AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5060078-27.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AGRAVANTE | : | ROGERIO BITENCOURT DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | EDUARDO NUNES GHISI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LIMITES AO DESFAZIMENTO DE ATO CONCESSÓRIO.
É admitida pelo ordenamento jurídico a revisão administrativa de benefício deferido ou direito reconhecido em favor do segurado, quando restar configurada ilicitude. Havendo sérias dúvidas da legitimidade do ato concessório, é recomendável a manutenção do bloqueio de pagamento, até a maior elucidação dos fatos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 31 de janeiro de 2018.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5060078-27.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AGRAVANTE | : | ROGERIO BITENCOURT DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | EDUARDO NUNES GHISI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela em ação na qual se objetiva o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez (32/172.447.918-8).
Assevera o agravante, em síntese, que faz jus a manutenção do pagamento da integralidade do benefício, considerando que necessita dos valores para sua sobrevivência. Diz que o benefício foi cancelado sem o regular processo administrativo, sendo que não pode ser responsabilizado por erro administrativo da Autarquia.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ev. 03).
Não foram apresentada contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo, o eminente Des. Paulo Afonso Brum Vaz assim se manifestou:
"Quanto ao deferimento da antecipação de tutela inaudita altera parte, se o autor evidencia na inicial a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, considerada a natureza alimentar do benefício, bem assim a impossibilidade de o segurado exercer atividade laborativa que lhe possa prover o sustento, nada impede que se defira a pretendida medida, postergando-se o contraditório.
Ora, não existe dúvida de que depois de deferido um benefício ou reconhecido um direito o INSS pode, em princípio, rever a situação quando restar configurada ilicitude. Essa possibilidade há muito é reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência, e restou consagrada nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, passando posteriormente a contar com previsão legal expressa (art. 43 da Lei 9.784/99 e art. 103-A, da Lei 8.213/91, introduzido pela MP 138/03).
Pois bem. Em casos como o dos autos, em inúmeras oportunidades, tenho me manifestado pela possibilidade de restabelecimento do benefício, ao menos até a prolação da sentença, quando assegurado o efetivo contraditório e ampla defesa.
Porém, no caso presente, observo que foi mais de um benefício em relação à pessoa da mesma família concedido com motivo 'por decisão judicial', sem que haja a correspondente ação judicial, o que impede afirmar que está preenchido o requisito da plausibilidade.
Assim, embora reiteradamente venha afirmando que a presunção se dá em favor do segurado, na hipótese não há qualquer argumentação plausível no sentido da existência da referida ação concessória. Muito antes pelo contrário, faz considerações acerca da situação humilde do requerente, sem trazer qualquer indicativo do ajuizamento da ação. A servidora do INSS, ao contrário, refere o seu erro na concessão (ev. 01, procadm6, fl. 57).
Não se pode olvidar, ademais, que o magistrado a quo oportunizou ao autor a juntada de qualquer documento que comprovasse a existência de ação judicial para a concessão do benefício, o que não foi atendido até o momento.
Assim, por certo, com a evolução da instrução processual e os índicios que tenha havido, de fato, uma concessão judicial, poder-se-á reavaliar o pedido de concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da pretensão recursal."
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5060078-27.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50060762020174047207
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Celso Kipper |
PROCURADOR | : | Dr. CLAUDIO DUTRA FONTELLA |
AGRAVANTE | : | ROGERIO BITENCOURT DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | EDUARDO NUNES GHISI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 88, disponibilizada no DE de 22/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9305101v1 e, se solicitado, do código CRC 59F67733. | |
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