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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 1102/STF. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPRESCINDIBILIDADE. TRF4. 5001382-51.2024....

Data da publicação: 25/04/2024, 07:17:04

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 1102/STF. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPRESCINDIBILIDADE. 1. Para os pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício que envolvem questão de fato não levada ao conhecimento da Administração, exige-se o prévio requerimento para matéria, como na hipótese. 2. Desse modo, tendo em conta a publicação do RE n. 1276977 no DJE em 13/04/2023 e a complexidade do procedimento, notadamente quanto a um cronograma nacional para revisão dos benefícios, fica em princípio, afastada a presunção de que há "não acolhimento tácito" da decisão pelo STF (TRF4, AI. 5013808-32.2023.4.04.0000/PR, Rel. Márcio Antônio Rocha, decisão publicada em 25/04/2023), imprescindível que se comprove a prévia postulação administrativa. (TRF4, AG 5001382-51.2024.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 17/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001382-51.2024.4.04.0000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5020375-25.2023.4.04.7002/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

AGRAVANTE: JOSE ERICO ZARDINELLO

ADVOGADO(A): CAMILA SCHULLER LOPES (OAB PR074316)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que determinou à parte autora que comprove ou providencie o requerimento administrativo da "revisão da vida toda" - Tema 1.102/STF, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

Sustenta a parte agravante, em síntese, que a referida providência contraria a decisão do Supremo Tribunal Federal exarada no julgamento do Tema 350, uma vez que a pretensão resistida pelo INSS é notória e reiterada em pedidos de revisão da vida toda. Afirma que o INSS não implantou serviço específico para revisão da vida toda, impossibilitando seja providenciado o pedido. Assim, pede seja reconhecido o interesse de agir. Aduz, também, que, quanto ao pedido de averbação dos salários de contribuição referente ao período janeiro 1977 a outubro 1977, o agravante solicitou à Autarquia as microfichas referentes ao período, em 19/08/2023, as quais não foram localizadas, conforme resposta em 28/08/2023.

É o relatório.

VOTO

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

Como é cediço, o Supremo Tribunal Federal, no dia 28/07/2023, determinou a suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria objeto do Tema 1102.

Entretanto, a questão posta neste recurso envolve, tão somente, o exame acerca da necessidade ou não de prévio requerimento administrativo para a chamada "revisão da vida toda", e esta pode ser desde já apreciada.

O autor pretende a revisão da "Vida Toda" (Tema 1102 do STF).

A MM. Juíza Federal Valkiria Kelen de Souza assim enfrentou a questão (Evento 04 do processo originário):

I. Inicialmente, considerando que, por meio desta ação, busca-se a "Revisão da Vida Toda" (Tema 1102 do STF); que o juiz tem a função de compor litígios e não de administrar e gerenciar benefícios; e que, recentemente, a Autarquia Previdenciária passou a admitir a formalização de tal requerimento pelo sistema "Meu INSS", para fins de pretensão resistida, necessária a apreciação do pedido, primeiramente, pela Administração Pública.

Cabe esclarecer que a exigência de prévio indeferimento administrativo, no caso em questão, não implica violação ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 350, RE 631.240/MG, tendo em vista que, diante da conduta do INSS em disponibilizar os meios administrativos do segurado requerer a "Revisão da Vida Toda", não há como sustentar a tese de indeferimento tácito da pretensão.

Este, inclusive, é o entendimento que vem sendo adotado pelo E. TRF4 em casos semelhantes (TRF4, DÉCIMA TURMA, AI 5013808-32.2023.4.04.0000, Rel. Márcio Antônio Rocha, em 25/04/2023; AG. 5019100-95.2023.4.04.0000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, em 07/06/2023 e AG. 5020934-36.2023.4.04.0000, Rel. Márcio Antônio Rocha, em 22/06/2023), conforme segue:

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que determinou a parte autora que comprove ou providencie o requerimento administrativo da "revisão da vida toda" - Tema 1.102/STF, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, bem como que comprove o pedido de retificação/atualização do CNIS para fins de registro/averbação dos salários de contribuição e/ou vínculos/períodos (evento 4, DESPADEC1). Relata a agravante que ajuizou ação pretendendo a denominada Revisão da Vida Toda. Sustenta que o juízo de primeiro grau fez exigências desnecessárias, em violação ao tema 350 do STF, a dispositivos legais e ao entendimento jurisprudencial consolidado. Alega que a revisão ora pretendida é revisão apenas de direito, não de fato. É o relatório. Decido. No caso o Autor busca a revisão da "Vida Toda" (Tema 1102 do STF).

(...)

Observa-se que a revisão que dispensa prévio requerimento administrativo é aquela referente a fato levado ao conhecimento do INSS na data do requerimento. Entretanto, no caso, diante da legislação em vigor na data da DER, o INSS não estava obrigado por lei a calcular o benefício na forma pretendida agora pela parte autora. A possibilidade de inclusão do período contributivo anterior à competência julho de 1994, surgiu, apenas, com a decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento com repercussão geral do Tema 1.102/STF. Tendo em vista que se há de presumir o cumprimento da decisão do STF, RE 1276977, notadamente quanto a um cronograma nacional para revisão dos benefícios, fica em princípio, afastada a presunção de que há "não acolhimento tácito" da decisão pelo STF. Assim, e em se tratando de demanda individual, em análise prefacial, com razão ao despacho agravado ao exigir que se comprove a prévia postulação administrativa. Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo. Intimem-se, sendo a parte agravada para apresentar resposta, querendo. (TRF4, AG 5020934-36.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 22/06/2023).

I.1. Assim, em prol dos princípios da cooperação, razoável duração do processo e economia processual, intime-se a parte autora para comprovar/providenciar o requerimento administrativo da revisão, ora postulada, perante o INSS, juntando comprovante nos autos, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Prazo: 15 (quinze) dias.

I.2. No mesmo prazo, intime-se a parte autora para comprovar que requereu administrativamente a retificação/atualização do CNIS para fins de registro/averbação dos salários de contribuição e/ou vínculos/períodos, conforme requerido na petição inicial, devendo instruir o requerimento administrativo com planilha detalhada, mês a mês, contendo os salários de contribuição que entender devidos.

Registre-se que a mera apresentação de documentos como CTPS, extrato de FGTS, extrato da RAIS, holerites e contracheques, ficha de registro de empregado e outros, na via administrativa, não são aptos a substituir o requerimento administrativo específico de retificação/averbação/atualização do CNIS, inclusive, porque o INSS não estava obrigado a analisar os períodos anteriores a 1994, para fins de cálculos da RMI, antes da fixação da tese pelo STF no Tema 1102.

II. Havendo a juntada do(s) comprovante(s) do(s) requerimento(s) administrativo(s), suspenda-se o presente feito, cabendo à parte autora informar nestes autos judiciais quando da conclusão do procedimento, independente de nova intimação. Decorrido o prazo do item I, sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença de extinção.

III. Informado o indeferimento administrativo ou a discordância da parte autora com a conclusão/decisão do INSS, voltem os autos conclusos para análise e regular prosseguimento. Caso contrário, façam os autos conclusos para sentença de extinção.

Cientifique-se a parte autora de que, em caso de eventual procedência do pedido de revisão nestes autos judiciais, o cálculo da RMI devida se dará, exclusivamente, com base nos dados/valores existentes nos cadastros do INSS, não se admitindo pedido de retificação/averbação dos salários de contribuição e/ou tempo de contribuição em Juízo, sem prévio indeferimento administrativo específico, por ausência de pretensão resistida.

Pois bem.

Para os pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício que envolvem questão de fato não levada ao conhecimento da Administração, exige-se o prévio requerimento para matéria, como na hipótese.

Ora, como é sabido, no caso dos autos, no momento em que concedida a aposentadoria por tempo de contribuição à agravante não era, a Autarquia Previdenciária, obrigada a calcular o benefício na forma pretendida, neste momento, pela parte autora.

Desse modo, tendo em conta a publicação do RE n. 1276977 no DJE em 13/04/2023 e a complexidade do procedimento, notadamente quanto a um cronograma nacional para revisão dos benefícios, fica em princípio, afastada a presunção de que há "não acolhimento tácito" da decisão pelo STF (TRF4, AI. 5013808-32.2023.4.04.0000/PR, Rel. Márcio Antônio Rocha, decisão publicada em 25/04/2023), imprescindível que se comprove a prévia postulação administrativa.

Consigne-se, por fim, que a questão quanto aos salários de contribuição a serem considerados no período de janeiro 1977 a outubro 1977 é acessória, de modo que acompanha a solução do pedido principal, ainda que, com relação especificamente a este pedido, já tenha havido requerimento ao INSS de apresentação das microfichas.

CONCLUSÃO

Considerando que, no momento em que concedida a aposentadoria por tempo de contribuição não era, a Autarquia Previdenciária, obrigada a calcular o benefício na forma pretendida, neste momento, pela parte autora, revelando questão de fato, imprescindível que se comprove a prévia postulação administrativa.

Desse modo, mantida a decisão agravada, exigindo a comprovação de prévio requerimento administrativo.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.

Firmadas estas premissas, ressalvado meu entendiomento pessoal, não verifico razões para conclusão diversa.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004326600v4 e do código CRC b828459d.Informações adicionais da assinatura:
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5001382-51.2024.4.04.0000
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001382-51.2024.4.04.0000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5020375-25.2023.4.04.7002/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

AGRAVANTE: JOSE ERICO ZARDINELLO

ADVOGADO(A): CAMILA SCHULLER LOPES (OAB PR074316)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

agravo de instrumento. previdenciário. Revisão da vida toda. tema 1102/stf. prévio requerimento administrativo. imprescindibilidade.

1. Para os pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício que envolvem questão de fato não levada ao conhecimento da Administração, exige-se o prévio requerimento para matéria, como na hipótese.

2. Desse modo, tendo em conta a publicação do RE n. 1276977 no DJE em 13/04/2023 e a complexidade do procedimento, notadamente quanto a um cronograma nacional para revisão dos benefícios, fica em princípio, afastada a presunção de que há "não acolhimento tácito" da decisão pelo STF (TRF4, AI. 5013808-32.2023.4.04.0000/PR, Rel. Márcio Antônio Rocha, decisão publicada em 25/04/2023), imprescindível que se comprove a prévia postulação administrativa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 16 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004326601v4 e do código CRC 066dbf49.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 17/4/2024, às 18:53:42


5001382-51.2024.4.04.0000
40004326601 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/04/2024 A 16/04/2024

Agravo de Instrumento Nº 5001382-51.2024.4.04.0000/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

AGRAVANTE: JOSE ERICO ZARDINELLO

ADVOGADO(A): CAMILA SCHULLER LOPES (OAB PR074316)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/04/2024, às 00:00, a 16/04/2024, às 16:00, na sequência 775, disponibilizada no DE de 26/03/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2024 04:17:04.

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