AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044490-77.2017.4.04.0000/PR
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RELATOR |
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TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | DAIANE CRISTINA FERREIRA BECEGATO |
ADVOGADO | : | MARCELA FERRAREZI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. valores atrasados. mandado de segurança. impossibilidade.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
2. Conforme Súmula 271 do STF, a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9195864v5 e, se solicitado, do código CRC 80546ADD. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044490-77.2017.4.04.0000/PR
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RELATOR |
: |
TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | DAIANE CRISTINA FERREIRA BECEGATO |
ADVOGADO | : | MARCELA FERRAREZI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida em Mandado de Segurança, na qual o magistrado determinou o pagamento das parcelas devidas do benefício de salário-maternidade concedido na própria ação mandamental.
Se insurge o INSS alegando, em síntese, que a sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de pagamento de atrasados, concedendo, parcialmente, a segurança apenas para implantação do benefício naquela data. Diz que o meio adequado para recebimento de valores atrasados decorrentes de direito reconhecido pela via do mandado de segurança é o procedimento comum, em ação a ser movida pela impetrante. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Liminarmente, foi parcialmente deferido o efeito suspensivo.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"Assiste razão em parte ao INSS.
Na sentença proferida em sede de Mandado de Segurança, a qual foi mantida em grau recursal, foi consignada a impossibilidade de alcançar valores atrasados, nos termos que transcrevo:
(...)
2.1 Da inadequação da via eleita.
A parte impetrante postula, além do reconhecimento do seu direito ao benefício de salário-maternidade, DER em 10/05/2016, o pagamento dos valores atrasados, atualizados.
É cediço que o mandado de segurança não é o meio processualmente adequado para busca de um juízo condenatório, tendo como objeto o pagamento de valores a título de salário-maternidade, pois não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF). Assim, os argumentos lançados pela parte autora no evento 23 só teriam sentido se esta tivesse escolhido o rito adequado às ações de cobrança e nesse tivesse pedido uma tutela cautelar ou satisfativa. O único provimento possível com o writ é o mandamental em que inexiste qualquer forma de pagamento.
Portanto, declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, a teor do art. 485, VI, do NCPC, por inadequação da via eleita no tocante ao pedido de pagamento dos valores atrasados a título de salário-maternidade.
(...)
Contudo, no mérito, o magistrado reconheceu o direito postulado, confira-se:
(...)
3. Dispositivo
Ante o exposto:
(a) extingo o feito sem resolução de mérito, a teor do art. 485, VI, do NCPC, no tocante ao pedido de pagamento de valores atrasados a título de salário-maternidade;
(b) no mérito, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA pleiteada, declarando extinta a relação processual, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e do art. 14 da Lei nº 12.016/09, para determinar à impetrada a implantação do benefício de salário-maternidade pelo período equivalente a 120 dias contados a partir do parto.
(...)"
Foi deferido à impetrante o direito ao benefício salário-maternidade com DIB em 24/03/2016. A decisão foi prolatada em 20/08/2016.
A impetração ocorreu em 29/06/2016.
Em tais condições, considerando a concessão da segurança, a data do ajuizamento e da DIB e os limites estabelecidos na súmula 271 do STF, impõe-se admitir, nos autos do mandado de segurança, o pagamento do valor vencido após o ajuizamento do writ. As parcelas anteriores ao ajuizamento deverão ser perseguidas em ação própria, sendo certo, porém, que a questão de fundo já está decidida, podendo ser ajuizada uma ação de execução de título judicial.
Pelo exposto, defiro parcialmente o efeito suspensivo requerido.
(...)"
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044490-77.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50015106820164047011
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | DAIANE CRISTINA FERREIRA BECEGATO |
ADVOGADO | : | MARCELA FERRAREZI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2017, na seqüência 165, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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