AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037358-66.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | LUIZ CAPELLESSO |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
: | ANA CAROLINA SILVA DINIZ | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
O segurado empregado tem direito de agregar aos salários de contribuição incluídos no período básico de cálculo de seu benefício verbas trabalhistas que, não tendo sido adimplidas normalmente, por seu empregador, tenham constituído objeto de reclamatória trabalhista julgada procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9381499v6 e, se solicitado, do código CRC C9F4FD2B. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037358-66.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | LUIZ CAPELLESSO |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
: | ANA CAROLINA SILVA DINIZ | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra a seguinte decisão:
"1.No evento 180, o INSS impugnou a execução movida por LUIZ CAPELLESSO cujos cálculos correspondem a R$ 61.930,75, sendo R$ 56.619,08 apontados como devidos ao segurado e R$ 5.311,67 a título de honorários, posição em 10/2016, conforme evento 175, CALC3.
Afirma a autarquia haver excesso de execução porque, apesar de ter sido garantido ao segurado, pela decisão condenatória, a aposentadoria a partir da DER de18/09/2006, o Exequente, para obtenção da RMI, utilizou salários-de-contribuição não integrantes do CNIS, tampouco havendo previsão, na sentença condenatória, para revisão dos dados deste cadastro público. Além disso, o segurado incluiu em seus cálculos competências posteriores a 05/2015, as quais já foram recebidas por ele em sede administrativa, dada a implantação do benefício.
Pede o INSS que sejam respeitados os limites objetivos da coisa julgada material e que seja afastado o excesso de execução, postulando ainda sejam adotados os cálculos da autarquia para embasar o cumprimento de sentença, os quais indicam como devidos R$ 39.831,48, atualizados também até 10/2016, sendo R$ 35.959,59 devidos ao Autor e R$ 3.871,89 devidos a título de honorários, conforme evento 180, CALC2.
Na réplica do evento 182 o Exequente defendeu a retidão de sua conta. Disse que não pode ser prejudicado com o não recolhimento correto das contribuições previdenciárias por parte do empregador e que tem interesse em agir no tocante à alteração dos salários-de-contribuição.
Foram elaborados cálculos de aferição da RMI pela Contadoria (evento 188), sobre as quais as partes se manifestaram nos eventos 192 e 196.
É o breve relatório. Decido.
2. No que interessa para o deslinde do processo nesta fase final de cumprimento, registro que, a partir do reconhecimento judicial de tempo de serviço rural, o INSS foi condenado em primeiro grau a conceder aposentadoria a LUIZ CAPELLESSO, a partir da DER/DIB 18/09/2006, com pagamento das parcelas em atraso corrigidas pelo INPC de 07/2009 em diante, aplicando-se a Lei 11.960/2009 quanto aos juros de mora.
Em sede recursal, o TRF da 4ª manteve a sentença em todos os seus termos. O INSS, porém, obteve perante o STF fosse alterado o critério de atualização da dívida, calculando-se não só os juros, mas também a correção monetária pela Lei 11.960/2009, a partir de 07/2009. A decisão condenatória, então, assim transitou em julgado.
Do que foi exposto acima, amparando-se exclusivamente nos limites objetivos da decisão condenatória, está correto o INSS ao afirmar equivocados os cálculos do Exequente, haja vista que o Autor ampliou o objeto da lide ao incluir, em sua conta de liquidação, salários de contribuição não registrados no CNIS.
Logo, o postulado direito do segurado à retificação do CNIS é questão que extrapola os limites objetivos da coisa julgada material, cabendo seja discutida na sede administrativa própria, com posterior judicialização, em assim entendendo pertinente a parte interessada.
Sendo este o contexto de direito, rejeito a pretensão do segurado exposta nos eventos 175, 183 e 192, impondo-se que a RMI do benefício deferido judicialmente seja calculada pelos salários registrados no CNIS e, na inexistência de valores assim registrados, pelo salário-mínimo, cf. prevê a Lei 8.213/91.
Quanto às decisões dos eventos 142 e 155, realmente não podem vincular o INSS nem obrigá-lo à retificação do CNIS. Isto ocorre porque abordaram matéria não prevista no título executado, e que foi devidamente arguida pelo Executado na impugnação apresentada contra as execuções tanto da obrigação de fazer quanto à de pagar (evento 180), na forma em que proposta pelo Exequente (evento 175).
Por fim, a questão das competências posteriores a 05/2015 na conta do Autor é consequência direta do fato de ele não concordar com a RMI apurada pelo INSS na via administrativa, quando da implantação da aposentadoria.
De qualquer forma, como a conta do Autor não respeitou os salários-de-contribuição registrados no CNIS, não pode subsidiar a execução de sentença.
Sendo assim, o cumprimento de sentença deve embarsar-se nos cálculos do Instituto previdenciário.
3.Ante o exposto, ACOLHO A INSURGÊNCIA DO INSS PARA O FIM DE: (I) estabelecer a RMI da aposentadoria de LUIZ CAPELLESSO em R$ 686,16 em 18/09/2006; e (II) determinar que a execução prossiga com base na conta da autarquia - cf. evento 180, CALC2, no total de R$ 39.831,48, atualizados até 10/2016-, a qual está em consonância com os limites objetivos da sentença e do acórdão transitados em julgado.
Nos termos do artigo 85, § 1º, do CPC/2015, são devidos honorários no cumprimento de sentença, entendendo a jurispudência do TRF da 4ª Região o cabimento desta rubrica apenas quando impugnada a pretensão exequenda.
Sendo este o caso dos autos e sucumbindo o Exequente, condeno-o a pagar ao INSS honorários, os quais fixo em 10% sobre o excesso afastado. Nos termos do artigo 98, § 3º do CPC/2015, a cobrança desta parcela permanecerá suspensa ante a gratuidade da justiça concedida ao Autor, cf. evento 3.
4.Intimem-se."
Refere o agravante que, na fase de cumprimento, requereu fossem considerados os salários de contribuição reconhecidos na Reclamatória Trabalhista nº 21217-015-09-00-3/2002, que tramitou na 15ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR; tendo sido suspenso o cumprimento para que formulasse o requerimento na via administrativa de averbação dos salários de contribuição referentes ao período de 07/1994 a 12/2000, o INSS fundamentou o indeferimento em que não foram apresentadas as planilhas de cálculo homologadas pelo juiz trabalhista, impossibilitando a revisão da renda mensal. No entanto, informa, ao analisar o pedido de revisão, o INSS deixou de levar em consideração a informação de que houve acordo na ação trabalhista, de modo que não seria possível apresentar cálculos homologados. Sustenta que não se trata de inovação e ampliação da lide, mas resolução de questão secundária (correção das divergências entre os salários de contribuição devidos e os utilizados pelo INSS) subordinada à principal (concessão de benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição), essencial ao correto cumprimento do julgado. Pugna pelo provimento do presente recurso, para que, na revisão da RMI do seu benefício, sejam acrescidos aos salários de contribuição constantes na carta de concessão os valores obtidos na Reclamatória Trabalhista nº 21217015-09-00-3/2002/2002, bem como os salários anotados na sua CTPS.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Esta Corte tem entendido que o êxito do segurado em reclamatória trabalhista quanto ao reconhecimento de parcelas salariais atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período de cálculo do benefício, respeitado o teto legal, pois neste caso eventual excedente não é considerado para fins de recolhimento das contribuições.
Nesse sentido há diversos precedentes: AC 2004.04.01.020289-9/RS, Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus, AC 2002.71.12.006867-0/RS, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, AC 1999.71.00.021407-3; Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, AC 97.04.05591-9, Rel. Juíza Virgínia Scheibe, AC 95.04.56698-7, Rel. Juíza Luíza Dias Cassales e AC 199904010117199, Rel. Juíza Eliana Paggiarin Marinho.
Em tais situações não se está, simplesmente, a reconhecer tempo de serviço com base na reclamatória trabalhista. O vínculo é inconteste, somente se prestando a reclamatória para majorar os salários de contribuição. Em tese, pois, viável a utilização da reclamatória para majorar os salários de contribuição, mesmo que tenha havido acordo entre empregado e empregador.
A Constituição Federal de 1988, na redação original de seu artigo 201, § 4º, assim dispunha:
"Art. 201. (...)
(...)
§ 4º - Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei."
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, a norma em apreço passou a integrar o § 11 do art. 201, com redação idêntica à original.
No plano legislativo, o art. 29, § 3º, da Lei 8.213/91, em sua redação original, assim dispunha:
"Art. 29. (...)
(...)
§ 3º Serão considerados para o cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuição previdenciária."
A mesma norma, na redação dada pela Lei 8.870/94, assim dispõe:
"Art. 29. (...)
(...)
§ 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina)."
Desta forma, resta claro que o segurado empregado tem direito de agregar aos salários de contribuição incluídos no período básico de cálculo de seu benefício verbas trabalhistas que, não tendo sido adimplidas normalmente, por seu empregador, tenham constituído objeto de reclamatória trabalhista julgada procedente.
Essas verbas trabalhistas devem ser agregadas aos salários de contribuição dos meses do período básico de cálculo a que corresponderem, desde que, por força de lei, ou por sua natureza, elas integrem tais salários de contribuição, isto é, desde que: a) não se trate, por exemplo, de verbas atinentes ao FGTS; b) elas não estejam legalmente excluídas do cálculo do salário de benefício, como sucede, por exemplo, com o décimo-terceiro salário (art. 28, § 7º, da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei 8.870/94; art. 29, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 8.870/94); c) elas não estejam legalmente excluídas do valor do salário de contribuição, como sucede com as verbas mencionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91, com as alterações feitas pela Lei 9.528/97, e pela Lei 9.711/98; d) seja observado o limite máximo mensal (teto) do salário de contribuição (art. 28, § 5º, da Lei 8.212/91).
Invoco, a propósito, os precedentes deste Tribunal, cujas ementas a seguir transcrevo:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. O reconhecimento de diferenças salariais em reclamatória trabalhista permite ao segurado pleitear a revisão dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, poderão resultar em novo salário de benefício.
2. Os eventuais efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado caracterizando o direito de revisão da renda mensal inicial (RMI).
3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor." (TRF4, AC 5017608-31.2011.404.7100, 5ª Turma, Rel. Rogério Favreto, decidido em 29-11-2016)
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARCELAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. 1. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual.2. O termo inicial da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado." (TRF4, AC5018461-40.2011.404.7100, 5ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, decidido em 22-11-2016)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DE PARCELAS SALARIAIS. 1. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual. 2. Hipótese em que, na condenação trabalhista, se incluem as verbas de natureza previdenciária e haveria locupletamento ilícito do INSS acaso estas diferenças não repercutissem nos salários de contribuição. 3. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir, de regra, à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Observada na hipótese a prescrição quinquenal. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública, 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001874-08.2014.404.7109, 6ª Turma, Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/04/2018)
In casu, pois, devem ser incluídos no PBC os salários de contribuição constantes dos demonstrativos de pagamento retirados de reclamatória trabalhista (nº 21217/2002 da 15ª Vara do Trabalho de Curitiba), bem como os salários anotados na CTPS, que elucidavam a divergência entre os salários de contribuição que deveriam ter sido computados e os utilizados pelo INSS.
Rejeitada a sua impugnação, deve o INSS responder pelos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor exequendo, a teor dos §§ 1º, 3º, I, do art. 85 do CPC, prejudicada a condenação do exequente na mesma verba.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037358-66.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50386882620124047000
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flavio Augusto de Andrade Strapason |
AGRAVANTE | : | LUIZ CAPELLESSO |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
: | ANA CAROLINA SILVA DINIZ | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2018, na seqüência 156, disponibilizada no DE de 24/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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