AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5060458-50.2017.4.04.0000/SC
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RELATOR |
: |
ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | VALÉRIO CASAGRANDE |
ADVOGADO | : | FABIANO FRETTA DA ROSA |
: | CÉSAR AUGUSTO LINEBURGER DE SOUZA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DA RMI. TRÂNSITO EM JULGADO.EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
A pretensão recursal do INSS encontra óbice no título exequendo que faz coisa julgada entre as partes entre as quais é dada (art. 506, do CPC), restando vedado rediscutir em execução do julgado as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão (art. 507, do CPC).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9245842v3 e, se solicitado, do código CRC 85D2B45C. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5060458-50.2017.4.04.0000/SC
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RELATOR |
: |
ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | VALÉRIO CASAGRANDE |
ADVOGADO | : | FABIANO FRETTA DA ROSA |
: | CÉSAR AUGUSTO LINEBURGER DE SOUZA |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão proferida pelo MMº Juízo Substituto da 4ª VF de Criciúma/SC, que tem os seguintes termos (originário, evento 68):
Trata-se de decidir impugnação apresentada pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face do presente cumprimento de sentença, na qual alega que a decisão deferida no julgado não gera quaisquer diferenças em favor do exequente.
A parte exequente rebateu os argumentos da autarquia, defendendo que esta rediscute o mérito da ação na fase de conhecimento.
Por ordem judicial, a contadoria apresentou cálculo.
O INSS ratificou os termos de sua impugnação.
Vieram os autos conclusos.
Relatei brevemente. Agora decido.
Entendo que a impugnação do INSS deve ser rejeitada de plano. Com efeito, a contadoria judicial, com base na metodologia de cálculo deferida no julgado - sobre a qual a coisa julgada evita qualquer discussão -, apurou RMI no montante de Cr$ 34.417,96 e verificou a existência de diferenças devidas em favor da parte exequente (evento 61 - CALC2). Colhe-se de sua informação:
1. No ato concessório, a soma das contribuições corrigidas do autor estão assim discriminadas:
1980 453.090,01
1979 253.380,35
1978 476.091,33
1977 241.629,72
TOTAL 1.424.191,41
Observação: Nota-se que nos documentos acostados no evento 1 (CALCRMI4), evento 8 (PROCADM1) e evento 45 (CALCRMI3), a linha 'TOTAL GERAL' contém uma supressão do algarismo '1', quando essa linha nesses documentos apresenta '424.191,41', que em uma primeira análise pode induzir a um erro matemático.
2. A Contadoria, com base no quadro acima, apurou a RMI de 34.417,96, conforme quadro a seguir:
TOTAL 1.424.191,41
DIVIDIDO POR 36
SB 39.560,87
COEFICIENTE 87%
RMI 34.417,96
3. Complementarmente, informamos que o SB do autor foi limitado ao menor valor teto da época (35.068,00).
4. Pelo critérios de cálculo acima apontados, a Contadoria do juízo apurou diferenças positivas ao autor.
Destarte, a execução deve prosseguir para pagamento de tais valores, segundo o cálculo judicial.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO oposta pelo INSS, a fim de reduzir o valor em execução para R$ 41.604,49 (quarenta e um mil seiscentos e quatro reais e quarenta e nove centavos) (evento 61 - CALC2).
Considerando que o exequente decaiu em parcela mínima do pedido, condeno o executado INSS no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor acima fixado, considerando a relativa simplicidade e rápido desfecho do incidente, a desnecessidade de dilação probatória, o zelo e a boa qualidade do trabalho do patrono do exequente, tudo à luz do disposto no art. 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, 4º, I, e 6º, do NCPC.
Sem custas processuais, à falta de previsão legal.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, expeça-se requisição de pagamento, intimando-se as partes da sua expedição.
Não havendo oposição, transmita-se, suspendendo-se o processo no aguardo do pagamento.
Alega, em síntese, que o título executivo não determinou a alteração do cálculo da RMI da parte agravada. Aduz que, portanto, nada é devido ao exequente, conforme o setor de cálculos do INSS.
Indeferido o efeito suspensivo.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão liminar foi proferida nos seguintes termos:
Sem razão o INSS que tenta rediscutir matéria preclusa.
Com efeito, a parte agravada ajuizou ação previdenciária com o intuito de rever os valores de seu benefício.
Em recursos de apelações e remessa necessária interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de revisão do benefício do autor, determinando que o INSS recalcule a renda mensal, limitando o salário-de-benefício ao teto somente para fins de pagamento e mantendo o valor histórico para fins de incidência dos reajustes desde a data da concessão, a 5ª Turma desta Corte não conheceu da remessa oficial e deu provimento ao recurso da parte autora e negou provimento ao apelo do INSS, determinando a imediata revisão do benefício, em acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. DECADÊNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
1. Não há reexame necessário no caso, porquanto se trata de matéria decidida pelo Plenário do STF (496 do NCPC). O Pleno da Corte Suprema, por ocasião do julgamento do RE 564354, no dia 08 de setembro de 2010, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, decidindo que a incidência do novo teto fixado pela EC nº 20/98 não representa aplicação retroativa do disposto no artigo 14 daquela Emenda Constitucional, nem aumento ou reajuste, mas apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto. Idêntico raciocínio deve prevalecer no que diz respeito à elevação promovida no teto pela EC 41/2003.
2. Uma vez que se trata de reajustamento do benefício em virtude de alterações do teto de contribuição decorrentes da Lei 8.213/91 e de emendas Constitucionais, a pretensão não se refere à revisão do ato de concessão, pois não altera o cálculo inicial do benefício. Assim, não há decadência a ser pronunciada.
3. Em regra, a prescrição é qüinqüenal, contado o prazo concernente a partir da data do ajuizamento prescrição da ação. Sem embargo, restam ressalvadas as situações em que a ação individual é precedida de ação civil pública de âmbito nacional. Nessas hipóteses, a data de propositura desta acarreta a interrupção da prescrição.
O Juiz Singular determinou (originário, evento 30) o cumprimento do acórdão, e, diante da alegação de excesso na execução e que não existem parcelas a serem pagas ao segurado, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, cuja informação (originário, evento 61- INF1) foi a de que foram apuradas diferenças positivas ao autor.
Da leitura do demonstrativo de evolução da RMI e apuração e atualização das diferenças devidas (evento 45 - CALC5) apresentado nos autos da execução de sentença, observa-se que foi considerado os novos valores dos tetos previdenciários definidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
Assim, a pretensão recursal do INSS encontra óbice no título exequendo que faz coisa julgada entre as partes entre as quais é dada (art. 506, do CPC), restando vedado rediscutir em execução do julgado as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão (art. 507, do CPC).
Nesse sentido, a jurisprudência deste Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO PELOS TETOS DAS EC 20 E 41. PREVISÃO EXPRESSA DO TÍTULO JUDICIAL.
O direito à recomposição das diferenças do salário-de-benefício com base nos novos tetos instituídos pela EC n.º 20 e 41 não foi condicionado à retroação da DIB para 06/1990. E nem poderia ser já que se tratam de duas causas revisionais distintas e totalmente independentes entre si, tendo por pressuposto condições fáticas diferentes. A retroação da DIB pressupõe a demonstração do preenchimento dos requisitos legais vigentes necessários à concessão do benefício almejado na data ficta pretendida. Já a recomposição das diferenças decorrentes dos novos tetos das EC n.º 20 e 41 pressupõe a limitação do salário-de-benefício ao teto vigente quando do cálculo da RMI.
Hipótese em que a revisão pelos tetos das EC n.º 20 e 41 está assentada em previsão expressa por decisão judicial transitada em julgado.
(AG 5044588-96.2016.404.0000, rel. Des. Rogério Favreto, 5ª Turma, julgado 14/03/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REVISÃO DA APOSENTADORIA DO FALECIDO SEGURADO E DA PENSÃO DECORRENTE. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA.
1. A sentença condenatória do INSS, que instrui a execução/cumprimento de sentença, também incluiu, sem dúvida, o pagamento em favor da autora das diferenças relativas à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do segurado LAURO ADÃO, como se constata do seub dispositivo: 'Ante o exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, o que faço para condenar o INSS a 1) a revisar a renda mensal da parte autora, aplicando os reajustes anuais sobre o valor total do salário de benefício da aposentadoria que lhe deu origem, sem observância do teto, o qual somente deve ser aplicado para fins de pagamento do benefício do instituidor, adequando-se a renda mensal aos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03; e 2) pagar as diferenças verificadas no quinquênio imediatamente anterior à propositura da demanda, atualizadas nos termos da fundamentação.' (grifou-se). Está bem claro que na revisão da pensão deveria ser afastado o teto, mas na revisão da aposentadoria do falecido segurado Lauro Adão o teto deveria ser aplicado para fins de pagamento das diferenças respectivas. Esses são os reais limites objetivos da decisão condenatória transitada em julgado, sendo, de conseguinte, improcedente a impugnação do INSS.
2. É cediço que é o dispositivo que faz coisa julgada; se os fundamentos referentemente ao pedido de revisão e pagamento das diferenças da aposentadoria do segurado instituidor não transparecem evidenciados explicitamente, isso não significa que houve omissão, pois a fundamentação sentencial permite concluir pelo acolhimento da pretensão. Portanto, não há falar é 'falha da sentença', tampouco em 'preclusão consumativa', alcançando a coisa julgada material tudo o que efetivamente foi decidido, estampado de forma sinóptica do dispositivo da sentença que consubstancia do título executivo judicial.
(AG 5045603-03.2016.4.04.0000/PR, rel. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Junior, 6ª Turma, julgado em 30/11/2016)
Portanto, havendo o trânsito em julgado, não há como rediscutir em sede de cumprimento de sentença a revisão da renda mensal da parte agravada, sob pena de afronta à coisa julgada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Não vindo aos autos fato novo capaz de ensejar alteração nos fundamentos exarados na decisão preambular, mantenho-os como razões de decidir.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5060458-50.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50046418820154047204
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar de Jesus Villar |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | VALÉRIO CASAGRANDE |
ADVOGADO | : | FABIANO FRETTA DA ROSA |
: | CÉSAR AUGUSTO LINEBURGER DE SOUZA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2017, na seqüência 596, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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