Agravo de Instrumento Nº 5013436-54.2021.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: MIRIAM ELIANE ASSENHEIMER ENGEL
ADVOGADO: ALDO BATISTA SOARES NOGUEIRA
AGRAVANTE: MARLI TERESINHA WEISS ASSENHEIMER
ADVOGADO: ALDO BATISTA SOARES NOGUEIRA
AGRAVANTE: JAIR JOSE WEISS ASSENHEIMER
ADVOGADO: ALDO BATISTA SOARES NOGUEIRA
AGRAVANTE: GUSTAVO ALEXANDRO WEISS ASSENHEIMER
ADVOGADO: ALDO BATISTA SOARES NOGUEIRA
AGRAVANTE: FABIO WEISS ASSENHEIMER
ADVOGADO: ALDO BATISTA SOARES NOGUEIRA
AGRAVANTE: CARLOS FRANCISCO WEISS ASSENHEIMER
ADVOGADO: CHRISTIAN ANDRE ALBRECHT (OAB RS053638)
ADVOGADO: ALDO BATISTA SOARES NOGUEIRA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão em cumprimento de sentença na qual foi mantida a decisão que determinou ao exequente que proceda à emenda da inicial, com a inclusão de todos os sucessores do Sr. Selvino no polo ativo da demanda. Eis o teor da decisão agravada:
Ciente do pedido de reconsideração.
Mantenho a decisão do evento 9 na íntegra.
Intime-se a parte autora para cumprimento.
Agrava o exequente, sustentando que, nos termos do art. 112 da Lei 8.213/91, procedeu na inclusão dos sucessores habilitados a pensão por morte, quais sejam, Fábio Weiss Assenheimer, Gustavo Alexandre Weiss Assenheimer, Jair José Weiss Assenheimer, Marli Teresinha Weiss Assenheimer e Miriam Eliane Assenheimer Engel, consoante emenda à inicial (Evento 14) e Evento 12 - INFBEN2. Afirma que, nos termos do art. 112 da Lei 8.213/91 o direito a revisão recai apenas sobre os sucessores habilitados a pensão por morte, de modo que não se faz necessária a inclusão no polo ativo da execução de todos os sucessores do falecido, mas tão somente aqueles que efetivamente são autorizados, por meio da lei, a integrarem o cumprimento de sentença.
Liminarmente, foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal, para assegurar aos dependentes para fins de pensão por morte, a sucessão processual.
Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:
Nos termos do art. 112 da Lei de Benefícios, o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento.
O artigo 112 da Lei nº 8.213/91 assim regula a matéria:
Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Como visto, a legislação previdenciária traz norma específica para tratamento dos valores não recebidos em vida pelo segurado, que prevalece sobre a norma geral, do Código Civil.
O dependente habilitado à pensão por morte tem precedência sobre os demais herdeiros, na forma da Lei civil, para receber os valores não recebidos em vida pelo segurado falecido.
Sobre a habilitação dos herdeiros, a teor do disposto no art. 110 do CPC, com o falecimento do beneficiário previdenciário sem existência de habilitados à pensão por morte, abre-se a possibilidade de sucessão pelo espólio ou pelos seus sucessores.
No caso em exame, conforme demonstrado nos autos, o exequente emendou a inicial (Evento 14) requerendo a inclusão dos sucessores habilitados à pensão por morte.
Assim, como os dependentes habilitados à pensão por morte têm precedência sobre os demais herdeiros, na forma da lei civil, para receber os valores não recebidos em vida pelo segurado falecido, desnessária a inclusão de todos os sucessores, devendo ser reformada a decisão agravada.
Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal, para assegurar aos dependentes para fins de pensão por morte, a sucessão processual.
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002549629v2 e do código CRC 9363536f.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5013436-54.2021.4.04.0000/RS
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ADVOGADO: CHRISTIAN ANDRE ALBRECHT (OAB RS053638)
ADVOGADO: ALDO BATISTA SOARES NOGUEIRA
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EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. dependente habilitado. precedÊncia sobre demais herdeiros. inclusão de todos sucessores. desnecessidade.
1. O dependente habilitado à pensão por morte é parte legítima para postular a revisão da aposentadoria de segurado falecido, nos termos do artigo 112 da Lei n. 8.213/91.
2. Desnessária a inclusão de todos os sucessores, tendo em vista queos dependentes habilitados à pensão por morte têm precedência sobre os demais herdeiros, na forma da lei civil, para receber os valores não recebidos em vida pelo segurado falecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de junho de 2021.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002549630v4 e do código CRC 10628511.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 02/06/2021
Agravo de Instrumento Nº 5013436-54.2021.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
AGRAVANTE: MIRIAM ELIANE ASSENHEIMER ENGEL
ADVOGADO: ALDO BATISTA SOARES NOGUEIRA
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ADVOGADO: CHRISTIAN ANDRE ALBRECHT (OAB RS053638)
ADVOGADO: ALDO BATISTA SOARES NOGUEIRA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 02/06/2021, na sequência 470, disponibilizada no DE de 24/05/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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