Agravo de Instrumento Nº 5045601-91.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ADAO ELIAS DOS REIS
ADVOGADO: EMERSON FLOGNER (OAB PR055925)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão do Juízo Estadual de competência delegada que indeferiu a impugnação do INSS à proposta de honorários periciais no valor de R$ 1.500,00 (ev. 1. DECISÃO2).
Alega a parte agravante, inicialmente, ser cabível o presente agravo de instrumento. Sustenta, no mérito, que foi fixado o valor dos honorários periciais em R$ 1.500,00, não obstante os parâmetros estabelecidos na Resolução 232/2016 do CNJ, e não justificando excepcionalidade do caso concreto para a elevação do valor. Relata que se trata de ação ordinária por meio da qual a parte autora requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da especialidade de período em que alega que desempenhou atividade especial. Aduz que não justificativa suficiente para majorar o valor dos honorários periciais em cinco vezes ao valor regularmente estipulado na tabela, que prevê que os honorários periciais médicos devem ser arbitrados no valor de R$ 370,00.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido parcialmente (ev. 4).
Oportunizada as contrarrazões.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
Embora a questão ora trazida não se amolde a qualquer das hipóteses previstas pelo legislador no artigo 1.015 do CPC, que disciplina as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento entendo que trata-se de caso em que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, nos termos em que decidido pelo Egrégio Superior de Justiça no Tema 988, em que fixada a seguinte tese: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1.696.396/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018).
Cuida-se de ação ordinária em que a parte autora busca a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da especialidade de atividade.
Na origem, após diligências, foi nomeado o perito, o encargo foi aceito e a proposta de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), após a impugnação do INSS, a proposta dos honorários periciais foi homologada pelo Juiz nos seguintes termos (ev. 1, AUTO6, págs. 354/355):
Quanto ao mérito, em que pese os argumentos do Juízo Estadual de competência delegada, tenho que merece reforma a decisão agravada.
Não se trata de perícia de alta complexidade, tampouco de processo complexo, a ensejar a majoração dos honorários periciais no máximo valor previsto, para os casos mais excecionais.
Em 2016, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ elaborou a Resolução nº 232, que fixou valor para os honorários periciais, na especialidade engenharia/arquitetura, para laudo de insalubridade e/ou periculosidade, conforme normas técnicas respectivas, em R$ 370,00, a qual deve ser adotada como parâmetro para a fixação de honorários periciais.
Destaco ainda que o CNJ possui competência regulamentar constitucionalmente prevista, e que está imbuído do dever de zelar pela observância do artigo 37 da Constituição Federal (artigo 103-B, § 4º, incisos I e II, da Constituição Federal), no que se inclui os princípios da eficiência e da moralidade, sobretudo relacionados aos gastos do Poder Judiciário.
Logo, se o órgão de cúpula, no âmbito administrativo e financeiro, do Poder Judiciário considera que o valor de R$ 370,00 para pagamento de perícias como a do caso dos autos, restam observados adequadamente os princípios do artigo 37 da Constituição Federal. Ad argumentandum, anoto que a perícia se dará de forma indireta, não se tratando de visita direta no local, o que diminuiria os trabalhos de confecção do laudo.
No que concerne ao mérito do montante fixado como verba honorária, os patamares estabelecidos a Resolução nº 232 do CNJ, no artigo 2º da citada resolução são os seguintes: (I) a complexidade da matéria; (II) o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; (III) o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; (IV) as peculiaridades regionais.
Não há, assim, motivo que autorize a fixação da verba pericial nos moldes constante na decisão agravada, de modo que merece provimento o recurso do INSS, para fixar os honorários periciais em patamar de 2 vezes o valor da tabela, no montante de R$ 740,00 que entendo razoável para a hipótese dos autos.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002231508v5 e do código CRC 298b8cdf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 17/12/2020, às 9:49:34
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Agravo de Instrumento Nº 5045601-91.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ADAO ELIAS DOS REIS
ADVOGADO: EMERSON FLOGNER (OAB PR055925)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO. TEMA 988/STJ. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. Hipótese em que a decisão agravada - valor dos honorários periciais - configura caso em que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, nos termos em que decidido pelo Egrégio Superior de Justiça no Tema 988, em que fixada a seguinte tese: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1.696.396/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018).
2. A Resolução nº 232/2016 do CNJ trata especificamente dos "valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça" (artigo 1º). No que concerne ao mérito do montante fixado como verba honorária, os patamares estabelecidos no artigo 2º da citada Resolução são os seguintes: (I) a complexidade da matéria; (II) o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; (III) o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; (IV) as peculiaridades regionais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 15 de dezembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002231509v3 e do código CRC d40fd146.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 07/12/2020 A 15/12/2020
Agravo de Instrumento Nº 5045601-91.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ADAO ELIAS DOS REIS
ADVOGADO: EMERSON FLOGNER (OAB PR055925)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/12/2020, às 00:00, a 15/12/2020, às 16:00, na sequência 1356, disponibilizada no DE de 26/11/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2020 12:02:45.