Agravo de Instrumento Nº 5040655-42.2021.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE: EDNA DAMASIO MESQUITA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Edna Damasio Mesquita contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença do INSS nos seguintes termos:
Trata-se de impugnação à execução apresentada pelo INSS, na qual sustenta que nada é devido, vez que o cálculo apresentado pelo exequente altera os critérios de cálculo da renda mensal inicial que foi apurada com base na lei vigente quando da concessão do benefício, o que não encontra suporte no título judicial.
Passo a decidir.
Na fase de conhecimento a parte autora requereu a revisão de seu benefício, adequando-o aos novos tetos das Emendas Constitucionais nºs 20-98 e 41-2003.
O pedido foi julgado procedente.
Quanto à apuração das diferenças devidas por força da revisão deferida na sentença, passei a adotar os critérios recentemente definidos pelo Egrégio TRF4 no Incidente de Assunção de Competência (IAC) registrado sob o nº 5037799-76.2019.4.04.000:
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, consolidar as seguintes teses para os efeitos do art. 947, § 3º, do CPC/2015:
(1) O entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do 564.354/SE, no sentido de que o histórico contributivo do segurado compõe seu patrimônio e deve, sempre que possível, ser recuperado mediante a aplicação dos novos tetos de pagamento vigentes na respectiva competência, também é aplicável para os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988;
(2) Menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefíco, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desprezados na atualização do salário de benefício para fins de readequação ao teto vigente na competência do respectivo pagamento; e
(3) A readequação da renda mensal ao teto vigente na competência do respectivo pagamento, mediante a atualização monetária do salário de benefício apurado na data da concessão, não implica qualquer revisão do ato concessório do benefício, permanecendo hígidos todos os elementos - inclusive de cálculo - empregados na ocasião, razão pela qual não se aplica, à hipótese, o prazo decadencial estabelecido pelo art. 103 da Lei nº 8.213/91.
Com base em tal entendimento, a Contadoria deste Juízo elaborou os cálculos do evento 98, que apontam valor significativamente inferior ao executado pela parte autora.
A propósito, o cálculo elaborado pela parte autora não apresenta subsídios mínimos que possibilitem a verificação da origem das parcelas devidas.
Portanto, procede em parte a impugnação do INSS.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho em parte a impugnação oposta pelo INSS, reconhecendo o excesso de execução e determinando o prosseguimento nos termos do cálculo elaborado no evento 98.
A respeito dos honorários sucumbenciais deste incidente, adoto o entendimento do TRF4 no sentido de que não são devidos honorários no cumprimento de sentença (artigo 85, §7º, do CPC), contudo havendo impugnação cabe o arbitramento, forte nos arts. 85, § 13, e 86 do CPC, “cuja base de cálculo deve corresponder à diferença entre o valor que entendia devido e o montante fixado para a execução” (decisão no AG 026589-28.2019.4.04.0000/SC, Relator Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, 07-04-2019).
Assim, acolhida em parte a impugnação, fixo os honorários advocatícios deste incidente em dez por cento sobre o valor do excesso apontado, a ser pago pela parte autora. Fica a execução suspensa em razão da gratuidade de justiça. Da mesma forma, pagará o INSS honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor efetivamente devido.
Intimem-se.
O agravante alega, em síntese, que o cálculo da contadoria de origem, ao apurar a quantia devida, utilizou salário-de-benefício simulado pelo INSS por meio de conta reversa da atual renda mensal (ante o extraviu do processo administrativo de concessão do benefício originário), quando o cálculo do recorrente seria mais preciso, uma vez que adota as contribuições lançadas na CTPS do segurado instituidor.
O agravado não apresentou contrarrazões.
Subiram os autos a esta Corte.
Foi determinada a remessa do processo à Contadoria do Tribunal para prestar os seguintes esclarecimentos:
Remetam-se os autos à Contadoria deste Tribunal para elaborar parecer e cálculos no prazo de 30 (trinta) dias. A Contadoria deverá informar, ainda, se há elementos suficientes para se chegar, de maneira inequívoca, à relação de salários-de-contribuição informada pelo autor com base nos dados da CTPS (eventos 73 e 74 do processo 50286266420164047200), caso em que deverá elaborar os cálculos segundo essa relação; caso contrário, os cálculos deverão ser feitos a partir dos dados da concessão (ou por involução da renda atual, se for o caso).
Com o aporte da informação e dos cálculos, as partes tiveram vista dos autos.
O agravante concordou com os cálculos da Contadoria do Tribunal.
Por sua vez, o agravado sustentou que o cálculo da contadoria do juízo de origem é o que está correto.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Adoto integralmente como razão de decidir a precisa informação contábil prestada pela Contadoria deste Tribunal, que transcrevo a seguir:
Exmo. Desembargador Federal-relator:
Em cumprimento ao despacho do evento 11, informamos o que segue:
Preliminarmente, esclarecemos que a autora EDNA DAMASIO MESQUITA é beneficiária de uma pensão por morte, NB 1291996670, DIB em 10/02/12, cujo instituidor, EWERTON PRADO MESQUITA, era beneficiário de uma aposentadoria por tempo de serviço, NB 0207103135, com DIB em 09/09/1974.
O julgado reconheceu o direito da autora à revisão da renda mensal do benefício, respeitada a prescrição quinquenal e considerados os novos tetos dispostos nas Emendas Constitucionais nºs. 20/98 e 41/03, com correção monetária e juros moratórios. Entretanto, o INSS não possui mais os dados do processo administrativo e os salários de contribuição do segurado para fins de cálculo do salário de benefício.
No evento 73, a parte autora anexou aos autos um cálculo de RMI, e informou que os salários de contribuição foram tomados com base nos salários recebidos pelo segurado, extraídos da CTPS.
No entanto, o cálculo da RMI, efetuado pela parte autora, está incorreto, pois os coeficientes de atualização de cada ano até a DIB foram tomados em valor superior: 1971: 6,2975, 1972: 4,3161 e 1973: 4,7683, quando deveriam ter sido: 1971: 1,7, 1972: 1,43 e 1973: 1,28. E, ainda, os salários de contribuição foram tomados em valor inferior, pois, a cada salário obtido na CTPS foi acrescentado apenas 1 quinquênio, e, em consulta à CTPS 2, fl. 31, verificamos que o segurado contava com 5 quinquênios em 1970.
Com finalidade comparativa, elaboramos cálculo de RMI com base nos salários constantes na CTPS, o qual segue em anexo, tendo resultado em Cr$ 3.015,44 com correção pelos índices administrativos, e R$ 3.017,69 com correção pelos índices da Súmula n.º2/TRF-4. Em ambos os cálculos, a RMI resultou inferior àquela reconstituída pelo INSS no evento 31, no valor de Cr$ 3.027,46, a qual corresponde à revisão da aposentadoria pelo art. 58 do ADCT, no valor de 8,64 salários mínimos, conforme consulta REVSIT, em Informação de Benefício 4, evento 31.
Consideramos que, apenas com base nos dados da CTPS, não há elementos suficientes para se chegar, de maneira inequívoca, à relação de salários-de-contribuição do segurado, pois, além do salário registrado em carteira, poderiam existir outras verbas de natureza não indenizatória que compusessem os salários de contribuição. Dessa forma, efetuamos cálculo (em anexo) a partir do salário de benefício e da RMI reconstituídos pelo INSS no evento 31. Segundo esse demonstrativo, o salário de benefício foi limitado ao menor valor-teto na DIB.
Em nosso cálculo, na coluna Renda Mensal Recebida, verificamos que a renda mensal atual da pensão corresponde à RMI reconstituída de Cr$ 3.027,46 evoluída pelos índices de reajuste previdenciários.
Com a finalidade de verificar se a parte autora teria valores a receber em face de limitação do benefício aos tetos previstos dispostos nas ECs nºs. 20/98 e 41/03, efetuamos cálculo nos termos do julgado, com a evolução do salário de benefício (média pura dos salários de contribuição) da aposentadoria pelos índices de reajuste previdenciários sem limitar ao teto, inclusive com aplicação do art. 58/ADCT sobre o valor do salário de benefício na DIB. A seguir, o salário de benefício foi limitado ao teto de cada competência e aplicado o coeficiente de cálculo de 80%, resultando na renda mensal devida de cada competência. Foram abatidas as rendas recebidas e obtidas as diferenças históricas devidas, respeitada a prescrição quinquenal da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183 (05/05/2006). Nosso cálculo foi efetuado conforme o decidido no Incidente de Assunção de Competência IAC nº. 5037799-76.2019.4.04.0000.
Em nosso demonstrativo verificamos que as majorações extraordinárias do teto causam efeito na renda mensal da autora, e encontramos diferenças devidas ao seu benefício.
As diferenças devidas foram corrigidas monetariamente pelos indexadores IGP-DI / INPC (a partir de 09/2006), tendo sido computados juros moratórios a contar da citação (02/2017) nos mesmos percentuais aplicados às cadernetas de poupança. Os critérios de correção monetária e juros adotados em nosso cálculo encontram-se em conformidade com o julgado no Tema 810/STF.
Os honorários advocatícios foram calculados em 10% do total devido até a data da sentença (31/07/2018).
Apresentamos abaixo um resumo dos nossos cálculos, que seguem em anexo:
Rubrica | Aposentadoria (R$) | Pensão (R$) | Soma (R$) |
Principal corrigido | 31.622,04 | 57.163,73 | 88.785,77 |
Juros moratórios | 6.488,27 | 8.312,38 | 14.800,65 |
Total ao autor | 38.110,31 | 65.476,11 | 103.586,42 |
Honorários advocatícios 10% | 3.811,03 | 4.619,21 | 8.430,24 |
Total em 02/22 | 41.921,34 | 70.095,33 | 112.016,67 |
À consideração de Vossa Excelência. (grifei)
Como se pode notar, não há como precisar a relação de salários-de-contribuição apenas com os dados da CTPS.
Diante da insuficiência dos registros constantes da CTPS do segurado, a apuração da renda inicial por meio da involução da renda atual permite guardar maior fidelidade ao título executivo judicial no cumprimento de sentença.
Por atentar adequadamente aos critérios definidos no título judicial, deve ser homologado o cálculo elaborado pela Contadoria do Tribunal (evento 13), merecendo parcial provimento o agravo.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por JAIRO GILBERTO SCHAFER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003393505v12 e do código CRC 17cca12b.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5040655-42.2021.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE: EDNA DAMASIO MESQUITA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. revisional. tetos das ecs 20/98 e 41/03. relação de SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. extravio do processo administrativo de concessão. INSUFICIÊNCIA DOS registros constantes da CTPS. involução da renda atual. técnica que PERMITE maior fidelidade ao título executivo judicial NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. Dadas as circunstâncias do caso concreto, diante do extravio do processo administrativo de concessão do benefício originário e da insuficiência dos registros constantes da CTPS do segurado, a apuração da renda inicial por meio da involução da renda atual permite guardar maior fidelidade ao título executivo judicial no cumprimento de sentença.
2. Agravo provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de agosto de 2022.
Documento eletrônico assinado por JAIRO GILBERTO SCHAFER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003393506v5 e do código CRC 638a706c.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2022 A 19/08/2022
Agravo de Instrumento Nº 5040655-42.2021.4.04.0000/SC
RELATOR: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
AGRAVANTE: EDNA DAMASIO MESQUITA
ADVOGADO: FABIANO FRETTA DA ROSA (OAB SC014289)
ADVOGADO: VINICIOS SORGATTO COLLACO (OAB SC011567)
ADVOGADO: RAUL SCHAEFER NETO (OAB SC016840)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/08/2022, às 00:00, a 19/08/2022, às 16:00, na sequência 318, disponibilizada no DE de 02/08/2022.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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