Agravo de Instrumento Nº 5036471-14.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CATARINA PRUCHE ANTUNES
ADVOGADO: CLAUDIA TOMACHESKI (OAB PR075578)
ADVOGADO: VERA DIANA TOMACHESKI (OAB PR042415)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão do Juízo Estadual de competência delegada que indeferiu a impugnação do INSS à proposta de honorários periciais no valor de R$ 1.850,00 (ev. 1. doc. 3, fl. 8).
Alega a parte agravante, inicialmente, ser cabível o presente agravo de instrumento. Sustenta, no mérito, que o valor é cinco vezes maior que o valor regularmente arbitrado e destoa da prática forense, não possuindo qualquer razoabilidade. Argumenta também não haver justificativas razoáveis para tal majoração, pois os acréscimos decorrentes de custos de deslocamento do perito, hospedagem e alimentação, já seriam plenamente remunerados caso o valor dos honorários periciais, fossem arbitrados em duas vezes o valor regular ou, no máximo, três vezes o valor regular.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
Embora a a questão ora trazida não se amolde a qualquer das hipóteses previstas pelo legislador no artigo 1.015 do CPC, que disciplina as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento entendo que trata-se de caso em que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, nos termos em que decidido pelo Egrégio Superior de Justiça no Tema 988, em que fixada a seguinte tese: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1.696.396/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018).
Cuida-se de ação ordinária em que a parte autora busca a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em que busca o reconhecimento de atividade rural e de tempo especial, tendo em vista que de 01.09.1988 a 29.08.2013 a autora trabalhou como cozinheira no Hospital Santa Cruz do município de Pinhão/PR.
A prova pericial foi deferida para dirimir a controvérsia em saber sobre a exposição da autora a agentes nocivos, a fim de comprovar o exercício de atividade especial para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O Juízo a quo homologou a proposta de honorários do perito no valor de R$1.850,00, sob os seguintes fundamentos:
Quanto ao mérito, em que pese os argumentos do Juízo Estadual de competência delegada, tenho que merece reforma a decisão agravada.
Não se trata de perícia de alta complexidade, tampouco de processo complexo, a ensejar a majoração dos honorários periciais no máximo valor previsto, para os casos mais excepcionais.
O perito nomeado, engenheiro mecânico em Curitiba, assim justificou sua proposta (ev. 4, doc. 6, fl. 89/90):
Em 2016, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ elaborou a Resolução nº 232, que fixou valor para os honorários periciais, na especialidade engenharia para laudo de insalubridade e/ou periculosidade, em R$ 370,00.
Destaco ainda que o CNJ possui competência regulamentar constitucionalmente prevista, e que está imbuído do dever de zelar pela observância do artigo 37 da Constituição Federal (artigo 103-B, § 4º, incisos I e II, da Constituição Federal), no que se inclui os princípios da eficiência e da moralidade, sobretudo relacionados aos gastos do Poder Judiciário.
Logo, se o órgão de cúpula, no âmbito administrativo e financeiro, do Poder Judiciário considera que o valor de R$ 370,00 para pagamento de perícias de engenharia como a do caso dos autos, restam observados adequadamente os princípios do artigo 37 da Constituição Federal.
Ademais, a Resolução nº 232 do CNJ trata especificamente dos "valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça" (artigo 1º). Essa é a hipótese dos autos, já que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça e foi quem requereu a prova pericial.
No que concerne ao mérito do montante fixado como verba honorária, os patamares estabelecidos no artigo 2º da citada resolução são os seguintes: (I) a complexidade da matéria; (II) o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; (III) o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; (IV) as peculiaridades regionais.
No caso, embora a distância entre Curitiba e o município de Pinhão seja de fato considerável (pouco mais de 300km), trata-se de perícia a ser realizada em apenas um local, consumindo a elaboração do levantamento técnico no máximo um dia.
Não há, assim, motivo que autorize a fixação da verba pericial em valor máximo da tabela, de modo que merece provimento o recurso do INSS, para fixar os honorários periciais em patamar de 2,5 vezes o valor da tabela, no montante de R$ 925,00, que entendo razoável para a hipótese dos autos.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001454187v2 e do código CRC c696cce2.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5036471-14.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CATARINA PRUCHE ANTUNES
ADVOGADO: CLAUDIA TOMACHESKI (OAB PR075578)
ADVOGADO: VERA DIANA TOMACHESKI (OAB PR042415)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO. TEMA 988/STJ. PREVIDENCIÁRIO. valor dos honorários periciais.
1. Hipótese em que a decisão agravada - valor dos honorários periciais - configura caso em que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, nos termos em que decidido pelo Egrégio Superior de Justiça no Tema 988, em que fixada a seguinte tese: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1.696.396/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018).
2. A Resolução nº 232/2016 do CNJ trata especificamente dos "valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça" (artigo 1º). No que concerne ao mérito do montante fixado como verba honorária, os patamares estabelecidos no artigo 2º da citada Resolução são os seguintes: (I) a complexidade da matéria; (II) o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; (III) o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; (IV) as peculiaridades regionais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 26 de novembro de 2019.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001454188v4 e do código CRC e4e535da.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 26/11/2019
Agravo de Instrumento Nº 5036471-14.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CATARINA PRUCHE ANTUNES
ADVOGADO: CLAUDIA TOMACHESKI (OAB PR075578)
ADVOGADO: VERA DIANA TOMACHESKI (OAB PR042415)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/11/2019, às 10:00, na sequência 928, disponibilizada no DE de 11/11/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:36:47.