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Agravo de Instrumento Nº 5021772-47.2021.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: DARLI RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que ante o falecimento da autora Darli Rodrigues de Oliveira Castro, suspendeu o trâmite processual até a .habilitação do espólio ou dos respectivos herdeiros, "uma vez que na petição do evento 51.1 só houve a indicação do cônjuge da autora".
Alega a parte agravante conforme o art. 112 da Lei n.º 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Sustenta que o cônjuge é o único beneficiário da pensão por morte, pois os filhos são maiores e capazes. Requer a atribuição de efeito suspensivo.
A decisão anexada ao evento 4 deferiu o pedido suspensivo.
É o relatório.
VOTO
Segundo o disposto no artigo 112 da Lei 8.213/91, "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento".
Ou seja, somente no caso de inexistência de dependente habilitado à pensão, os valores não recebidos em vida poderão ser pagos aos sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento.
Veja que a habilitação dos herdeiros, a teor do disposto no art. 110 do CPC, só se dará se não houver a existência de habilitados à pensão por morte, abrindo-se então a possibilidade de sucessão pelo espólio ou pelos seus sucessores.
No caso em tela, trata-se de ação ajuizada pela Sra Darci Rodrigues, com objetivo de obter sua aposentadoria por idade rural, porém, ela veio a falecer durante o trâmite da ação. Na petição do evento 1 - OUT2, p. 189, o patrono da parte autora informou nos autos que a de cujus era casada e tinha dois filhos maiores, bem ainda requereu a habilitação do cônjuge da autora, pois seria ele o único habilitado à eventual pensão por morte que venha a ser concedida, caso reconhecido o direito da autora, já falecida, à aposentação.
Assiste razão à parte agravante. De acordo com a disposição constante da norma previdenciária, sucede a falecida na demanda quem pode ser considerado dependente para fins previdenciários, no caso em exame, o cônjuge.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. 1. A partir da leitura do art. 112 da Lei 8.213/91, somente será necessário habilitar os herdeiros se inexistirem dependentes previdenciários. 2. Na hipótese do segurado falecido deixar filhos maiores e capazes, apenas a companheira com quem era casado, sucederá na demanda, única dependente previdenciária. 3. Na hipótese, desnecessária a intimação dos demais sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento, para habilitação na demanda em que se requer o pagamento de parcelas atrasadas. (TRF4, AG 5032510-02.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 26/11/2018)
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5021772-47.2021.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: DARLI RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
agravo de instrumento. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. HERDEIROS. SUCESSORES.
1. Na inexistência de dependente habilitado à pensão, os valores não recebidos em vida poderão ser pagos aos sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento, enquanto não decaído o direito material.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 14 de setembro de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/09/2021 A 14/09/2021
Agravo de Instrumento Nº 5021772-47.2021.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
AGRAVANTE: DARLI RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO
ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131)
ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA (OAB PR069751)
ADVOGADO: PAULO PEREIRA BICHARA (OAB PR085283)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/09/2021, às 00:00, a 14/09/2021, às 16:00, na sequência 395, disponibilizada no DE de 26/08/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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