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AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO. REGRA DEFINITIVA ART. 29, I E II DA LEI 8. 213/91. TEMA 1. 102/STF. SUSPENSÃO DO FEITO. TRF4. 5030048-67.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 09/03/2023, 07:01:32

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO. REGRA DEFINITIVA ART. 29, I E II DA LEI 8.213/91. TEMA 1.102/STF. SUSPENSÃO DO FEITO. Deve o feito ser suspenso até julgamento do Tema 1102 pelo Supremo Tribunal Federal, que trata acerca da possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99. (TRF4, AG 5030048-67.2021.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 01/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5030048-67.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOAO FRANCISCO GUERREIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que, analisando pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, referente à "revisão da vida toda", não determinou o sobrestamento do feito.

Sustenta a parte agravante que, o STJ, proferindo decisão no REsp 1.596.203 na qual (i) admitiu o recurso extraordinário como representativo de controvérsia e (ii) determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional (Publicada no DJe/STJ nº 2919 de 01/06/2020). Em 28/08/2020, o STF reconheceu repercussão geral no RE 1276977 (tema 1102), envolvendo a mesma questão, sem determinar, expressamente, o sonrestamento dos processos. Assim, deve ser suspenso o presente processo, conforme determinado pela Vice-presidência do E. STJ, até o trânsito em julgado do processo recebido como representativo da controvérsia. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo em decisão nos embargos de declaração.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

SOBRESTAMENTO. TEMA 999/STJ E TEMA 1102/STF

O julgado desta Corte versa sobre matéria discutida em recurso extraordinário afetado à sistemática da repercussão geral, estando a controvérsia consolidada no seguinte Tema:

TEMA 1102 - Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social a ntes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99.

Entretanto, da análise dos autos, resta claro que o julgamento diz respeito à matéria objeto da controvérsia, pois o voto da Turma refere expressamente ao Tema 999/STJ:

Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anteri or à publicação da Lei 9.876/1999.

Sucintamente, a discussão posta nos autos abarca a chamada 'revisão da vida toda', objetivando resguardar direitos de grupo de segurados que fizeram contribuições pervidenciárias em valores bastante elevados em períodos passados, mas que estavam sendo deveras prejudicados na concessão de seus benefícios. Baseia-se em três pilares: na violação literal da legislação, na violação do princípio contributivo-retributivo e no direito à percepção ao melhor benefício.

Como é sabido, inicialmente, com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91, o salário de benefício consistia na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses.

Entretanto, com a edição da Lei 9.876/99, procurou o legislador prestigiar o histórico laboral do segurado e o próprio equilíbrio atuarial, estabelecendo que o cálculo do salário de benefício consistirá na média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição correspondentes a todo o período contributivo. Contudo, pelo artigo 3º da referida lei, estabeleceu regra de transição que limitando a consideração do período contributivo a partir de julho de 1994, acabou por gerar uma situação prejudicial aos segurados. A esses, vítimas da regra de transição e não beneficiados por ela como deveriam ser, garantiu-se o direito de optar pela nova regra.

No entanto, o tema permaneceu a gerar controvérsia no cálculo dos benefícios, ficando cada vez mais clara a limitação imposta pela regra transitória (desde julho/94), reduzindo valores dos segurados.

Desse modo, mais uma vez, a legislação previdenciária causou, para algumas pessoas, defasagem na renda, porque muitos segurados tinham, em sua vida contributiva, antes da data (1994), valores altos de contribuição em outras moedas que não entraram no cálculo da sua aposentadoria. Então, essa revisão começou a questionar o direito de igualdade, isonomia e a diferenciação que isso acarretava no benefícios dos segurados.

Assim, a nova regra, ao limitar o período de contribuições utilizado para o cálculo do salário de benefício, violou o princípio contribuitivo retributivo, uma vez que para as contribuições realizadas anteriormente a julho de 1994 não haveria nenhum benefício, sequer expectativa de contraprestação. Desse modo, eria o segurado o direito de receber o benefício que seja mais lhe fosse benéfico.

Como se pode notar, as Cortes Superiores estão debatendo as mesmas questões e, considerando-se que o Tema 999/STJ, embora tenha tido a tese firmada, possui indicação de manutenção do sobrestamento em face da afetação do Temas 1102 do STF, deve ser mantido o sobrestamento.

CONCLUSÃO

Dessa forma, na hipótese dos autos, considerando-se que o Tema 999/STJ, embora tenha tido a tese firmada, possui indicação de manutenção do sobrestamento em face da afetação do Temas 1102 do STF, deve ser mantido o sobrestamento.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento

(...)

Em que pese a liminar deferindo o sobrestamento dos autos, o Tema 1102 foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal em 01/12/2022, onde restou fixada a seguinte Tese:

O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.

Destarte, não há mais razão para suspensão do processo, devendo ser dado o devido andamento ao mesmo.

CONCLUSÃO

Diante do julgamento do Tema 1102 pelo STF, não há mais razão para a suspensão do feito, devendo ser dado o devido andamento processual.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003691702v6 e do código CRC 1593027d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 1/3/2023, às 17:31:40


5030048-67.2021.4.04.0000
40003691702.V6


Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2023 04:01:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5030048-67.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOAO FRANCISCO GUERREIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO. REGRA DEFINITIVA ART. 29, i e II da lei 8.213/91. Tema 1.102/STF. suspensão do feito.

Deve o feito ser suspenso até julgamento do Tema 1102 pelo Supremo Tribunal Federal, que trata acerca da possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003691703v6 e do código CRC d0d3098d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 1/3/2023, às 17:31:40


5030048-67.2021.4.04.0000
40003691703 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2023 04:01:31.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/02/2023 A 28/02/2023

Agravo de Instrumento Nº 5030048-67.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOAO FRANCISCO GUERREIRO

ADVOGADO(A): MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES (OAB PR016716)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/02/2023, às 00:00, a 28/02/2023, às 16:00, na sequência 1021, disponibilizada no DE de 08/02/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2023 04:01:31.

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