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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS PEL...

Data da publicação: 10/10/2021, 07:01:07

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS PELO INSS. 1. O benefício complementar decorre de relação jurídica entre entidade fechada de previdência privada e o assistido, submetida a regulamento do plano de custeio e de benefícios próprio, sem a participação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e sem o aporte de recursos públicos, nos termos do art. 202, §3º, da Constituição Federal. 2. A existência de interesse processual do segurado em postular a revisão de benefício previdenciário perante o INSS, ainda que o valor recebido a menor da autarquia previdenciária tenha sido abarcado pela complementação paga a título de aposentadoria complementar, é decorrente dessa diversidade de relações jurídicas. 3. A questão já foi decidida com força vinculante pela 3ª Seção Previdenciária do Tribunal Regional Federal da 4ª Região nos autos do Incidente de Assunção de Competência nº 5011027-49.2015.404.7200. (TRF4, AG 5042836-50.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 03/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5042836-50.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DELMA MARIA DIAS DE ALMEIDA

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade que foi oposta em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, pelos seguintes fundamentos (evento 31, DESPADEC1, dos autos originários):

[...]

1. Após a transmissão das requisições de pagamento, o INSS impugna a totalidade dos valores em execução, sob a alegação de que o instituidor da pensão recebida pela autora não teria direito ao pagamento dos atrasados decorrentes da revisão da renda, visto que era empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e recebia complementação de seus proventos pela União.

O posicionamento firmado pela 3ª Seção do TRF da 4ª Região no Incidente de Assunção de Competência nº 5051417-59.2017.4.04.0000 foi no sentido de que há interesse do segurado na revisão, com pagamento das diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar. E complementa, quanto aos valores atrasados, que a relação mantida pelo segurado com a entidade de previdência privada não altera as obrigações do INSS para com o beneficiário. Nestes casos, a entidade de previdência - impossibilitada de buscar tais valores junto à Autarquia Previdenciária, pois com ela não tem vínculo jurídico - deve pleitear o ressarcimento diretamente do segurado, seja pela via administrativa, seja pela via judicial. Tal possibilidade - buscar os atrasados diretamente do segurado - não afasta o direito desse último de receber o que lhe é devido.

Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada pelo INSS no evento 29.

2. Já no evento 27, a autarquia impugna, ainda, o cálculo dos honorários advocatícios, que não teria observado o que dispõe o art. 85, § 3º, do CPC. Quanto ao ponto verifico que os honorários não foram apurados conforme determinados na decisão do evento 8, que os arbitrou em 10% do valor da execução, conforme art. 85, §§ 1º e 3º, I, do CPC.

Assim, o cálculo dos honorários deverá ser refeito com observância às faixas de percentuais estipuladas no referido artigo.

3. Requisite-se à CEF, com urgência, o bloqueio da conta nº 140369232.

4. Recalculados os honorários, libere-se ao procurador o valor incontroverso.

5. Ato contínuo, intimem-se a parte autora e o INSS pelos prazos de 15 e 30 dias, respectivamente.

6. Preclusa a decisão, requisite-se à CEF o estorno ao TRF4 do saldo remanescente na referida conta.

7. Após, aguarde-se o pagamento do precatório, prosseguindo-se nos termos do despacho do evento 8.

[...]

O INSS referiu que se trata de benefício complementado pela União (ECT), razão pela qual entende que não há diferenças pretéritas a serem satisfeitas. Argumentou, pois, que a possível revisão dos valores devidos pelo INSS não influenciará no valor total do benefício da parte autora, pois eventual diferença que faltava para alcançar o valor recebido pelos trabalhadores na ativa já foi complementada pela União. Sustentou, pois, que falta à parte autora legitimidade e interesse processual quanto ao pedido de pagamento das diferenças pretéritas, pois se trata da pretensão de receber novamente valores que já lhe foram pagos, o que implicaria enriquecimento sem causa. Disse, ainda, que quando for elevado o montante provisionado e repassado ao ente de previdência complementar, face à revisão do cálculo do benefício previdenciário, a contrapartida é a redução das quantias que devem ser complementadas no repasse do valor total do benefício. Referiu que apenas haverá recebimento de eventuais diferenças pela revisão do cálculo da prestação do regime geral se, com isso, for suplantado o valor recebido após a complementação dos proventos. Alegou, também, que, no caso, o beneficiário já recebeu o valor integral que lhe era devido. Ressaltou que o adimplemento a maior pela União, anteriormente ao ajustamento do cálculo da renda do benefício configura quitação com sub-rogação (art. 346, III, do Código Civil). Por fim, destacou que não se pode cogitar da aplicação do Incidente de Assunção de Competência n.º 5051417-59.2017.4.040000, já que a União não é entidade de previdência complementar privada, bem como em razão do déficit bilionário da previdência pública.

O pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido.

Não foram apresentadas contrarrazões.

O agravante peticionou requerendo a reconsideração da decisão liminar, que foi indeferida.

VOTO

Previdência Complementar

Delma Maria Dias de Almeida ajuizou cumprimento individual da sentença coletiva que foi proferida na Ação Civil Pública n.º 2003.71.00.065522-8, para efetivar a revisão da sua pensão, cujo benefício originário fora concedido com renda mensal inicial calculada computando-se o salário de contribuição referente a fevereiro de 1994 no período básico de cálculo, corrigindo-o pelo valor integral do IRSM apurado naquele mês, no percentual de 39,67%, bem como para executar as diferenças positivas encontradas nas parcelas vincendas, em razão do novo cálculo.

Intimado para apresentar impugnação nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, o INSS deixou transcorrer o in albis o prazo. Posteriormente, apresentou exceção de pré-executividade, que foi rejeitada e ensejou a interposição deste agravo.

A rigor, a questão de fundo não é nova, tanto que já foi enfrentada pela 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5051417-59.2017.4.04.0000, cujo acórdão foi assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO. REVISÃO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INTERESSE DO SEGURADO. 1. As relações jurídicas existentes entre o segurado e o INSS e entre o primeiro e a entidade de previdência complementar são distintas. O contrato celebrado entre o particular e a entidade não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado. 2. Fixada em assunção de competência que há interesse processual do segurado na revisão, com o pagamento das diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar. (TRF4 5051417-59.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 29/11/2017)

A fim de melhor compreender o alcance do que fora decidido, transcreve-se excerto do voto condutor:

2- Benefício previdenciário e previdência complementar

Sobre a questão de fundo, já defendi, em inúmeros votos que as relações jurídicas existentes entre o segurado e o INSS e entre o primeiro e a entidade de previdência complementar são distintas, não se confundindo. O contrato celebrado entre o particular e a entidade não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado. Assim, estará presente o interesse de agir da parte autora, consistente em receber os valores corretos da Autarquia Previdenciária. Se o autor possui direito a ter seu provento pago pelas entidades corretas (INSS e entidade complementadora), cada qual deverá arcar, na sua proporção, quanto aos valores devidos. Não cabe, porém, discutir a relação jurídica contratual, de índole privada, no âmbito do debate sobre a revisão do benefício previdenciário.

De fato, quanto aos valores atrasados, posiciono-me na linha de que a relação mantida pelo segurado com a entidade de previdência privada não altera as obrigações do INSS para com o beneficiário. Nestes casos, entendo que a entidade de previdência - impossibilitada de buscar tais valores junto à Autarquia Previdenciária, pois com ela não tem vínculo jurídico - deve pleitear o ressarcimento diretamente do segurado, seja pela via administrativa, seja pela via judicial. Tal possibilidade - buscar os atrasados diretamente do segurado - não afasta o direito desse último de receber o que lhe é devido.

Nesse mesmo sentido, podem ser identificadas várias decisões de ambas as Turmas de Direito Previdenciário:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INSS. INTERESSE DO SEGURADO. RELAÇÕES DISTINTAS. 1. A existência de complementação paga por entidade privada é matéria que deveria ter sido alegada na ação de conhecimento, não podendo ser discutida na fase de cumprimento de sentença, sob pena de desrespeito à autoridade da coisa julgada. 2. As relações jurídicas existentes entre o segurado e o INSS e entre o primeiro e a entidade de previdência complementar são distintas, não podendo ser alegadas uma em prejuízo da outra. O contrato celebrado entre o particular e a Previ não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado. Precedente da 3ª Seção. 3. É evidente o interesse de agir da parte autora, consistente em receber os valores corretos da Autarquia Previdenciária. Se o autor possui direito a ter seu provento pago pelas entidades corretas (INSS e entidade complementadora), cada qual deve arcar, na sua proporção, quanto aos valores devidos. (TRF4, AG 5008072-43.2017.404.0000, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 29/05/2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INSS. INTERESSE DO SEGURADO. RELAÇÕES DISTINTAS. 1. A existência de complementação paga por entidade privada trata-se de matéria que deveria ter sido alegada na ação de conhecimento, não podendo agora ser discutida, sob pena de desrespeito ao título executivo. 2. As relações jurídicas existentes entre o segurado e o INSS e entre o primeiro e a entidade de previdência complementar são distintas, e portando não podem ser alegadas uma em prejuízo da outra. O contrato celebrado entre o particular e a PETROS não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado. Precedente da 3ª Seção. 3. É flagrante o interesse de agir da parte autora, consistente em receber os valores corretos da Autarquia Previdenciária. Se o autor possui direito a ter seu provento pago pelas entidades corretas (INSS e entidade complementadora), cada qual deve arcar, na sua proporção, quanto aos valores devidos. (TRF4, AG 5035072-52.2016.404.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 12/12/2016)

(...)

A orientação apresentada está, de igual forma, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se, a título de exemplo, o REsp 429.821/RJ, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, julgado em 13/08/2002, DJ 02/09/2002, p. 271, cuja ementa transcrevo a seguir:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR ENTIDADE PRIVADA DE PREVIDÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. PREVI-BANERJ. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXCLUSÃO.

- Na hipótese em que se postula em juízo reajuste do benefício previdenciário a cargo do INSS, não ocorre a situação que justifica o acolhimento da tese de falta de interesse para agir, ainda que o segurado tenha a complementação de sua aposentadoria paga por entidade fechada de previdência privada.

- A PREVI-BANERJ não detém legitimidade ativa ad causam, na medida em que não é titular do direito que se busca resguardar na demanda, pois a relação jurídica que originou a pretensão de revisão do benefício previdenciário restringe-se tão-somente ao segurado e o INSS.

- O INSS não possui interesse legítimo para postular a anulação de contrato firmado entre segurado e entidade de previdência privada, ainda mais quando a última foi excluída do feito nos termos das razões já expendidas.

- Recurso especial parcialmente conhecido e nesta extensão provido.

Todas as razões acima me permitem concluir que há interesse processual do segurado na revisão, com o pagamento das diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar.

Percebe-se, desse modo, que a matéria já foi pacificada no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em precedente de observância obrigatória pelos seus órgãos fracionários, nos termos do art. 927, III, do Código Processual Civil.

Foi salientada, então, a distinção entre a relação jurídica mantida entre o segurado e o INSS e aquela entabulada entre ele e a entidade de previdência complementar. Decorre dessa diversidade de relações jurídicas a existência de interesse processual do segurado em postular a revisão de benefício previdenciário perante o INSS, ainda que o valor recebido a menor da autarquia previdenciária tenha sido abarcado pela complementação paga a título de aposentadoria complementar.

A solução, para evitar que o segurado receba em duplicidade o pagamento do valor reclamado judicialmente, é que, uma vez quitado o débito pelo INSS, a entidade de previdência complementar cobre do segurado o que já lhe pagou a esse título - e não, como pretende o agravante, que se afaste o direito da exequente ao recebimento das diferenças devidas pela autarquia previdenciária.

Esse entendimento tem sido observado neste Tribunal em sede de cumprimento de sentença, conforme se observa a seguir:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS CONSTITUCIONAIS. COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS PELO INSS. 1. O benefício complementar decorre de relação jurídica entre entidade fechada de previdência privada e o assistido, submetida a regulamento do plano de custeio e de benefícios próprio, sem a participação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e sem o aporte de recursos públicos, nos termos do art. 202, §3º, da Constituição Federal. 2. A condenação do INSS ao pagamento de diferenças decorrentes da revisão de prestação previdenciária não depende das disposições de regulamento de plano de previdência privada, ainda que exista previsão de redução do valor da complementação dos proventos em decorrência da majoração da aposentadoria concedida pelo INSS, uma vez que, nesta hipótese, somente a entidade de previdência privada possui interesse jurídico. (TRF4, AC 5004421-05.2015.4.04.7200, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 08/09/2020)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Há interesse processual do segurado na revisão, com o pagamento das diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar. Precedente da Terceira Seção deste Tribunal. (TRF4, AC 5015712-83.2016.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/09/2018)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. 1. A alegação de excesso de execução diz respeito ao método de cálculo do direito que foi judicialmente reconhecido e não tem o condão de afastar os critérios que tenham sido estabelecidos no título executivo. 2. A alegação de recebimento de complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada não tem lugar na fase executiva do processo previdenciário. 3. O contrato celebrado entre o particular e a entidade privada não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado (5051417-59.2017.4.04.0000, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 29/11/2017) (TRF4, AC 5008603-47.2014.4.04.7110, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/08/2018)

Por fim, sequer representa exceção ao entendimento acima defendido o fato de a entidade de previdência complementar, no caso dos autos, ter como patrocinadora a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, pois, como já foi dito, são distintas as relações entre o segurado e o INSS e o segurado e a entidade de previdência complementar, seja ela mantida por empresa ou ente público. À evidência, o contrato celebrado entre o particular e a entidade de previdência complementar não interfere nas obrigações legais do INSS perante o segurado.

Não está configurada, portanto, a verossimilhança das alegações da autarquia previdenciária.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002734763v6 e do código CRC 9fef6743.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 2/10/2021, às 0:59:51


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5042836-50.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DELMA MARIA DIAS DE ALMEIDA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS PELO INSS.

1. O benefício complementar decorre de relação jurídica entre entidade fechada de previdência privada e o assistido, submetida a regulamento do plano de custeio e de benefícios próprio, sem a participação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e sem o aporte de recursos públicos, nos termos do art. 202, §3º, da Constituição Federal.

2. A existência de interesse processual do segurado em postular a revisão de benefício previdenciário perante o INSS, ainda que o valor recebido a menor da autarquia previdenciária tenha sido abarcado pela complementação paga a título de aposentadoria complementar, é decorrente dessa diversidade de relações jurídicas.

3. A questão já foi decidida com força vinculante pela 3ª Seção Previdenciária do Tribunal Regional Federal da 4ª Região nos autos do Incidente de Assunção de Competência nº 5011027-49.2015.404.7200.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002734764v7 e do código CRC eb0e6127.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 3/10/2021, às 23:50:8


5042836-50.2020.4.04.0000
40002734764 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2021 04:01:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/09/2021 A 23/09/2021

Agravo de Instrumento Nº 5042836-50.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DELMA MARIA DIAS DE ALMEIDA

ADVOGADO: FABIANO FRETTA DA ROSA (OAB SC014289)

ADVOGADO: GABRIEL RAMPINELLI SIQUEIRA (OAB SC042469)

ADVOGADO: MARIA DA GRAÇA LUCIANO DA SILVA (OAB RS045569)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/09/2021, às 00:00, a 23/09/2021, às 16:00, na sequência 602, disponibilizada no DE de 03/09/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2021 04:01:07.

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