Agravo de Instrumento Nº 5018893-72.2018.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUIZ CANDIDO PORTO CARDONA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual o INSS se insurge contra decisão assim proferida (Evento 72 - DESPADEC1, pro. orig.):
"(...)
II - Fundamentação
Trata-se de cumprimento de sentença proferida nestes autos, que julgou procedente o pedido formulado, para reconhecer o direito à revisão do benefício previdenciário da parte autora, bem como condenar o INSS a pagar-lhe as respectivas parcelas vencidas.
No que tange à inconformidade da parte executada, relativa à aplicação do índice de reajuste de junho de 1992, previsto na OS Nº 121/92, no cálculo do benefício revisado, ressalto que a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região se manifestou nos seguintes termos ao julgar o Agravo de Instrumento nº 5068084-23.2017.4.04.0000, os quais adoto como razões de decidir:
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto pela parte exequente/segurada em face de decisão - em fase de execução de sentença - que "entendeu ... não ... aplicável a recomposição na competência 06/1992, em face do contido na OS 121/1992".
A parte agravante afirma, em síntese, que "à época da revisão do artigo 144, os índices aplicáveis eram sim, a recomposição na competência 6/1992". Suscita prequestionamento.
É o relato. Decido.
A matéria é conhecida e restou assim decidida pela Sexta Turma, em precedente cuja ementa reproduzo a seguir -
SIPREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO. CÁLCULO DE BENEFÍCIO. TETO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. 1. No caso dos autos, considerando-se a DIB do benefício, que é anterior à primeira alteração da Lei 8.213-91, não se cogita de decadência. 2. Os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que reunidos os requisitos necessários à obtenção do benefício. Precedentes jurisprudenciais. 3. Tendo a parte autora preenchido os requisitos para a aposentadoria antes do advento da Lei nº 7.789/89, tem direito adquirido ao cálculo da RMI tomando-se por base o teto estabelecido pela legislação em vigor antes da alteração promovida pela supracitada lei. 4. O PBC, para efeito de cálculo da "DIB fictícia", considerará a competência-limite em maio de 1989, não importando, com isso, retroação de reflexos financeiros, ou seja, não havendo falar em retroatividade da DER/DIB real, ocasião em que houve o efetivo exercício do direito resguardado. 5. Considera-se para o recálculo da RMI o regramento quanto aos tetos dos salários-de-contribuição, do salário-de-benefício e da própria RMI (Lei 6.950/81 - 20 SMs - e Decreto-Lei 2.351/87 - 20 SMR), todos norteados pelo patamar máximo do salário-de-contribuição, por ocasião, salvo prejuízo, do artigo 144 da Lei 8.213/91 e demais normas a ele vinculadas (artigos 29, § 2º, e 33, da LB), que afastam a incidência dos antigos redutores - menor e maior valor-teto. 6. A RMI recalculada deverá ser evoluída de acordo com a ulterior política salarial previdenciária (Ordem de Serviço INSS/DISES 121/1992 no interlúdio de transição, sem glosas até setembro/1992), resguardada a incidência da garantia consubstanciada na parte final do artigo 41, § 3º, da LB (reproduzida no atual artigo 41-A, § 1º, incluído pela Lei 11.430/2006), de manutenção da renda mensal que já for superior ao limite máximo do SC vigente na data da atualização, operacionalizando-se o reajustamento sem decote, hipótese em que tal estado de coisas perdurará até o momento temporal em que, naturalmente, a expressão financeira do amparo vier a subsumir-se nos subsequentes tetos em vigor por ocasião dos sucessivos reajustamentos. Isso não implica assegurar o direito a teto ou a regime jurídico, mas apenas a preservação do valor monetário que se encontra sob os auspícios do ordenamento.
- AC 2009.70.00.002725-4, Rel. Celso Kipper, D.E. 17/11/2009)
São as razões que adoto para decidir.
Nestas condições, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. (grifei)
Em relação ao percentual de honorários sucumbenciais, enfatizo que foi devidamente fixado na decisão proferida no evento 47, a qual restou preclusa ante a não apresentação de recurso adequado no prazo legal.
Nesse contexto, foi elaborado cálculo pela Contadoria do Juízo (evento 61 - CALC2), o qual adoto para a fixação do valor exequendo, por estar de acordo com os parâmetros estabelecidos para a execução do julgado.
Assim, a execução deve ser limitada à quantia de R$ 211.900,30, conforme cálculo constante do evento 61(CALC2).
III. Dispositivo
Ante o exposto, acolho em parte a impugnação, para fixar o valor da execução na quantia de R$ 211.900,30 (duzentos e onze mil e novecentos reais e trinta centavos), conforme cálculo apresentado no evento 61 (CALC2), atualizado até abril/2017.
(...)"
Sustenta o agravante, em síntese, que se trata de revisão em razão dos Tetos estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/2003. Conta que a Ordem de Serviço nº 121/92, responsável pela fixação dos parâmetros de cáculo da revisão correspodente ao art. 144, inseriu, erroneamente, o IRSM nos meses correspondentes ao período previsto no art. 58 do ADCT, aplicando o INPC nos demais casos. Aduz que os índices equivocados da OS nº 121/92 geraram um excedente ao teto no mês de junho/92 na conta do exequente, excedente este incluído na conta das diferenças devidas, como se estivesse autorizado pela revisão deferida no título executivo. Afirma que o INSS não revisou os índices equivocados da OS nº 121/92, e que não pretende revisar os reajustes por meio da presente execução. Defende que o título executivo em nenhum momento se reporta ao reajuste da OS nº 121/92, não sendo autorizado que o exequente perpetue em seu benefício o índice de reajuste de junho/92, equivocadamente previsto na OS nº 121/92. Requer seja atribuído efeito suspensivo e, ao final, seja reformada a decisão, conferindo-se integral provimento à impugnação ao cumprimento de sentença.
O pedido de atribuição do efeito suspensivo foi indeferido (Evento 4).
Com contraminuta, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da análise liminar, assim se decidiu (Evento 2):
O art. 144 da Lei n. 8213/91 determinava que:
Art. 144. Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. A renda mensal recalculada de acordo com o disposto no caput deste artigo, substituirá para todos os efeitos a que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referente às competências de outubro de 1988 a maio de 1992.
À toda evidência, a revisão ali prevista substituiu a RMI.
Como a evolução para aplicação dos tetos das ECs 98 e 2002 é feita com base na RMI, deve ser utilizada a RMI recalculada.
Embora o INSS alegue que a OS n. 121/92 contém erro, o fato é que ele pagou a revisão com base nos procedimentos ali adotados e, considerando-se que o INSS (segundo ele mesmo informa na petição de agravo) não revisou os índices da OS 121/92 para corrigi-los, devem ser utilizados os índices dali decorrentes. Caso contrário, o cálculo para aplicação do Teto seria feito sem qualquer índice de reajuste relativo ao período em questão, o que desatende o disposto no art. 144 da Lei n. 8.213/91.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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Agravo de Instrumento Nº 5018893-72.2018.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUIZ CANDIDO PORTO CARDONA
EMENTA
agravo de instrumento. previdenciário. revisão de benefício. Tetos estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/2003.
O INSS pagou a revisão do benefício com base nos procedimentos ali adotados na OS n. 121/92, a qual, segundo alega, contém erro. Considerando-se que o INSS (segundo ele mesmo informa na petição de agravo) não revisou os índices da OS 121/92, responsável pela fixação dos parâmetros de cáculo da revisão, devem ser utilizados os índices dali decorrentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de agosto de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2018
Agravo de Instrumento Nº 5018893-72.2018.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUIZ CANDIDO PORTO CARDONA
ADVOGADO: MARCUS ELY SOARES DOS REIS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2018, na seqüência 266, disponibilizada no DE de 13/08/2018.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
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