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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. HABILITAÇÃO NOS AUTOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTEÇA. POSSIBILIDADE. TRF4. 5028684-60.2021.4....

Data da publicação: 28/10/2021, 11:02:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. HABILITAÇÃO NOS AUTOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTEÇA. POSSIBILIDADE. 1. Diante do princípio da economia processual e da prevalência da verdade real, cabível a habilitação da segunda pensionista na fase de cumprimento de sentença. Sobretudo, tendo em conta que o título executivo condenou o INSS a revisar o benefício do segurado - instituidor da pensão, gerando reflexos na pensão por morte das duas pensionistas. (TRF4, AG 5028684-60.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 21/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5028684-60.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: VALERIA DA SILVA E SOUZA

ADVOGADO: MARCELO BRITTO DE FRANCA (OAB RJ111713)

AGRAVADO: FERNANDA MARIA MACHADO CAVALCANTI E OUTRO

ADVOGADO: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN (OAB PR032845)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pleito de habilitação da agravante nos autos (ev. 85).

Argumenta o agravante, em síntese, que a revisão em questão, em fase de cumprimento de sentença, compreende o benefício do de cujus falecido de NB 072.448.519-8, que com seu óbito se desdobrou em duas pensões por morte, cada uma com 50% (cota parte) do respectivo benefício. Requer seja derida a habilitação da Agravante alcançando todos os direitos e efeitos da presente demanda.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido (ev. 2).

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

No caso, a ação ordinária foi ajuizada por FERNANDA MARIA MACHADO CAVALCANTI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando a revisão do valor da prestação do seu benefício previdenciário de pensão por morte decorrente da aposentadoria por tempo de contribuição do instituidor da pensão, mediante aplicação dos novos limites máximos da renda mensal fixados pelas Emendas 20/98 e 41/03.

A apelação da parte autora contra sentença de improcedência foi parcialmente provida, para reconhecer o seu direito à revisão pleiteada, cujos valores deverão ser apurados em liquidação, não obstante a determinação para que, no cálculo da renda mensal, sejam mantidos os critérios originários da concessão.

A pensão por morte objeto da presente revisão foi concedida a duas dependentes, de forma desdobrada: à autora e a ora agravante.

No presente cumprimento, a autora executa apenas sua cota parte decorrente da pensão revisada, conforme concordância expressa nos autos. Portanto, não há litígio entre ambas as pensionistas.

A decisão agravada indeferiu o pedido nos seguintes termos:

1. VALERIA SILVA E SOUZA requer sua habilitação no presente feito (evento 74).

Todavia, referida pessoa não faz parte da presente relação processual, cujo feito se encontra em fase de liquidação de sentença, sendo que a decisão proferida somente alberga a parte autora.

Portanto, indefiro o pleito de habilitação constante do evento 74.

Se uma concordou com o recebimento somente da quota dela, então acho que pode habilitar a outra na fase de cumprimento, pois não não haveria litígio entre elas, a ser resolvido na fase de cumprimento.

Ocorre que, pelo princípio da economia processual e da prevalência da verdade real, entendo cabível e habilitação da segunda pensionista, ora agravante nos autos do cumprimento de sentença.

Com efeito, o título executivo condenou o INSS a revisar o benefício do segurado - instituidor da pensão, gerando reflexos na pensão por morte das duas pensionistas.

Nesse contexto, entendo cabível o pedido.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002836507v3 e do código CRC d95a96c3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/10/2021, às 9:46:22


5028684-60.2021.4.04.0000
40002836507.V3


Conferência de autenticidade emitida em 28/10/2021 08:02:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5028684-60.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: VALERIA DA SILVA E SOUZA

ADVOGADO: MARCELO BRITTO DE FRANCA (OAB RJ111713)

AGRAVADO: FERNANDA MARIA MACHADO CAVALCANTI E OUTRO

ADVOGADO: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN (OAB PR032845)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. HABILITAÇÃO NOS AUTOS. fase de cumprimento de senteça. possibilidade.

1. Diante do princípio da economia processual e da prevalência da verdade real, cabível a habilitação da segunda pensionista na fase de cumprimento de sentença. Sobretudo, tendo em conta que o título executivo condenou o INSS a revisar o benefício do segurado - instituidor da pensão, gerando reflexos na pensão por morte das duas pensionistas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002836508v4 e do código CRC f6e5e971.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/10/2021, às 9:46:22


5028684-60.2021.4.04.0000
40002836508 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 28/10/2021 08:02:34.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/10/2021 A 19/10/2021

Agravo de Instrumento Nº 5028684-60.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

AGRAVANTE: VALERIA DA SILVA E SOUZA

ADVOGADO: MARCELO BRITTO DE FRANCA (OAB RJ111713)

AGRAVADO: FERNANDA MARIA MACHADO CAVALCANTI

ADVOGADO: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN (OAB PR032845)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/10/2021, às 00:00, a 19/10/2021, às 16:00, na sequência 840, disponibilizada no DE de 30/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/10/2021 08:02:34.

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