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Agravo de Instrumento Nº 5048325-34.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE: JORGE ALBERTO DA ROSA DUTRA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por JORGE ALBERTO DA ROSA DUTRA contra decisão que, no Procedimento Comum n. 50401295220204047100, que tem por objeto a concessão de aposentadoria, indeferiu pedido de prioridade de tramitação.
Eis o teor da decisão recorrida (evento 34, item 1):
1. Indefiro o pedido de prioridade de tramitação, uma vez que a alegação de paralisia parcial não se enquadra no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, que prevê que a paralisia deve ser irreversível e incapacitante.
(...)
Requer, inclusive como antecipação de tutela recursal, a reforma da decisão recorrida, a fim de que lhe seja reconhecido o direito à tramitação preferencial.
Afirma, em síntese, ser portador de patologia "grave" e de caráter irreversível, o que lhe assegura o direito à prioridade na tramitação do feito, nos termos dos artigos 1.048 do CPC e 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/98.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo, o agravante peticionou pedindo reconsideração, o qual foi indeferido, ao argumento de que "a parte agravante não comprova ser portadora de qualquer das doenças previstas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88".
Restou silente o INSS.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, cabe referir que a decisão agravada não consta dentre as hipóteses que desafiam agravo de instrumento, previstas no art. 1.015 do CPC de 2015. A alteração legislativa, limitadora da interposição de agravo de instrumento, é importante e tem o sentido de buscar celeridade, concentração, bem como a devida e necessária valorização do procedimento do litígio perante o primeiro grau de jurisdição.
Porém, assento o cabimento do recurso com base na taxatividade mitigada a que alude o Superior Tribunal de Justiça no tema 988:
"O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (STJ, RESP em REPETITIVO 1704520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJE 19/12/2018)
De fato, como sustenta o agravante, decidir sobre prioridade na tramitação somente quando da apelação é inútil, pois a tramitação ordinária terá esvaziado o alegado direito à prioridade.
Daí que reputo razoável o cabimento do recurso no caso concreto.
Em relação ao mérito, quando da decisão inaugural do agravo de instrumento, assim me manifestei:
Nos termos do artigo 1.019, I, do CPC/2015, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Sobre a tutela de urgência, dispõe o Código de Processo Civil .que:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em atenção à discussão veiculada pela parte recorrente, cabe referir que o Código de Processo Civil dispõe no artigo 1048 acerca da prioridade de tramitação:
Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:
I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 ;
O artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, por sua vez, elenca as seguintes patologias:
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;
No caso dos autos, o recorrente refere ser portador da doença descrita como "sequela de acidente vascular cerebral não especificado como hemorrágico ou isquêmico" (CID I69.4 ).
Considerando que a parte agravante não comprova ser portadora de qualquer das doenças previstas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, entendo, em juízo perfunctório e sem prejuízo de um exame mais aprofundado do tema por ocasião do julgamento do recurso, que deve ser mantida, por ora, a decisão recorrida.
Sobre o tema, julgado da Sexta Turma deste Tribunal, que, a título ilustrativo, transcrevo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA. ART. 6º, INCISO XIV, LEI Nº 7.713/88. DOENÇA PULMONAR. 1. Sobre a taxatividade do rol de doenças, para fins previdenciários, o STF já decidiu que não pode haver ampliação, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais, do rol de doenças constante do art. 186, § 1º, da Lei 8.112/1990. Por meio do RE 656.860-MT, julgado sob a sistemática da repercussão geral, a Suprema Corte assentou que "pertence, portanto, ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa". Também o rol de doenças previsto no art. 6, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, já foi considerado taxativo, para fins de isenção do Imposto de renda. 2. A questão não é de direito material, trata-se de avaliar eventual direito à tramitação prioritária, diante de especial condição de saúde. A legislação processual, porém, remete diretamente ao rol previsto na legislação do imposto de renda, deixando pouca margem à decisão baseada em analogia. 3. Hipótese em que a parte não comprovou ser portadora de qualquer das doenças previstas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 (CPC, art. 1048). (TRF4, AG 5010530-91.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/07/2021)
Mantenho, assim, a decisão recorrida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Não havendo, por ora, nenhum fato ou fundamento novo a justificar a alteração desse entendimento, mantenho a decisão em seus exatos termos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5048325-34.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE: JORGE ALBERTO DA ROSA DUTRA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
agravo de instrumento. previdenciário. rol do art. 6º, XIV, da lei 7.713/88. taxatividade.
1. Impossibilidade de ampliação do rol de doenças previsto no art. 6, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, que é taxativo.
2. Não há comprovação de ser a agravante portadora de qualquer das doenças previstas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88.
3. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2022 A 10/02/2022
Agravo de Instrumento Nº 5048325-34.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
AGRAVANTE: JORGE ALBERTO DA ROSA DUTRA
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/02/2022, às 00:00, a 10/02/2022, às 16:00, na sequência 592, disponibilizada no DE de 24/01/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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