AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042714-42.2017.4.04.0000/RS
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RELATOR |
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ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | ALEXANDRE UBINSKI |
ADVOGADO | : | JORGE LUIZ FELDENS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
1. A relação dos salários-de-contribuição utilizados no cálculo deve corresponder àqueles que o segurado efetivamente recebeu do empregador e sobre os quais foram realizadas as contribuições previdenciárias.
2. É cabível, em face da ocorrência de erro material, a retificação dos cálculos na fase de cumprimento de sentença condenatória à revisão da aposentadoria pelo art. 29, II, da Lei 8.213/1991, que implica apenas a modificação do percentual de salários-de-contribuição a ser considerado, sem a substituição por outros, que, in casu, eram irreais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9218930v6 e, se solicitado, do código CRC 335C8D33. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042714-42.2017.4.04.0000/RS
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RELATOR |
: |
ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | ALEXANDRE UBINSKI |
ADVOGADO | : | JORGE LUIZ FELDENS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que acolheu em parte a alegação de erro material, para reduzir o crédito em execução ao montante de R$ 15.038,33 em 11/2016, sendo R$ 10.009,87 devidos ao exequente e R$ 5.028,46 devidos a seu advogado.
Sustenta, em suma, o agravante que deve ser afastado o reconhecimento de erro material através de decisão interlocutória, tendo em vista que se trata de coisa julgada, e as novas provas apresentadas devem ser analisadas em a ção rescisória (a qual já foi proposta pelo INSS).
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Deve ser mantida a decisão por seus judiciosos fundamentos, a seguir transcritos:
Trata-se de alegação de erro material apontado pelo INSS com base em dois fundamentos: (a) solução de continuidade entre os benefícios de auxílio-doença com DER 06/05/1998, afastando o direito à revisão; e (b) utilização equivocada de salários-de-contribuição no cálculo da revisão.
Analiso.
Quanto à primeira alegação, há coisa julgada. Somente via ação rescisória poderá ser modificado o julgado. O INSS já ingressou com o processo nº 50519911920164040000, no qual não obteve deferimento de efeito suspensivo. A questão é discutida naquela ação e não comporta análise em primeira instância.
Quanto à segunda alegação, de utilização equivocada de salários-de-contribuição, acolho a arguição de erro material. O INSS juntou relação de salários-de-contribuição do autor, conforme informada pela empresa empregadora (RSC2 do evento 131). O exequente teve vista do documento e não o impugnou. A manifestação do autor não rebate os valores, não os aponta como incorretos ou inverídicos e não levanta impugnação de outra ordem (falsidade documental, etc.). Não há, também, impugnação do autor ao cálculo do INSS, que alegou - e nisso não foi contraditado - que realizando-se a revisão com base na nova relação de salários de contribuição o valor devido seria de R$ 15.038,33.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a arguição de erro material para reduzir o crédito em execução ao montante de R$ 15.038,33 em 11/2016, sendo R$ 10.009,87 devidos ao exequente e R$ 5.028,46 devidos a seu advogado (ev. 131, CALC5).
Com a preclusão desta decisão, os valores anteriormente requisitados deverão ser em parte estornados e, apenas na parte devida, liberados.
Intimem-se as partes.
Após, nada mais sendo requerido, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento e da ação rescisória.
Manejados embargos de declaração, foram assim solvidos:
Trata-se de embargos de declaração da decisão do evento 149 que acolheu parcialmente o erro material apontado pelo INSS no evento 131. O exequente tenta atrelar as duas teses firmadas pelo INSS, a saber (evento 131):
1. Inexistência de solução de continuidade entre os benefícios;
2. Salários-de-contribuição que serviram de base aos cálculos constantes do evento 48 estão incorretos.
Quanto à primeira tese, já me manifestei no sentido de existência de coisa julgada e da necessidade de ação rescisória. Em apelação foi determinada a revisão do benefício pelo art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991, constando que "para os benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei nº 9.876/99 o salário-de-benefício consistirá na média dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento do período contributivo". Quanto à forma de cálculo estabelecida, como antes referido, somente poderá ser modificada mediante determinação judicial em ação rescisória.
Quanto à segunda tese, inexiste vício a corrigir. A alegação de erro material foi assim recebida (ev. 139):
No caso, a arguição do INSS apresenta-se verossímil ao menos no tocante à alegação de incorreção nos salários-de-contribuição. Houve confirmação de remunerações pelo INSS junto à Azaleia, que seriam diferentes das utilizadas no cálculo. Segundo apurado pela autarquia, mesmo se respeitada a sistemática do cálculo originário, seriam devidos apenas R$ 15.038,33. Está evidenciado também o periculum in mora, visto que o valor depositado foi de expressivos R$ 239.008,30 (ev. 125), cujo levantamento, se efetivado, dificilmente poderia ser eficazmente revertido.
A relação dos salários-de-contribuição utilizados no cálculo deve corresponder àqueles que o segurado efetivamente recebeu do empregador e sobre os quais foram realizadas as contribuições previdenciárias. A "confirmação de remunerações pelo INSS junto à Azaleia" não caracteriza a produção de novas provas, mas a produção de elementos pertinentes à fase de liquidação do julgado (apuração do quantum debeatur), matéria esta imprópria à fase de conhecimento e pertinente à fase de execução. Ademais, o exequente, ao ser intimado para manifestar-se sobre a alegação de erro material, nada referiu quanto aos salários de contribuição no momento próprio para tanto (ev. 143). Não pode, somente em embargos declaratórios, deduzir impugnação que não promoveu quando foi instado a tanto, anteriormente à prolação da decisão embargada. Embargos declaratórios servem para suprir omissão na decisão embargada, e não omissão em petição do exequente. Portanto, é cabível a retificação dos cálculos pela ocorrência de erro material, tal como foi decidido na decisão embargada. Saliento que, no caso de procedência da ação rescisória, outro cálculo será feito para verificar se os valores atualmente homologados (R$ 15.038,33 em dezembro/2016) serão mantidos ou não neste patamar, podendo, inclusive, ocorrer determinação ao exequente de devolução dos valores porventura recebidos a maior.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Intimem-se.
Com efeito, no cumprimento da decisão que determinou a revisão pelo art. 29, II, da Lei 8.213/1991, foram utilizados salários-de-contribuição muito superiores aos reais, o que foi verificado pela informação obtida da empresa Azaléia, que apresentou dados coincidentes com os da época da concessão do benefício revisando.
Conquanto a revisão pelo art. 29, II, da Lei 8.213/1991, implique apenas modificação do percentual de salários-de-contribuição a ser considerado, o erro existente no CNIS levou a que a própria RMI fosse revisada, e ainda com base em salários-de-contribuição irreais.
Cumpre notar que, efeitos os cálculos com os salários-de contribuição corretos, foi apurado o montante de R$ 15.038,33 (principal e honorários), tendo sido o ora agravante intimado a se manifestar, quedando-se inerte.
Assim, além de a questão estar preclusa, não há falar em violação ao contraditório.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042714-42.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50220931620124047108
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
AGRAVANTE | : | ALEXANDRE UBINSKI |
ADVOGADO | : | JORGE LUIZ FELDENS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 827, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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