prova robusta que conduza à verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação caso a medida seja protelada para momento posterior ao trânsito em julgado da sentença.
No presente caso, os documentos juntados à inicial não são suficientes à formação do juízo de verossimilhança necessário, devendo haver a dilação probatória acerca da especialidade de período(s) de trabalho.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 273, I, do CPC, indefiro o pedido de antecipação da tutela.
Intime-se.
3. Cite-se o INSS.
Deixo de solicitar a cópia do processo administrativo, uma vez que a parte autora já juntou aos autos cópia legível e integral no evento 01.
4. Decorrido o prazo da resposta, dê-se vista à parte autora para réplica, pelo prazo de 10 (dez) dias, no qual também deverá se manifestar sobre as provas que pretende produzir, especificando-as, se for o caso.
5. Após, voltem conclusos.
Bruno Risch Fagundes de Oliveira,
Juiz Federal Substituto" (grifei)
Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que "a Administração não pode reduzir o valor de um benefício previdenciário com base em simples reavaliação e nova valoração da prova de processo administrativo perfeito e acabado." e que "deve ser reformada a respeitável decisão do Magistrado a quo, pois a revisão administrativa feita com base na legislação posterior ao ato concessivo, reduzindo a Renda Mensal Inicial e impondo saldo devedor em razão de uma decisão arbitrária do Agravado é contrario à coisa julgada administrativa e, por se tratar de redução de verba considerada de caráter alimentar, não pode prosperar."
Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento definitivo do agravo.
O recurso foi recebido e deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar que o INSS restabeleça o valor da renda mensal da aposentadoria e suspenda os descontos a título de restituição do indébito.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"(...)
É o breve relatório. Decido.
A aposentadoria por tempo de contribuição do Agravante (NB 145801375-5) foi concedida com DIB em 15/01/2008 equivalente ao tempo de contribuição de 33 anos, 03 meses e 27 dias (evento 1, PROCADM5, pg. 31).
Ocorre que, em virtude de pedido de revisão para acréscimo de tempo de contribuição formulado pelo segurado em 12/2013, o INSS reexaminou todo o ato de concessão e passou a deixar de considerar períodos de trabalho anteriormente já reconhecidos como especiais, bem como alguns salários-de-contribuição.
A revisão, ademais, consiste, essencialmente, no reexame e revaloração das provas que embasaram a concessão da aposentadoria diante da desqualificação de seu marido como segurado especial.
Veja-se, a propósito, que da notificação encaminhada ao segurado acerca da respectiva revisão e consequente redução da renda mensal da aposentadoria, constou que "A irregularidade consiste em que os formulários DSS-8030 que caracterizam algumas atividades como especiais ou profissionais da empresa de Vigilância XV de Novembro Ltda. e da Seg. de Serviços Especiais de Segurança e Transporte de Valores S.A no período de 01/11/1986 a 14/01/1987 e 23/03/1993 a 28/04/1995 foram emitidos pelo Sindi-Vigilantes do Sul, e conforme o §5º do art. 272 da IN 45/2010, "O sindicato de categoria ou órgão gestor de mão-de-obra estão autorizados a emitir o PPP, bem como o formulário que ele substituiu, nos termos do §1º do art. 272, somente para trabalhadores avulsos a ele vinculados." Desta forma, na revisão, foram desconsideradas estas conversões. Como a reclamatória trabalhista 0080400-33.2008.5.04.0018 da 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre não foi transitada em julgado e diante da ausência de planilhas de cálculos nos termos do art. 91 da IN 45/2010, deixamos de reconhecer as alterações salariais pretendidas e, de acordo com o §1º do art. 159 da mesma IN, nos meses correspondentes ao PBC em que existir vínculo e não existir remuneração, será considerado o valor do salário-mínimo." (evento 1, PROCADM6, pg. 8)
Contudo, esta Corte tem firme o entendimento no sentido do descabimento - em face de modificação de critérios de interpretação da legislação de regência - de nova valoração das provas de tempo de serviço já examinadas no âmbito administrativo e consideradas aptas à respectiva comprovação, admitindo-se a revisão do ato administrativo somente na hipótese de erro ou fraude, o que, ao menos até o momento, não se pode afirmar tenha ocorrido no caso em apreço.
Assim, sequer tendo sido suscitada pela Autarquia hipótese de conduta fraudulenta por parte do autor - prova cujo ônus incumbiria ao INSS - prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo.
Aliás, nos processos de restabelecimento de benefício previdenciário, justamente em virtude da presunção de legitimidade dos atos administrativos, compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATIVIDADE RURAL. SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E COMO ARRENDATÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A Lei n.º 6.309/75 previa em seu artigo 7º que os processos de interesse de beneficiários não poderiam ser revistos após 5 (cinco) anos, contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo.
2. Em toda situação na qual se aprecia ato de cancelamento de benefício previdenciário (em especial para os benefícios deferidos após 01-02-1999), como na hipótese vertente, há necessidade de análise do caso concreto, considerando-se, por exemplo, o tempo decorrido, as circunstâncias que deram causa à concessão do amparo, as condições sociais do interessado, sua idade, e a inexistência de má-fé, tudo à luz do princípio constitucional da segurança jurídica.
3. Para benefícios concedidos após 01-02-1999 incide o prazo decadencial de dez anos, a contar da data da respectiva prática do ato, como no caso concreto, incide o prazo de dez anos (Lei n.º 10.839/2004).
4. O prazo decadencial de dez anos do art. 103-A da Lei de Benefícios, acrescentado pela Lei n.º 10.839/2004, alcança os benefícios concedidos em data anterior à sua publicação (STJ, REsp n.º 1.114.938, Terceira Seção, unânime, j. em 14-04-2010), respeitados os princípios da legalidade e da segurança jurídica.
5. Nos processos de restabelecimento de benefício previdenciário compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório, pois este se reveste de presunção de legitimidade, o que não se vislumbra no caso concreto.
6. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ.
7. É indevido o cancelamento da aposentadoria por idade rural da parte segurada com base em irregularidade não confirmada em juízo.
(...)."
(TRF4, AC 5008616-32.2012.404.7202, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 02/06/2014)
Por fim, especificamente quanto à exigibilidade de restituição do suposto indébito, em situação similares, entendo que há necessidade de se relativizar as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99 (TRF4, AC Nº 0018286-62.2014.404.9999, 5ª TURMA, processado sob minha relatoria, Unânime, D.E. 16/12/2014, publicado em 17/12/2014). Pelo Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO. SÚMULA 83/STJ. 1. Descumprido o indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal do recorrente, de maneira a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356/STF, sobretudo ante a ausência de oposição dos cabíveis embargos declaratórios a fim de suprir a omissão do julgado. 2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido da impossibilidade da repetição dos valores pagos indevidamente a servidor ou pensionista em decorrência de interpretação errônea, equivocada ou deficiente da lei pela própria administração pública quando se constata que o recebimento das prestações de caráter alimentar, pelo beneficiado, se deu de boa-fé, como expressamente reconhecido nas instâncias ordinárias. 3. Precedentes: AgRg no AREsp 182.327/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/9/2014; AgRg no REsp 1.267.416/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 8/9/2014; AgRg no AREsp 522.247/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/9/2014; AgRg no REsp 1.448.462/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12/6/2014; AgRg no REsp 1.431.725/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/5/2014; AgRg no AREsp 395.882/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 6/5/2014. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 598.161/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/12/2014)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (I) EQUÍVOCO ADMINISTRATIVO. INEXIGIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELA SEGURADA. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. (II) INAPLICABILIDADE DO ART. 97 DA CF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Diante do caráter social das normas previdenciárias, que primam pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente. 2. Em face da natureza alimentar do benefício e a condição de hipossuficiência da parte segurada, torna-se inviável impor-lhe o desconto de seu já reduzido benefício, comprometendo, inclusive, a sua própria sobrevivência. 3. Em caso semelhante, a 1a. Seção/STJ, no julgamento do REsp. 1.244.182/PB, representativo de controvérsia, manifestou-se quanto à impossibilidade de restituição de valores indevidamente recebidos por servidor público quando a Administração interpreta erroneamente uma lei. 4. Não houve (e não há necessidade de) declaração, sequer parcial, de inconstitucionalidade dos arts. 115 da Lei 8.213/91, 273, § 2o., e 475-O, do CPC, sendo despropositada a argumentação em torno do art. 97 da CF. 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 395.882/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 06/05/2014)
Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar que o INSS restabeleça o valor da renda mensal da aposentadoria e suspenda os descontos a título de restituição do indébito.
Vista ao Agravado para responder.
Intimem-se."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023943-84.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50216915120154047100
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Venzon |
AGRAVANTE | : | PAULO LOPES |
ADVOGADO | : | VANESSA DA SILVA |
: | SIRLEI ROSA MENA BARRETO | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/09/2015, na seqüência 170, disponibilizada no DE de 10/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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