AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015144-52.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ELOI PERACHI |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA MANDAMENTAL. EXIGIBILIDADE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE.
O cumprimento imediato da obrigação de fazer constante do acórdão sujeito apenas a recurso desprovido de efeito suspensivo decorre automaticamente, por força de lei, do pedido da tutela específica formulado na inicial da ação, conferindo-se, com isso, efetividade à prestação jurisdicional de forma a assegurar resultado prático equivalente ao que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor". Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
Pelo princípio da efetividade da prestação jurisdicional, da economia processual e da instrumentalidade das formas, conquanto padeça da melhor técnica, o simples fato do segurado veicular a pretensão de cumprimento da obrigação revisional por meio de execução provisória, não tem o condão de comprometer a eficácia pretendida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de julho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7542628v3 e, se solicitado, do código CRC 9DC6299C. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015144-52.2015.404.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ELOI PERACHI |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves - RS que determinou a intimação do INSS para que, no prazo de 20 (vinte) dias, cumpra a obrigação de fazer fixada no título executivo consistente na transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial (evento 17, DESPADEC1).
Inconformado, o Agravante alega, em síntese, a ausência dos requisitos necessários à antecipação de tutela (principalmente o risco de dano irreparável), bem como o descabimento desta medida se houver possibilidade de irreversibilidade do provimento, como ocorre no caso concreto em decorrência da natureza alimentar da verba.
Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo para que se obste o prosseguimento da execução provisória.
O recurso foi recebido e indeferido o efeito suspensivo.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"(...)
É o breve relatório. Decido.
Não assiste razão ao agravante. Isto porque, em primeiro lugar, não se está a tratar de antecipação de tutela mas sim de cumprimento de tutela específica.
O acórdão proferido à unanimidade por esta Corte foi assim ementado:
"TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ART. 57, § 8º, DA LEI 8.213/1991. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Até 27-04-1995, era possível ao segurado converter o tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial. 3. Tem direito à conversão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial o segurado que comprova já possuir 25 anos de tempo de serviço especial desde a data da concessão daquele benefício. 4. Não é necessário o afastamento do trabalho em condições especiais para a concessão de aposentadoria especial, sendo inconstitucional o art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001441-31.2010.404.7113, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/06/2013)
Não houve, de fato, determinação expressa de cumprimento imediato do julgado. Entretanto, a sentença de procedência em matéria previdenciária, em regra, compõe-se da obrigação de implantar ou revisar um benefício e de efetuar o pagamento das respectivas parcelas. No tocante ao comando de implantação/revisão do benefício (obrigação de fazer), é de sua própria natureza a eficácia mandamental que se concretiza através das medidas de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, dispensando até mesmo a instauração de um processo executivo autônomo.
Ou seja, a exemplo do que ocorre no mandado de segurança, o cumprimento imediato da obrigação de fazer constante do acórdão sujeito apenas a recurso desprovido de efeito suspensivo decorre automaticamente, por força de lei, do pedido da tutela específica formulado na inicial da ação, conferindo-se, com isso, efetividade à prestação jurisdicional de forma a assegurar resultado prático equivalente ao que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor".
Nesse sentido, vale citar os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
1. A sentença que concede um benefício previdenciário, em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas.
2. Nesta última parte, consubstancia uma sentença condenatória pura, que demanda um processo de execução autônomo e não permite execução provisória.
3. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 4. Para assegurar a efetivação da tutela, pode a parte interessada requerer perante o juízo a adoção das medidas previstas no art. 461, § 5º, do CPC.
5. Em se tratando de execução contra a Fazenda Pública, deve ser observado o disposto no art. 730 da CPC, o qual exige a citação do INSS para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 dias."
(TRF4, AI Nº 0024524-63.2010.404.0000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Unânime, D.E. 14/12/2010)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 DO CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE. ARTS. 475-O, I E 128, DO CPC. ART. 37 DA CRFB. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCELAS PAGAS COM ATRASO. IGP-DI. INPC. ART. 41-A DA LEI Nº 8.213/91, C/C ART. 31 DA LEI Nº 10.741/03. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. A determinação do cumprimento imediato do acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária), e decorre do pedido da tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação. Não se cuida de execução provisória (art. 475-O, I, do CPC), não depende de pedido expresso da parte (art. 128 do CPC) e tampouco afronta o disposto no art. 37 da CRFB, razão pela qual não há falar em omissão do acórdão.
2. Não constitui omissão a eleição de indexador diverso daquele pretendido pelo INSS, ainda que a decisão não tenha analisado os dispositivos da lei que o Embargante entende aplicável.
3. Não há omissão a ser sanada se houve manifestação explícita no voto quanto ao marco inicial do benefício.
(TRF4, EDECL EM AC Nº 2007.71.07.000128-4, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI, Unânime, D.E. 08/06/2009)
"AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO A APELAÇÃO CONTRA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA EM SENTENÇA. DISTINÇÃO ENTRE TUTELA ANTECIPADA PROPRIAMENTE DITA E TUTELA ANTECIPADA NA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DO DIREITO MATERIAL. ARTIGOS 518, 520 E 558, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
1. Distinguem-se os institutos da "tutela antecipada" propriamente dita e da "tutela antecipada na sentença", tendo a primeira a sua base no disposto no art. 273 do CPC, enquanto que a segunda serve ao propósito de retirar do recurso de duplo efeito (apelação) o seu efeito suspensivo, possibilitando, desta forma, a execução provisória da sentença.
2. A jurisprudência, diferentemente da doutrina, que não chegou a um consenso sobre a possibilidade de antecipação da tutela na sentença de mérito, optou pela concessão da tutela antecipada na sentença, e pelo recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo, prestigiando o princípio da efetividade do processo, e, em consequência, da efetividade do direito material.
3. Agravo improvido."
(TRF4, AGRAVO (INOMINADO, LEGAL) EM PET Nº 0003407-11.2013.404.0000, 5ª Turma, Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Unânime, D.E. 08/10/2013)
Na hipótese em exame, contra o acórdão que determinou a revisão da aposentadoria do segurado mediante sua transformação em aposentadoria especial houve a interposição de recurso especial e extraordinário pelo INSS: ambos desprovidos de efeito suspensivo (sendo que o recurso especial foi inadmitido e quanto ao recurso extraordinário, o processo se encontra sobrestado em virtude da pendência de decisão do Tema 555 de repercussão geral no STF).
Em caso semelhante, assim se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO IMEDIATO DA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
1. O julgado que condena o INSS ao pagamento de novo benefício ou à revisão da renda mensal do benefício já concedido estabelece: a) uma obrigação de pagar, relativa ao pagamento das parcelas vencidas, que será objeto de execução autônoma, regulada pelo art. 730 do CPC; e b) uma obrigação de fazer, consistente na determinação de implantação do benefício ou da nova renda mensal, regulada pelo art. 461 do CPC
2. Sendo a execução da parte da sentença que determina a implantação do benefício regulada pelo art. 461 do CPC, não há que se falar em execução provisória, como pretende o INSS. A partir do trânsito em julgado da sentença, ou da admissão de recurso desprovido de efeito suspensivo, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinará a intimação do réu para que cumpra, no prazo fixado pelo título executivo, a obrigação de implantar o benefício.
3. Agravo Regimental do INSS desprovido."
(AgRg no REsp 1056742/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, julgado em 14/09/2010, DJe 11/10/2010)
Portanto, não resta dúvida de que - mesmo não constando de forma expressa do título judicial - a obrigação de revisar o benefício previdenciário, pela natureza eminentemente mandamental da tutela específica, é exigível imediatamente, inclusive antes do trânsito em julgado se pender de decisão recurso recebido apenas no efeito devolutivo. É certo, ainda, pelo princípio da efetividade da prestação jurisdicional, da economia processual e da instrumentalidade das formas, que conquanto padeça da melhor técnica, o simples fato do segurado veicular dita pretensão por meio de execução provisória, não tem o condão de comprometer a eficácia pretendida.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXECUÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. DIREITO MATERIAL CONFERIDO NA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A obrigação de implementar o benefício decorre da força mandamental do julgado assentada no art. 461 do CPC, cuja efetivação se dá no âmbito do próprio processo através de medidas coercitivas, não havendo necessidade de a parte ajuizar ação de execução própria.
2. Contudo, no caso, mesmo tendo presente o equívoco na propositura da ação aos fins - objeto de tutela específica com base no artigo 461 do Código de Processo Civil - é possível dar proveito à inequívoca e manifesta intenção do segurado: o exato cumprimento da sentença.
3. Não se justifica a condenação do INSS ao pagamento dos ônus sucumbenciais da execução provisória, como custas processuais e honorários advocatícios."
(TRF4, AI Nº 0004757-34.2013.404.0000, 5ª Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, Unânime, D.E. 21/02/2014)
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Vista ao Agravado para responder.
Intimem-se."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/07/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015144-52.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50066729720144047113
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ELOI PERACHI |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/07/2015, na seqüência 145, disponibilizada no DE de 07/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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