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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. PARCELAS RETROATIVAS. FRAUDE OU MÁ-FÉ. INEXIS...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:21:46

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. PARCELAS RETROATIVAS. FRAUDE OU MÁ-FÉ. INEXISTENTE. 1. Embora o INSS tenha o dever de revisar seus atos, quando eivados de ilegalidade, não é legítimo que o faça com base em mera reavaliação do potencial probatório dos elementos considerados por ocasião da concessão, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica. 2. Diante da presunção de legitimidade do ato de concessão e, ainda, o caráter alimentar do benefício, recomendável a manutenção dos pagamentos até ulterior decisão, considerando-se, ademais, que não há, por ora, indícios de fraude ou de má-fé por parte do segurado. 3. O rol do art. 1.015 CPC é taxativo, não sendo possível determinar o pagamento de parcelas retroativas por meio de agravo de instrumento. (TRF4, AG 5004392-16.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 08/06/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004392-16.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: MILTON GAGLIARDI LACAU

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para restabelecer o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos que passo a transcrever:

(...)

3. O autor ingressou com a presente ação em face do INSS requerendo, inclusive em antecipação dos efeitos da tutela, o restabelecimento do seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/144.141.702-5).

Sustentou que a autarquia deferiu o citado benefício em 05/09/2007, com DIB em 13/04/2007 e que, em 15/10/2017, foi efetuada revisão administrativa, que considerou irregular o cômputo do período de 02/07/1982 a 30/03/1999, referente ao labor na empresa Copag - Comércio de Produtos Agrícolas Ltda., restando inviável a concessão do benefício.

Apesar de o demandante ter apresentado defesa, sobreveio novo julgamento administrativo mantendo o reconhecimento das irregularidades e, embora tenha sido deferido prazo para recurso, o INSS determinou a suspensão da aposentadoria, afrontando os princípios do devido processo legal e da ampla defesa.

Ademais, teria ocorrido a decadência de a Administração revisar o ato discutido.

Passo à análise do pedido de antecipação de tutela.

4. A antecipação de tutela, prevista no artigo 300 do CPC 2015, constitui verdadeira exceção ao princípio do contraditório, ainda que provisoriamente. Por isso, somente é admissível quando a prova do direito é pré-constituída, incontroversa e haja perigo de dano.

No presente caso, na petição inicial o demandante alegou não possuir nenhuma documentação relativa ao alegado vínculo laboral. Além disso, não constam contribuições no CNIS. Assim, não há como se aferir, de pronto, a probabilidade de procedência da tese de direito da parte autora. Isso porque o pedido do autor impõe a dilação probatória, em especial, prova oral, quanto à regularidade do vínculo empregatício em questão.

Ademais, ao contrário do que alegou o autor, o INSS respeitou a previsão do artigo 69 da Lei nº 8.212/1991, na redação dada pela Lei nº 9.528/1997, que versa a respeito do procedimento administrativo de revisão da concessão dos benefícios previdenciários, in verbis:

(...)

Quanto à decadência, a Lei n° 9.784/1999 estabeleceu o prazo decadencial de cinco anos para a revisão de atos administrativos, o qual teve início com a vigência da lei em 01/02/1999.

Ocorre que, antes de transcorrido o prazo de cinco anos, foi publicada a Medida Provisória n° 138, de 19/11/2003, convertida na Lei n° 10.839, de 05/02/2004, que introduziu o artigo 103-A na Lei n° 8.213/1991, com a seguinte redação:

Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1° No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

Assim, diante da ampliação do prazo decadencial promovida pela MP n° 138/2003, a qual entrou em vigor antes de decorridos cinco anos a contar do advento da Lei n° 9.784/1999, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso submetido ao rito do artigo 543-C do CPC 1973, pacificou o entendimento de que (a) os atos administrativos praticados antes da Lei n° 9.784/1999 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa, com isso, (b) para os benefícios previdenciários deferidos antes da vigência da Lei n° 9.784/1999, o prazo de dez anos inicia em 01/02/1999, restando consumado se o INSS não instaurar o procedimento de revisão antes de 01/02/2009, sendo considerada como tal, no referido precedente, a data da intimação do beneficiário sobre o procedimento de revisão. Já (c) para os benefícios deferidos após a vigência da lei, o termo inicial do prazo decadencial observa o § 1° acima transcrito. Confira-se:

(...)

Neste caso concreto, aposentadoria foi deferida em 05/09/2007, com DIB em 13/04/2007 e a carta de intimação para o beneficiário apresentar defesa foi recebida após 15/10/2017 (data do ofício de notificação; Evento 1, PROCADM20, p. 4).

Entretanto, existe a possibilidade de fraude na concessão do benefício, afastando a incidência da regra decadencial. Com efeito, o relatório da auditoria do INSS identificou a utilização do nome da COPAG Comércio de Produtos Agrícolas Ltda. na prática de fraudes reiteradas por um escritório de contabilidade (Evento 1, PROCADM16, p. 8), inclusive mediante a transmissão de GFIPs extemporâneas, o que deu azo à instauração de inquérito policial (PROCADM17, p. 11).

Assim, impõe-se sejam esclarecidas essas questões, havendo dúvida importante sobre a fraude no alegado contrato de trabalho de 02/07/1982 a 30/03/1999 com a Copag - Comércio de Produtos Agrícolas Ltda., segundo a análise inicial do INSS no Evento 1, PROCADM20, pp. 6/8.

Ante o exposto, ausente a probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

(...)

A parte agravante alega que estão presentes os requisitos para o deferimento da medida antecipatória. A probabilidade do direito alegado estaria caracterizada no fato de não estar comprovada a alegada fraude, seja no registro do seu contrato de trabalho na empresa COPAG, seja em relação ao escritório de contabilidade que fez a anotação da CTPS a mando da aludida empresa. Diz que a Polícia Federal, em sede de investigação, não apontou qualquer irregularidade quanto à COPAG.

Afirma que comprovou o respectivo tempo de serviço, quando requereu a aposentadoria, bem como que todos os documentos solicitados pelo INSS foram apresentados no procedimento administrativo. Alega que o fato de não possuir atualmente documentos relativos ao aludido vínculo não significa que não tenha trabalhado no período. Entende que não pode ser prejudicado pelo fato de a empregadora não ter anotado tempestivamente na CTPS o contrato de trabalho e que é nula a cessação do benefício, porque não observado o devido processo legal, ampla defesa e contraditório, além de nos termos do artigo 103, da Lei 8.213/91, o INSS ter decaído do direito de anular o ato de concessão do beneficio que vem recebendo por mais de 10 (dez) anos sem prova da má-fé do segurado.

Aduz que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo está caracterizado pela idade avançada, 73 anos, e por se tratar de prestação alimentar.

Liminarmente, foi deferida a antecipação da tutela recursal.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

É o breve relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:

"Primeiramente, insta registrar que o INSS pode, em princípio, revisar o ato que concedeu benefício previdenciário, desde que configurada sua ilicitude. Essa possibilidade há muito é reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência, e restou consagrada nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, passando posteriormente a contar com previsão legal expressa (art. 43 da Lei 9.784/99 e art. 103-A, da Lei 8.213/91, introduzido pela MP 138/03).

Cumpre destacar, contudo, que existem limites para a atuação da autarquia previdenciária ao revisar atos que impliquem reconhecimento de direito em favor do segurado.

Na hipótese, o benefício foi concedido em 13/04/2007 e em 15/10/2017 foi encaminhado ofício ao segurado, informando que foram encontradas irregularidades na concessão, facultando-se então a apresentação de defesa no prazo de 10 dias (evento1-OFÍCIO/C7-p.1).

O segurado apresentou defesa administrativa em 30/10/2017 (PROCADM21). Em 12/12/2017 foi julgada improcedente a defesa (evento 1-OFÍCIO/C7-p.2).

Houve o cancelamento em 15/10/2017.

Segundo o ofício do INSS (evento 1-OFÍCIO/C7-p.2), ao acostar defesa, não houve apresentação de provas ou mesmo adição de novos elementos que pudessem caracterizar o direito ao recebimento do benefício, de forma que foi caracterizada a irregularidade do ato concessório. Tal irregularidade se refere, especificamente, à inexistência de vínculo empregatício com a empresa COPAG-COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA -, que decorre do fato de a inserção do vínculo ter sido extemporânea nos Sistemas da Previdência Social por meio de Guia de Recolhimento do FGTS e informações à Previdência Social - GFIP. Nesse contexto, o INSS entendeu que, descontando o indigitado período, o segurado não perfazia, na data do requerimento, o tempo mínimo para obtenção do benefício então deferido.

Em sua defesa administrativa a agravante alegou a decadência do direito de a administração anular o ato de concessão, ausência de má-fé e informou que devido ao tempo decorrido (quase 20 anos) não possui mais qualquer documento referente ao vínculo trabalhista com a empresa COPAG-COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA e demais empresas em que trabalhou, a não ser a CTPS.

É assente no direito pretoriano, que a Administração não pode desfazer ato de concessão de benefício ou reconhecimento de direito com base em simples reavaliação de provas e nova interpretação em processo administrativo perfeito e acabado. Tal ocorre, por exemplo, quando o INSS reavalia o potencial probatório dos documentos juntados, para, em novo momento, entender que as provas que considerou antes como suficientes, hoje não consideraria da mesma forma. Não sendo comprovada a ilegalidade, não é dado à Administração simplesmente reavaliar a situação, voltando atrás quanto à sua manifestação, em prejuízo do administrado em clara supressão da segurança jurídica. Nessa linha, quando não há prova de ilegalidade que possa justificar a anulação do ato pela Administração, mas tão-somente mudança de critério interpretativo, ou mesmo reavaliação da prova, não se mostra possível o desfazimento do ato administrativo.

Em outras palavras, o INSS, após examinar a documentação apresentada, entendeu que o segurado tinha direito ao que postulou, por ter preenchido os requisitos necessários. Assim, o ato concessório se reveste de presunção de legitimidade. Cabe, pois, à autarquia comprovar, cabalmente, a existência de ilegalidade no ato. Para isso, repiso, não basta dar nova interpretação às provas já existentes.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. FRAUDE E MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. NOVA VALORAÇÃO DA PROVA. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL.

1. Nos processos de restabelecimento de benefício previdenciário, compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório de aposentadoria, pois tal ato se reveste de presunção de legitimidade.

2. O cancelamento de benefício previdenciário fundado tão-somente em nova valoração da prova e/ou mudança de critério interpretativo da norma, salvo comprovada fraude e má-fé, atenta contra o princípio da segurança das relações jurídicas e contra a coisa julgada administrativa .

3. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.

(AC: 200072070021618. 6ª Turma TRF 4. Rel. Des. Fed. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle)

No caso, ademais, trata-se de beneficiário com 73 anos que depende do benefício para sua subsistência, justificando-se a antecipação da tutela recursal pretendida. Seu benefício foi cancelado em ato contínuo à sua intimação para defesa administrativa, após mais de 10 anos sem qualquer indício de que o INSS havia identificado problemas na concessão.

Nessa situação, a presunção pesa em favor do segurado, devendo-se restabelecer o benefício oa agravante até decisão final.

Ressalvo não ser viável, em sede de agravo de instrumento, determinar o pagamento das parcelas retroativas. A presente decisão se refere objetivamente ao restabelecimento do benefício.

Pelo exposto, defiro a antecipação da tutela recursal para que seja restabelecido o benefício em questão no prazo de 20 dias.

(...)"

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000438567v2 e do código CRC 78f5089f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 8/6/2018, às 18:18:16


5004392-16.2018.4.04.0000
40000438567.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:21:46.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004392-16.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: MILTON GAGLIARDI LACAU

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. rol taxativo. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. parcelas retroativas. fraude ou má-fé. inexistente.

1. Embora o INSS tenha o dever de revisar seus atos, quando eivados de ilegalidade, não é legítimo que o faça com base em mera reavaliação do potencial probatório dos elementos considerados por ocasião da concessão, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica.

2. Diante da presunção de legitimidade do ato de concessão e, ainda, o caráter alimentar do benefício, recomendável a manutenção dos pagamentos até ulterior decisão, considerando-se, ademais, que não há, por ora, indícios de fraude ou de má-fé por parte do segurado.

3. O rol do art. 1.015 CPC é taxativo, não sendo possível determinar o pagamento de parcelas retroativas por meio de agravo de instrumento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de maio de 2018.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000438568v4 e do código CRC da6648bc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 8/6/2018, às 18:18:16


5004392-16.2018.4.04.0000
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/05/2018

Agravo de Instrumento Nº 5004392-16.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: MILTON GAGLIARDI LACAU

ADVOGADO: ÂNGELO AUGUSTO BUSSOLLETTI CHIATTONE

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/05/2018, na seqüência 54, disponibilizada no DE de 04/05/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:21:46.

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