AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026140-41.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | LISIANE FERREIRA DA SILVA GOMES |
ADVOGADO | : | NIURA SOARES SANTIAGO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. EMPREGADA URBANA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DEMONTRADOS.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
2. A teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Dessa forma, cabe ao INSS pagar diretamente o salário-maternidade à segurada empregada demitida sem justa causa no período da estabilidade gestacional, desde que não tenha recebido indenização por demissão sem justa causa da empresa, vedado o pagamento em duplicidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9107844v4 e, se solicitado, do código CRC 7AE7A1F7. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026140-41.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | LISIANE FERREIRA DA SILVA GOMES |
ADVOGADO | : | NIURA SOARES SANTIAGO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, deferiu liminar determinando a implantação do salário-maternidade à impetrante.
Alega previamente o agravante ser incabível o mandado de segurança como sucedâneo da ação de cobrança. No mérito recursal, sustenta que, no caso de segurada empregada, não lhe cabe pagar diretamente o benefício, mas sim apenas ressarcir o empregador, conforme sistemática do art. 72 da Lei 8.213/91. Aduz que não são acumuláveis o salário-maternidade com o seguro-desemprego, conforme art. 124, parágrafo único, também da da lei 8.213/91. Ressalta que na hipótese autos a via eleita não permite a prova da ausência de duplicidade no pagamento do benefício pretendido, havendo cerceamento de defesa. Por fim, pondera que a concessão de provimento liminar em mandado de segurança exige, mais do que o risco de dano, a relevância da fundamentação, ou seja, a demonstração da existência de violação a direito líquido e certo.
A tutela recursal foi indeferida.
A agravada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
A Constituição Federal, nos artigos 6º e 201, inciso II, assegura proteção 'à maternidade, especialmente à gestante', mediante a inclusão do direito de 'licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias' (inc. XVIII do art. 6º, CF).
Posteriormente, a Lei nº 8.213/91 dispôs sobre a matéria, na seção destinada aos benefícios, nos seguintes termos:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Texto alterado pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003).
(...).
Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá: (Texto alterado pela Lei n.º 10.710, de 05-08-2003).
I - em um valor correspondente ao seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; (Acrescentado pela Lei n.º 9.876, de 26-11-1999).
II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; (Acrescentado pela Lei n.º 9.876, de 26-11-1999).
III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. (Acrescentado pela Lei n.º 9.876, de 26-11-1999). (Grifou-se).
No que diz respeito à carência para concessão benefício, a Lei 8.213/91, nos seus artigos. 25 e 26, inciso VI, e 27 da Lei 8.213/91, todos com a redação conferida pela Lei 9.876/99, determina que, no caso de concessão de salário-maternidade de segurada empregada urbana, não se faz necessário o seu cumprimento.
Os requisitos, portanto, para outorga do benefício em discussão são a comprovação do nascimento do(a) filho(a), bem como da qualidade de segurada da requerente.
No caso em epígrafe, o MM. Juízo a quo examinou com percuciência as questões pertinentes na decisão ora agravada, cujos fundamentos se transcreve como razões complementares de decidir, verbis:
'Os requisitos para o deferimento de medida liminar em ação mandamental encontram-se elencados no inciso III do art. 7.º da Lei n. 12.016/09, quais sejam, fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, caso deferida ao final do processo.
Examinando o processado, verifico que o requerimento formulado junto ao INSS foi indeferido pelo(s) seguinte(s) motivo(s):
DECISÂO: Indeferimento do pedido
MOTIVO: Não é devido o pagamento de salário-maternidade pelo INSS para a segurada empregada, para requerimentos efetivdos a partir de 1º de setembro de 2003
FUNDAMENTAÇÃO LEGA: Par. 1º do Art. 72 da Lei n.º 8.213/91
Em atenção ao seu pedido de Salário-Maternidade, formulado em 29/03/2017, informamos que após análise da documentação apresentada, não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que não é devido o pagamento do benefício para requerimentos efetivados a partir de 01/09/2003.
Vejamos a redação do art. 72 da Lei de Benefícios:
Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 1o Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003)
§ 2o A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003)
§ 3o O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
Como se vê, o benefício foi indeferido sob o fundamento de que o pagamento das parcelas do salário-maternidade à segurada empregada seria de responsabilidade direta do empregador.
Contudo, a previsão legal contida no art. 72 da Lei n.º 8.213/91 não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão, tampouco elide a responsabilidade do INSS pelo pagamento do benefício.
E mais: o fato de ter havido demissão/rescisão durante o período de estabilidade não afasta o direito ao benefício, podendo a segurada acionar diretamente o INSS buscando o pagamento do benefício.
Sobre o tema, os seguintes precedentes da Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REMESSA OFICIAL, NÃO SUJEIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. SEGURADA EMPREGADA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. ART. 15 DA LBPS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO.(...) 3. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Considerando que não há razão para que se exima o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade, não há falar em ilegitimidade passiva ad causam. (...) (TRF4, APELREEX 0002337-61.2015.404.9999, 5ª TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 28/04/2017)
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. recebimento de seguro desemprego. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. 1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade. 2. O fato de ter havido demissão durante o período de estabilidade não afasta o direito ao benefício, podendo a segurada acionar diretamente o INSS buscando o pagamento do salário maternidade, porque, em última análise, é a autarquia a mantenedora do benefício. 3. Nos termos do artigo 124, parágrafo único, da Lei 8.213, o seguro desemprego não é cumulável com o pagamento de salário maternidade, devendo ser descontado o seu valor. (TRF4, AC 0016995-90.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 24/04/2017)
Não há razão, pois, para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade.
Ressalto que a parte impetrante comprovou o nascimento de sua filha LUNA DA SILVA GOMES, ocorrido em 02/04/2017 (ev. 07 CERTNASC4) Igualmente, demonstrou manter vínculo laboral ativo junto ao empregador S R BOLL (ev. 07 CTPS5), inclusive com ajuizamento de reclamatória trabalhista n.º 0020171-49.2017.5.04.0291 (ev. 07 PROCJUDIC2), não havendo dúvidas, pois, acerca da qualidade de segurada da impetrante.
Presente, portanto, a relevância da fundamentação.
Quanto ao periculum in mora, entendo que a questão não merece maiores digressões, devendo ser salientado que: (a) a urgência do provimento decorre, justamente, do fato de a autora ter se tornado mãe, sendo patente a necessidade de sustento próprio e da recém-nascida; (b) a finalidade do salário maternidade consiste, justamente, no pagamento de renda à segurada gestante, de modo a garantir, além do suprimento dos encargos familiares, o descanso e contato da mãe com a criança nos primeiros meses de vida.
Além disso, entendo que a segurada não pode ser penalizada com a negativa de pagamento do benefício previdenciário por seu empregador.
Quanto à fixação de astreintes, não havendo indícios de que a decisão será descumprida pela autarquia, deixo de fixar multa para o caso de descumprimento, sem prejuízo de revisão desta decisão futuramente, desde que renovado o pedido pela parte autora e demonstrada situação de descumprimento.
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar, para o fim de determinar a imediata implantação do benefício de salário-maternidade (NB 176.506.062-9), nos termos da fundamentação.'
Com efeito, o artigo 97, parágrafo único, do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 6.122/07, dispõe que '(...) Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela Previdência Social. Não obstante, ao estipular as hipóteses de desemprego em que o benefício será pago diretamente pelo INSS, o regulamento extrapolou a Lei de Benefícios, que apenas exige a maternidade e a qualidade de segurada da mãe - condição esta que se manteve, mesmo para a segurada dispensada ao longo do período de estabilidade da gestante, pelos interregnos previstos no art. 15 da Lei 8.213/91.
Assim, conclui-se que, em havendo vínculo de emprego, a legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurada até doze, vinte e quatro ou trinta e seis meses após a cessação das contribuições, nos termos do art. 15, II, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, e durante esse período a segurada desempregada conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
Portanto, o fato de ser atribuição originária da empregadora, o pagamento do salário-maternidade não afasta a natureza previdenciária do benefício, não podendo a autarquia eximir-se de sua condição de responsável.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Intime-se a agravada para resposta.
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9107843v2 e, se solicitado, do código CRC 4F5B5D75. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026140-41.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50070116620174047108
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | LISIANE FERREIRA DA SILVA GOMES |
ADVOGADO | : | NIURA SOARES SANTIAGO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/08/2017, na seqüência 327, disponibilizada no DE de 14/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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