AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021282-35.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MARIA LOURDES FRITSCH |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. PARCELAS VENCIDAS. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
1. Ausente oportunidade para manifestação do devedor acerca da memória de cálculo apresentada pelo credor, fica toda a discussão acerca do 'quantum' devido para os embargos à execução, ressalvados os casos de liquidação por arbitramento ou por artigos.
2. Todas as parcelas vencidas até a implantação do benefício deverão ser pagas por meio de requisição.
3. A interposição de embargos à execução pelo ente previdenciário suspende a execução até o julgamento definitivo daqueles.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de setembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021282-35.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ ANTONIO BONAT |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de sentença, determinou que a Autarquia revise o benefício da autora com base nos cálculos apresentados pela Contadoria (Evento 23 - CALC1) e pague as prestações vencidas, a partir de outubro/2012 até a data da implantação, por meio de complemento positivo.
Sustenta o INSS que os cálculos apresentados pela Contadoria são objeto de discussão nos embargos à execução, não podendo, ainda, a renda ser revista.
Recebido o agravo no efeito devolutivo próprio, com contrarrazões da parte contrária.
É o relatório.
VOTO
No que refere especificamente à obrigatoriedade da citação do INSS para oferecimento de embargos, os Juízes Federais Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Júnior esclarecem que:
Considerando a modificação da sistemática de liquidação de sentença introduzida pela Lei nº 8898, de 29 de junho de 1994, que substituiu a antiga liquidação por cálculo do contador, inexiste oportunidade para manifestação do devedor acerca da memória de cálculo apresentada pelo credor, ficando toda a discussão acerca do 'quantum' devido para os embargos à execução, ressalvados os casos de liquidação por arbitramento ou por artigos.
Assim, terá sempre o INSS a oportunidade dos embargos para impugnar a conta, seja ela a própria memória do credor ou outra elaborada pela contadoria do foro ou o próprio INSS. (Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 5ª ed. Porto Alegre. Livraria do advogado/ Esmafe. 2005. p. 412)
Em igual sentido, precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. EXECUÇÃO INVERTIDA. POSSIBILIDADE. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. 3. As Turmas especializadas em direito previdenciário têm entendido que, antes de iniciar a fase executiva, deve-se oportunizar ao INSS a apresentação de cálculo dos valores que entende devidos. De tal determinação decorrem três possibilidades: a) se o INSS apresenta a conta e o credor manifesta concordância, inicia-se a fase executiva sem o arbitramento de honorários advocatícios, o que não afasta a necessidade de prosseguimento pelo rito do art. 730 do Código de Processo Civil; b) se o INSS apresenta a conta e o credor discorda, deverá este apresentar os seus cálculos, momento em que o magistrado a quo deverá arbitrar-lhe verba honorária e prosseguir no rito do art. 730 do CPC; c) se o INSS não apresenta a conta, decorrido o prazo que lhe foi estipulado, abre-se a possibilidade da parte credora apresentar a conta e propor a execução contra a Fazenda Pública, com a fixação de verba advocatícia. 4. Em nenhuma das hipóteses o rito previsto no art. 730 do Código de Processo Civil sofre violação ou é dispensado, havendo apenas uma oportunidade para cumprimento espontâneo do julgado (limitada à apresentação da conta) a qual obstará a incidência de honorários advocatícios da fase executiva. (TRF4, AC 0002583-28.2013.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 04/09/2014)
Merece, também, guarida a insurgência do INSS relativamente à alegação de impossibilidade de pagamento das parcelas vencidas até a implantação do benefício por meio de complemento positivo, uma vez que tal determinação está em confronto com o art. 100 da Constituição Federal, que prevê a requisição - precatório ou RPV - como forma de pagamento das dívidas do poder público.
Nesse sentido, julgado da Quinta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. COMPLEMENTO POSITIVO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
3. A determinação de pagamento de diferenças sob a forma de complemento positivo está em confronto com o art. 100 da Constituição Federal, que prevê o precatório como forma de pagamento das dívidas do poder público e o seu § 8°, que veda o fracionamento da execução. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007964-95.2011.404.7122, 5a. Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/08/2013)(grifei)
Portanto, todas as parcelas vencidas até a implantação do benefício deverão ser pagas por meio de requisição; e não, por complemento positivo.
Todavia, considerando a interposição de embargos à execução pelo ente previdenciário, o digno Julgador singular (DESPADEC1 - Evento 39) já determinou a suspensão da execução até o julgamento definitivo daqueles, não subsistindo risco a justificar a agregação do pretendido efeito suspensivo ao presente agravo.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021282-35.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50678358820124047100
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MARIA LOURDES FRITSCH |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/09/2015, na seqüência 396, disponibilizada no DE de 25/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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