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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. TRF4. 5044148-27.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 17/02/2022, 07:01:42

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO.REVISÃO DE BENEFÍCIO. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. 1. Os reflexos sobre a pensão por morte decorrem, de forma automática, da revisão do benefício do instituidor. Logo, não se justifica que a dependente habilitada nos autos em razão do falecimento do autor tenha que ingressar com ação própria para ver reconhecido um efeito reflexo da sentença condenatória em obrigação de fazer. (TRF4, AG 5044148-27.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 09/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5044148-27.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: RAUL CESAR DOS SANTOS (Espólio) E OUTRO

ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, não oportunizou a execução das diferenças posteriores à data do óbito do autor (evento 177, DOC1 ).

Sustenta a parte agravante, em linhas gerais, que o artigo 112 da Lei n. 8.213/91 garante preferencialmente aos dependentes habilitados à pensão por morte o recebimento dos valores não recebidos em vida pelo segurado, de modo que os herdeiros possuem direito apenas se inexistentes dependentes. Pretende, assim, a inclusão no cálculo da execução das diferenças decorrentes dos reflexos da revisão do benefício originário sobre a pensão por morte dele derivado. Em conclusão, requer seja reconhecido o seu direito ao recebimento das diferenças vencidas inclusive após a data do óbito, em 20/12/2015, bem como seja determinada a implantação da pensão no valor correto e o pagamento dos valores vencidos desde o óbito até a efetiva implantação.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido (ev. 2).

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

Assim constou da decisão agravada:

1. Cuida-se de cumprimento de sentença no qual a parte exequente pleiteia o pagamento de R$ 292.818,27 (evento 120, DOC2).

O INSS, ao evento 126, alega excesso de execução. Afirma que o a quantia devida é R$ 192.139,83 (evento 116, DOC4). Aduz como divergência a inclusão de parcelas em favor da pensionista após o óbito do autor - instituidor do benefício de pensão - e que a parte exequente não aplicou índice de correção monetária e juros moratórios de acordo com o julgado.

Ao evento 136, a Contadoria apresentou cálculos similares ao do INSS, no montante de R$ 192.138,62, posicionado em 08/2020, com os quais o INSS concordou (evento 141).

A parte exequente, por sua vez, ratifica os cálculos que lastrearam a execução. Argumenta que:

Em verdade, como se trata de sucessão processual trata-se do mesmo credor com origem no mesmo fato gerador, a aposentadoria, não havendo que falar em ofensa à coisa julgada. Não há necessidade de se postular o direito aos reflexos da revisão na pensão em ação própria, porque isto seria verdadeira ofensa ao princípio da economia processual (art. 6º do CPC).

...

Por fim, a parte exequente não concorda com o cálculo proporcional do 13º salário de 2009. Ora, estão prescritas as parcelas anteriores a 27/02/2014. Logo, como o 13º deveria ter sido pago em 08/2014 e 11/2014, não há que se falar em prescrição.

No evento 145, a Contadoria apresenta novos cálculos, desta vez, com a inclusão do abono anual de 2009.

Intimadas as partes, o INSS não impugna os novos cálculos e, a parte exequente, ratifica a higidez dos cálculos que lastrearam a execução.

Decido.

2. Extrai-se do julgado que, em razão do tempo de serviço reconhecido, o INSS foi condenado a converter o beneficio NB 129.389.715-6 de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial com RMI de 100% do salário de benefício, sem aplicação do fator previdenciário.

Ao evento 13, DEPADC1/TRF4, em razão do falecimento do autor em 20/12/2015, foi habilitada como sucessora a viúva/pensionista Ilda do Rocio Lourenço, ora exequente.

A controvérsia reside em dois pontos: primeiro, quanto ao direito da sucessora executar diferenças posteriores à data do óbito do autor; segundo, se ocorreu ou não a prescrição de parte do abono anual no ano 2009.

Quanto aos atrasados, de fato, deverão ser limitados à data do óbito do autor, ocorrido em 20/12/2015, isso porque vindo a falecer no curso do processo o titular do direito reconhecido no feito, abra-se aos seus herdeiro a possibilidade de sucedê-lo na forma do art. 110 do CPC; entretanto, nos limites estabelecidos pelo título transitado em julgado.

Nesse sentido:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. DIREITO PRÓPRIO. NECESSIDADE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU AÇÃO AUTÔNOMA. 1. A habilitação processual decorrente do óbito do autor da ação confere à viúva legitimidade apenas para receber as diferenças oriundas da revisão da aposentadoria de seu falecido marido, pedido que foi objeto da execução de sentença que originou o presente agravo de instrumento. 2. A pretensão de receber os reflexos na pensão por morte, oriundos da revisão da aposentadoria extinta, constitui direito autônomo, cuja análise depende de requerimento no âmbito administrativo, e, eventualmente, da propositura de ação própria. Precedente da 3ª Seção do TRF da 4ª Região." (TRF/4ª Região, AI 2002.04.01.052517-5, rel. Juiz Nylson Paim de Abreu, 6ª Turma, j. 08.10.2003, DJU 22.10.2003) (TRF4, AG 5011145-18.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 08/07/2020)

Nesse contexto, não há título que respalde a pretensão da exequente, devendo veicular sua pretensão no âmbito administrativo ou ação própria.

Conforme se verifica, a decisão limitou o pagamento dos atrasados à data do óbito do autor, ocorrido em 20/12/2015.

Todavia, não se justifica que a dependente habilitada nos autos em razão do falecimento do autor tenha que ingressar com ação própria para ver reconhecido um efeito reflexo da sentença condenatória em obrigação de fazer neste processo.

Portanto, é devida a implantação dos efeitos do acórdão na pensão por morte decorrente do benefício em questão bem como é cabível a execução das parcelas correspondentes aos seus reflexos. Nesse sentido, os seguintes precendentes desta Corte:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HERDEIROS. HABILITAÇÃO. ART. 112 DA LEI N.º 8.213/91. INCLUSÃO DE DIFERENÇAS NO CÁLCULO DA EXECUÇÃO. TEMA N.º 1057 DO STJ. 1. Os pensionistas do segurado e, na sua ausência, seus sucessores, têm legitimidade para postular em nome próprio as diferenças do benefício antes titulado pelo instituidor do benefício e por este não recebidas em vida. Inteligência do art. 112 da Lei de Benefícios e do Tema n.º 1057 do STJ. 2. São benefícios vinculados a pensão por morte decorrente de aposentadoria que recebia o instituidor, inclusive para efeito de valor da renda mensal, a ser calculada conforme a legislação da época da concessão. Assim, qualquer revisão do benefício originário, necessariamente, revisa a pensão dele decorrente. 3. Não há qualquer prejuízo em se processar no mesmo cumprimento de sentença os reflexos da decisão condenatória sobre o benefício de pensão por morte dela derivada, devendo ser incluídas no cálculo da execução da ação revisional promovida pelo instituidor as diferenças decorrentes dos reflexos desta revisão sobre a pensão. (TRF4, AG 5017644-81.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 10/09/2021)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. POSSIBILDIADE DE INCLUSÃO. 1. A concessão de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Falecendo o autor da ação de revisão de benefício, no curso da demanda, é possível continuar o processo, mediante habilitação, sem necessidade de ajuizamento de ação autônoma para recebimento dos valores devidos. 3. A viúva tem legitimidade para receber as diferenças oriundas da revisão da aposentadoria de seu falecido marido e dos reflexos na pensão por morte no mesmo processo. 4. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AG 5021989-32.2017.4.04.0000, Quinta Turma, Relator Des. Federal Luiz Carlos Canalli, j. 24.08.2017)

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002996220v2 e do código CRC 672ccbef.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR VALENTE CARDOSO
Data e Hora: 9/2/2022, às 15:41:14


5044148-27.2021.4.04.0000
40002996220.V2


Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2022 04:01:41.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5044148-27.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: RAUL CESAR DOS SANTOS (Espólio) E OUTRO

ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO.REVISÃO DE BENEFÍCIO. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE.

1. Os reflexos sobre a pensão por morte decorrem, de forma automática, da revisão do benefício do instituidor. Logo, não se justifica que a dependente habilitada nos autos em razão do falecimento do autor tenha que ingressar com ação própria para ver reconhecido um efeito reflexo da sentença condenatória em obrigação de fazer.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002996221v3 e do código CRC cd447f63.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR VALENTE CARDOSO
Data e Hora: 9/2/2022, às 15:41:15


5044148-27.2021.4.04.0000
40002996221 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2022 04:01:41.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 A 08/02/2022

Agravo de Instrumento Nº 5044148-27.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

AGRAVANTE: RAUL CESAR DOS SANTOS (Espólio)

ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)

AGRAVANTE: ILDA DO ROCIO LOURENCO

ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2022, às 00:00, a 08/02/2022, às 16:00, na sequência 1063, disponibilizada no DE de 17/12/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2022 04:01:41.

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