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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DA VIDA TODA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO. TRF4. 5004725-89.2023.4.04.0000...

Data da publicação: 12/05/2023, 07:01:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DA VIDA TODA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO. 1. O fundamento de incidência do prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8213/91 é o direito à revisão de benefícios previdenciários e não o direito ao próprio benefício. Preenchidos os requisitos legais, o direito ao benefício se torna parte integrante do patrimônio jurídico do segurado, não mais podendo ser extinto ou modificado por norma posterior que assim estabeleça. Já o direito à revisão consiste na faculdade que possui o segurado de modificar a concessão inicial da benefício em proveito próprio, o que resulta em direito exercitável de natureza contínua, sujeito a alterações de regime jurídico. 2. Por estes motivos, não se pode postergar o ''nascedouro'' do direito à revisão à data em que resolvido o Tema 1102 no âmbito do STF. A resolução do tema tão-somente disse ser possível o recálculo da RMI nos moldes do artigo 29, inciso I, da Lei 8.213/91, limitando os seus efeitos aos segurados que exercitaram a potestade revisional na época oportuna. O direito à revisão, portanto, nasce com a modificação legislativa mais benéfica; não com o ato que a declara constitucional ou não. (TRF4, AG 5004725-89.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 04/05/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004725-89.2023.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5068818-09.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: Antonio Carlos Panitz

ADVOGADO(A): RAFAEL ADIL BOZZETTO (OAB RS048125)

ADVOGADO(A): MIRIAN PANDOLFO PANITZ (OAB RS012039)

ADVOGADO(A): MARIA HELENA MASIERO GONZALES (OAB RS120946)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Este agravo de instrumento questiona decisão do MMº Juízo Substituto da 20ª VF de Porto Alegre, que, em face do reconhecimento da decadência, indeferiu antecipação de tutela em pedido de revisão da RMI de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com base no artigo 29, inciso I, da Lei n.º 8.213/91.

O Agravante pede a reforma da decisão. Alega, em breve síntese, que o prazo decadencial de 10 anos de que trata o art. 103 da Lei 8.213/91, somente poderá começar a fluir após a declaração da existência do direito, o que ocorreu apenas após a resolução do Tema 1.102 pelo STF.

O pedido de tutela recursal foi indeferido no evento 2, DESPADEC1.

Devidamente intimado, apresentou o INSS contrarrazões no Evento 7.

É o relatório.

VOTO

Argumenta o agravante que o prazo decadencial de 10 anos a que alude o artigo 103 da Lei 8.213/91, somente começa a fluir após a declaração de existência do próprio direito, o que, no caso em tela, teria ocorrido apenas após a resolução do Tema 1102 pelo Supremo Tribunal Federal.

A questão, todavia, já foi enfrentada por esta casa no julgamento da AC n.º 5020795-41.2020.4.04.7000, cujo acórdão, à unanimidade, ficou assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.REVI-SÃO. VIDA TODA. DECADÊNCIA. TERMO A QUO DO PRAZO. Uma vez que bus-ca modificar o ato concessório, o pedido de revisão de benefício previdenciário pela inclusão de salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994 também se sujeita à incidência do prazo decadencial do art. 103 da Lei 8.213/1991, devendo-se observar o princípio da actio nata na sua contagem. (TRF4, Décima Turma, Relator Luiz Fer-nando Wowk Penteado, juntado aos autos em 11/04/2023).

Com efeito, o fundamento de incidência do prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei n.º 8.213/91 é o direito à revisão de benefícios previdenciários, e não o direito ao próprio benefício. Implementadas as condições legais, o direito ao benefício se torna cota integrante do espólio jurídico do segurado, não mais podendo ser extinto ou retificado por lei posterior que assim estabeleça. Já o direito à revisão consiste na faculdade que possui o segurado de alterar a concessão inicial da benesse em proveito próprio,o que resulta em direito exercitável de natureza contínua, sujeito a alterações de regime jurídico.

Por este motivo é que não se pode postergar o ''nascedouro'' do direito à revisão à data em que resolvido o Tema 1102 no âmbito do STF. A resolução do tema tão-somente disse ser possível o recálculo da RMI nos moldes do artigo 29, inciso I, da Lei 8.213/91, limitando os seus efeitos aos segurados que exercitaram a potestade revisional na época oportuna. O direito à revisão, portanto, nasce com a modificação legislativa; não com o ato que a declara constitucional ou não.

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados por ambas as partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Isto posto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003847842v10 e do código CRC 74a6cb44.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 14/4/2023, às 13:58:40


5004725-89.2023.4.04.0000
40003847842.V10


Conferência de autenticidade emitida em 12/05/2023 04:01:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004725-89.2023.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5068818-09.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: Antonio Carlos Panitz

ADVOGADO(A): RAFAEL ADIL BOZZETTO (OAB RS048125)

ADVOGADO(A): MIRIAN PANDOLFO PANITZ (OAB RS012039)

ADVOGADO(A): MARIA HELENA MASIERO GONZALES (OAB RS120946)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. revisão da vida toda. decadência. termo inicial do prazo.

1. O fundamento de incidência do prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8213/91 é o direito à revisão de benefícios previdenciários e não o direito ao próprio benefício. Preenchidos os requisitos legais, o direito ao benefício se torna parte integrante do patrimônio jurídico do segurado, não mais podendo ser extinto ou modificado por norma posterior que assim estabeleça. Já o direito à revisão consiste na faculdade que possui o segurado de modificar a concessão inicial da benefício em proveito próprio, o que resulta em direito exercitável de natureza contínua, sujeito a alterações de regime jurídico.

2. Por estes motivos, não se pode postergar o ''nascedouro'' do direito à revisão à data em que resolvido o Tema 1102 no âmbito do STF. A resolução do tema tão-somente disse ser possível o recálculo da RMI nos moldes do artigo 29, inciso I, da Lei 8.213/91, limitando os seus efeitos aos segurados que exercitaram a potestade revisional na época oportuna. O direito à revisão, portanto, nasce com a modificação legislativa mais benéfica; não com o ato que a declara constitucional ou não.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por PAULO PAIM DA SILVA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003847843v3 e do código CRC 1e8d07cc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO PAIM DA SILVA
Data e Hora: 4/5/2023, às 14:18:56


5004725-89.2023.4.04.0000
40003847843 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 12/05/2023 04:01:08.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 03/05/2023

Agravo de Instrumento Nº 5004725-89.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

AGRAVANTE: Antonio Carlos Panitz

ADVOGADO(A): RAFAEL ADIL BOZZETTO (OAB RS048125)

ADVOGADO(A): MIRIAN PANDOLFO PANITZ (OAB RS012039)

ADVOGADO(A): MARIA HELENA MASIERO GONZALES (OAB RS120946)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/05/2023, na sequência 189, disponibilizada no DE de 20/04/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA

Votante: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/05/2023 04:01:08.

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