Agravo de Instrumento Nº 5020489-91.2018.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PRECILA BASTOS DIAS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento no qual o INSS se insurge contra a decisão proferida no Evento 61 - DESPADEC1, do pro. orig., que dispõe:
"(...)
Revisão do benefício:
O INSS impugna os cálculos apresentados pelo exequente alegando a inexistência de valores devidos porquanto o benefício sob exame não sofreu limitação ao teto.
A matéria referente à revisão do benefício do autor já foi objeto de discussão na fase de conhecimento, sendo, neste ponto, tal direito confirmado pelo TRF da 4ª Região com trânsito em julgado (evento 39), culminando o voto do Relator, no item respectivo da fundamentação, por afirmar:
Destarte, no caso concreto, considerando que, no cálculo da aposentadoria concedida em 08/1984, a média dos salários-de-contribuição, ou seja, que o salário-de-benefício foi limitado ao menor valor-teto, a procedência da ação é medida que se impõe.
À vista disso, a manifestação do INSS visa reabrir o exame de matéria já não mais passível de discussão, razão pela qual vai rejeitada a impugnação nesse ponto.
(...)
Sustenta o agravante, em síntese, que não se opõe à aplicação do RE 564.354 ao benefício da parte autora, contudo, a conta adotada pelo Juízo de origem não atende integralmente a decisão do STF, pois não observa o determinado no art. 23 do Decreto 89.312/1984, ignorando os critérios de cálculos aplicáveis ao benefício à época da concessão. Afirma que na hipótese dos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, o correto seria evoluir o salário de benefício global sem limitações e, nas datas das emendas constitucionais, voltar a observar os critérios de cálculos, segundo os parâmetros originalmente fixados no regulamento, uma vez que a decisão do STF não determinou que fosse alterada a regra de cálculo da renda mensal vigente na data da concessão. Defende que aplicada a metodologia correta não resta nenhum valor devido à parte autora. Requer seja atribuído efeito suspensivo e, ao final, seja reformada a decisão.
O pedido liminar foi indeferido.
Em contrarrazões, a parte agravada aduz que a matéria referente à revisão do benefício do autor já foi discutida no processo de conhecimento, tendo sido determinada a readequação do valor da aposentadoria, mediante o afastamento do limitador aplicado (menor valor teto) sobre o salário benefício.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da apreciação do pedido liminar, assim me manifestei (Evento 2):
Em que pese meu posicionamento no mesmo sentido dos argumentos apresentados pelo INSS, de observância dos critérios de cálculos aplicáveis ao benefício à época da concessão, previstos no art. 23 do Decreto 89.312/1984, no caso em tela, a decisão transitada em julgado expressamente determinou o afastamento da limitação pelo menor valor-teto do benefício em debate.
Extrai-se do voto (Evento 5, autos de apelação):
Destarte, no caso concreto, considerando que, no cálculo da aposentadoria concedida em 08/1984, a média dos salários-de-contribuição, ou seja, que o salário-de-benefício foi limitado ao menor valor-teto, a procedência da ação é medida que se impõe.
Havendo decisão transitada em julgado determinando o afastamento do menor valor-teto, não há como ser aplicada a metodologia de cálculos defendida pelo INSS.
Não merece, portanto, reparos a decisão agravada.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve a decisão supra transcrita ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação
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Agravo de Instrumento Nº 5020489-91.2018.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PRECILA BASTOS DIAS
EMENTA
agravo de instrumento. previdenciário. revisão de benefício. Tetos estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/2003.
Hipótese em que havendo decisão transitada em julgado determinando o afastamento do menor valor-teto, não há como ser aplicada a metodologia de cálculos defendida pelo INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/09/2018
Agravo de Instrumento Nº 5020489-91.2018.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PRECILA BASTOS DIAS
ADVOGADO: LUIZ EDUARDO COSTA SCHMIDT
ADVOGADO: RAFAEL BERED
ADVOGADO: JONAS FELIPE SCOTTÁ
ADVOGADO: Pedro Hebert Outeiral
ADVOGADO: FELIPE HEBERT OUTEIRAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/09/2018, na seqüência 208, disponibilizada no DE de 13/09/2018.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO
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