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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS ESTABELECIDOS PELAS EC 20/98 E 41/2003. TRF4. 5018893-72.2018.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:38:37

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS ESTABELECIDOS PELAS EC 20/98 E 41/2003. O INSS pagou a revisão do benefício com base nos procedimentos ali adotados na OS n. 121/92, a qual, segundo alega, contém erro. Considerando-se que o INSS (segundo ele mesmo informa na petição de agravo) não revisou os índices da OS 121/92, responsável pela fixação dos parâmetros de cáculo da revisão, devem ser utilizados os índices dali decorrentes. (TRF4, AG 5018893-72.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018893-72.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LUIZ CANDIDO PORTO CARDONA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual o INSS se insurge contra decisão assim proferida (Evento 72 - DESPADEC1, pro. orig.):

"(...)

II - Fundamentação

Trata-se de cumprimento de sentença proferida nestes autos, que julgou procedente o pedido formulado, para reconhecer o direito à revisão do benefício previdenciário da parte autora, bem como condenar o INSS a pagar-lhe as respectivas parcelas vencidas.

No que tange à inconformidade da parte executada, relativa à aplicação do índice de reajuste de junho de 1992, previsto na OS Nº 121/92, no cálculo do benefício revisado, ressalto que a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região se manifestou nos seguintes termos ao julgar o Agravo de Instrumento nº 5068084-23.2017.4.04.0000, os quais adoto como razões de decidir:

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto pela parte exequente/segurada em face de decisão - em fase de execução de sentença - que "entendeu ... não ... aplicável a recomposição na competência 06/1992, em face do contido na OS 121/1992".

A parte agravante afirma, em síntese, que "à época da revisão do artigo 144, os índices aplicáveis eram sim, a recomposição na competência 6/1992". Suscita prequestionamento.

É o relato. Decido.

A matéria é conhecida e restou assim decidida pela Sexta Turma, em precedente cuja ementa reproduzo a seguir -

SIPREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO. CÁLCULO DE BENEFÍCIO. TETO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. 1. No caso dos autos, considerando-se a DIB do benefício, que é anterior à primeira alteração da Lei 8.213-91, não se cogita de decadência. 2. Os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que reunidos os requisitos necessários à obtenção do benefício. Precedentes jurisprudenciais. 3. Tendo a parte autora preenchido os requisitos para a aposentadoria antes do advento da Lei nº 7.789/89, tem direito adquirido ao cálculo da RMI tomando-se por base o teto estabelecido pela legislação em vigor antes da alteração promovida pela supracitada lei. 4. O PBC, para efeito de cálculo da "DIB fictícia", considerará a competência-limite em maio de 1989, não importando, com isso, retroação de reflexos financeiros, ou seja, não havendo falar em retroatividade da DER/DIB real, ocasião em que houve o efetivo exercício do direito resguardado. 5. Considera-se para o recálculo da RMI o regramento quanto aos tetos dos salários-de-contribuição, do salário-de-benefício e da própria RMI (Lei 6.950/81 - 20 SMs - e Decreto-Lei 2.351/87 - 20 SMR), todos norteados pelo patamar máximo do salário-de-contribuição, por ocasião, salvo prejuízo, do artigo 144 da Lei 8.213/91 e demais normas a ele vinculadas (artigos 29, § 2º, e 33, da LB), que afastam a incidência dos antigos redutores - menor e maior valor-teto. 6. A RMI recalculada deverá ser evoluída de acordo com a ulterior política salarial previdenciária (Ordem de Serviço INSS/DISES 121/1992 no interlúdio de transição, sem glosas até setembro/1992), resguardada a incidência da garantia consubstanciada na parte final do artigo 41, § 3º, da LB (reproduzida no atual artigo 41-A, § 1º, incluído pela Lei 11.430/2006), de manutenção da renda mensal que já for superior ao limite máximo do SC vigente na data da atualização, operacionalizando-se o reajustamento sem decote, hipótese em que tal estado de coisas perdurará até o momento temporal em que, naturalmente, a expressão financeira do amparo vier a subsumir-se nos subsequentes tetos em vigor por ocasião dos sucessivos reajustamentos. Isso não implica assegurar o direito a teto ou a regime jurídico, mas apenas a preservação do valor monetário que se encontra sob os auspícios do ordenamento.

- AC 2009.70.00.002725-4, Rel. Celso Kipper, D.E. 17/11/2009)

São as razões que adoto para decidir.

Nestas condições, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. (grifei)

Em relação ao percentual de honorários sucumbenciais, enfatizo que foi devidamente fixado na decisão proferida no evento 47, a qual restou preclusa ante a não apresentação de recurso adequado no prazo legal.

Nesse contexto, foi elaborado cálculo pela Contadoria do Juízo (evento 61 - CALC2), o qual adoto para a fixação do valor exequendo, por estar de acordo com os parâmetros estabelecidos para a execução do julgado.

Assim, a execução deve ser limitada à quantia de R$ 211.900,30, conforme cálculo constante do evento 61(CALC2).

III. Dispositivo

Ante o exposto, acolho em parte a impugnação, para fixar o valor da execução na quantia de R$ 211.900,30 (duzentos e onze mil e novecentos reais e trinta centavos), conforme cálculo apresentado no evento 61 (CALC2), atualizado até abril/2017.

(...)"

Sustenta o agravante, em síntese, que se trata de revisão em razão dos Tetos estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/2003. Conta que a Ordem de Serviço nº 121/92, responsável pela fixação dos parâmetros de cáculo da revisão correspodente ao art. 144, inseriu, erroneamente, o IRSM nos meses correspondentes ao período previsto no art. 58 do ADCT, aplicando o INPC nos demais casos. Aduz que os índices equivocados da OS nº 121/92 geraram um excedente ao teto no mês de junho/92 na conta do exequente, excedente este incluído na conta das diferenças devidas, como se estivesse autorizado pela revisão deferida no título executivo. Afirma que o INSS não revisou os índices equivocados da OS nº 121/92, e que não pretende revisar os reajustes por meio da presente execução. Defende que o título executivo em nenhum momento se reporta ao reajuste da OS nº 121/92, não sendo autorizado que o exequente perpetue em seu benefício o índice de reajuste de junho/92, equivocadamente previsto na OS nº 121/92. Requer seja atribuído efeito suspensivo e, ao final, seja reformada a decisão, conferindo-se integral provimento à impugnação ao cumprimento de sentença.

O pedido de atribuição do efeito suspensivo foi indeferido (Evento 4).

Com contraminuta, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da análise liminar, assim se decidiu (Evento 2):

O art. 144 da Lei n. 8213/91 determinava que:

Art. 144. Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único. A renda mensal recalculada de acordo com o disposto no caput deste artigo, substituirá para todos os efeitos a que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referente às competências de outubro de 1988 a maio de 1992.

À toda evidência, a revisão ali prevista substituiu a RMI.

Como a evolução para aplicação dos tetos das ECs 98 e 2002 é feita com base na RMI, deve ser utilizada a RMI recalculada.

Embora o INSS alegue que a OS n. 121/92 contém erro, o fato é que ele pagou a revisão com base nos procedimentos ali adotados e, considerando-se que o INSS (segundo ele mesmo informa na petição de agravo) não revisou os índices da OS 121/92 para corrigi-los, devem ser utilizados os índices dali decorrentes. Caso contrário, o cálculo para aplicação do Teto seria feito sem qualquer índice de reajuste relativo ao período em questão, o que desatende o disposto no art. 144 da Lei n. 8.213/91.

Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.

Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000615848v2 e do código CRC 272c637f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 4/9/2018, às 15:53:10


5018893-72.2018.4.04.0000
40000615848.V2


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018893-72.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LUIZ CANDIDO PORTO CARDONA

EMENTA

agravo de instrumento. previdenciário. revisão de benefício. Tetos estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/2003.

O INSS pagou a revisão do benefício com base nos procedimentos ali adotados na OS n. 121/92, a qual, segundo alega, contém erro. Considerando-se que o INSS (segundo ele mesmo informa na petição de agravo) não revisou os índices da OS 121/92, responsável pela fixação dos parâmetros de cáculo da revisão, devem ser utilizados os índices dali decorrentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000615849v4 e do código CRC 6c9cfada.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 4/9/2018, às 15:53:10


5018893-72.2018.4.04.0000
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2018

Agravo de Instrumento Nº 5018893-72.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LUIZ CANDIDO PORTO CARDONA

ADVOGADO: MARCUS ELY SOARES DOS REIS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2018, na seqüência 266, disponibilizada no DE de 13/08/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:38:37.

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