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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA CTC EXPEDIDA EM 2011, COM O RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MÉDICO. URGÊNCIA NO PLEITO. INEXISTÊNCI...

Data da publicação: 07/08/2020, 09:55:55

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA CTC EXPEDIDA EM 2011, COM O RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MÉDICO. URGÊNCIA NO PLEITO. INEXISTÊNCIA. 1. O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que a tutela de urgência somente poderá ser deferida se houver nos autos elementos que evidenciem, concomitantemente: a) a probabilidade do direito e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. O reconhecimento da especialidade por enquadramento na categoria profissional de médico, no período de 1-3-1992 a 28-4-1995, para fins de revisão da CTC expedida, não importa em medida urgente apta a dispensar o exercício do contraditório, com a oitiva da parte adversa, visando instruir a demanda originária, no âmbito do devido processo legal e possibilitando ao Juízo a formação de seu convencimento. 3. Observa-se que a CTC questionada foi expedida em 12-2011, a ação judicial, porém, foi ajuizada apenas em 11-2019, o que, por si só, revela a falta de urgência do pleito. 4. Registre-se que todas as questões relativas ao mérito da demanda serão examinadas na ação de origem, com a observância do contraditório e da ampla defesa, durante o trâmite do devido processo legal. (TRF4, AG 5010259-19.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 30/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010259-19.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: GIORGIO ROBERTO BALDANZI

ADVOGADO: MELISSA FOLMANN (OAB PR032362)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação por meio da qual busca a parte autora, liminarmente, a revisão da CTC expedida em 2011, com o reconhecimento de atividade especial.

Alega o preenchimento dos requisitos legais para deferimento da tutela de urgência, ante o real perigo de dano e risco ao resultado útil do processo. Refere a probabilidade do direito, pois pretende o reconhecimento da especialidade por enquadramento na categoria profissional de médico, no período de 1-3-1992 a 28-4-1995, sobre o qual incide a presunção absoluta de exposição a agentes nocivos. Argumenta que não há questionamentos quanto ao período posterior.

Em juízo de admissibilidade foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Sem contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001888864v3 e do código CRC 0970293a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 29/7/2020, às 16:38:36


5010259-19.2020.4.04.0000
40001888864 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2020 06:55:54.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010259-19.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: GIORGIO ROBERTO BALDANZI

ADVOGADO: MELISSA FOLMANN (OAB PR032362)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Nos termos do artigo 1.015 do CPC, a interposição do agravo de instrumento se restringe a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.

No caso, a decisão proferida na origem desafia impugnação através do instrumental, porquanto relativa à tutela provisória, consoante previsão expressa no inciso I do referido texto legal.

TUTELAS PROVISÓRIAS

Em que pese as alegações deduzidas na petição inicial, tenho que a irresignação manifestada em relação ao indeferimento do pedido liminar não merece prosperar.

Ocorre que o artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que a tutela de urgência somente poderá ser deferida se houver nos autos elementos que evidenciem, concomitantemente: a) a probabilidade do direito e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Entendeu o Juiz de Primeiro Grau, na decisão recorrida, pela ausência de demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, capaz de justificar o imediato deferimento do pleito de revisão da CTC expedida em 2011. Na hipótese em exame, efetivamente, não se verifica a presença de elementos aptos a corroborar as alegações deduzidas pela parte demandante, em caráter de urgência, requisito cumulativo com o da probabilidade do direito, sendo exigido pelo legislador para o acolhimento do pedido antecipatório.

De fato, conforme bem anotado pelo Juiz de Primeiro Grau, De fato, o período de 2.7.1996 a 12.11.2019 não integra a presente demanda. Todavia, foi utilizado na decisão para afastar a urgência. Se o autor pretende obter a aposentadoria especial no serviço público - conforme narrativa da petição inicial e se não há prova de que tal período (1996 a 2019) já foi reconhecido como especial pela Universidade, não há, por ora, urgência. No mais, remanesce o segundo motivo para o indeferimento: a necessidade de contraditório.

Com efeito, o reconhecimento da especialidade por enquadramento na categoria profissional de médico, no período de 1-3-1992 a 28-4-1995, para fins de revisão da CTC expedida, não importa em medida urgente apta a dispensar o exercício do contraditório, com a oitiva da parte adversa, visando instruir a demanda originária, no âmbito do devido processo legal e possibilitando ao Juízo a formação de seu convencimento.

Observa-se que a CTC questionada foi expedida em 12-2011 (evento 1 - OUT5), a ação judicial, porém, foi ajuizada apenas em 11-2019, o que, por si só, revela a falta de urgência do pleito.

Registro que todas as questões relativas ao mérito da demanda serão examinadas na ação de origem, com a observância do contraditório e da ampla defesa, durante o trâmite do devido processo legal.

Destaco que a mera alegação de probabilidade do direito, por si só, não é suficiente ao deferimento do pedido em caráter de urgência.

Ademais, o recomendável é prestigiar-se a decisão de primeiro grau, tendo em vista o contato direto do julgador com as circunstâncias fáticas que embasaram o pleito, sobretudo se considerado, como referido, que a matéria será objeto de cognição ampla em primeiro grau de jurisdição.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Intimem-se. A parte agravada, para os fins do disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.

Após, retornem conclusos.

Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001888865v3 e do código CRC a66ae0d2.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010259-19.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: GIORGIO ROBERTO BALDANZI

ADVOGADO: MELISSA FOLMANN (OAB PR032362)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. revisão da CTC expedida em 2011, com o reconhecimento de atividade especial. médico. urgência no pleito. inexistência.

1. O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que a tutela de urgência somente poderá ser deferida se houver nos autos elementos que evidenciem, concomitantemente: a) a probabilidade do direito e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

2. O reconhecimento da especialidade por enquadramento na categoria profissional de médico, no período de 1-3-1992 a 28-4-1995, para fins de revisão da CTC expedida, não importa em medida urgente apta a dispensar o exercício do contraditório, com a oitiva da parte adversa, visando instruir a demanda originária, no âmbito do devido processo legal e possibilitando ao Juízo a formação de seu convencimento.

3. Observa-se que a CTC questionada foi expedida em 12-2011, a ação judicial, porém, foi ajuizada apenas em 11-2019, o que, por si só, revela a falta de urgência do pleito.

4. Registre-se que todas as questões relativas ao mérito da demanda serão examinadas na ação de origem, com a observância do contraditório e da ampla defesa, durante o trâmite do devido processo legal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001888866v4 e do código CRC 80d2ae9d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 29/7/2020, às 16:38:37


5010259-19.2020.4.04.0000
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Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2020 06:55:54.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 21/07/2020 A 28/07/2020

Agravo de Instrumento Nº 5010259-19.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: GIORGIO ROBERTO BALDANZI

ADVOGADO: MELISSA FOLMANN (OAB PR032362)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/07/2020, às 00:00, a 28/07/2020, às 16:00, na sequência 1100, disponibilizada no DE de 10/07/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2020 06:55:54.

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