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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCEPCIONALIDADE. DISPENSA ARBITRÁRIA OU SEM JUSTA CAUSA DA EMPREGADA GE...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:16:36

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCEPCIONALIDADE. DISPENSA ARBITRÁRIA OU SEM JUSTA CAUSA DA EMPREGADA GESTANTE. 1. É devido o salário-maternidade à segurada da Previdência Social que fizer prova do nascimento do filho e da qualidade de segurada na data do parto. 2. Efeitos financeiros mantidos excepcionalmente na forma da decisão agravada, à conta das peculiaridades do caso concreto. (TRF4, AG 5001261-04.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 13/04/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001261-04.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
VANESSA DE OLIVEIRA PINTO
ADVOGADO
:
ANTONIO CARLOS CORDEIRO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCEPCIONALIDADE. DISPENSA ARBITRÁRIA OU SEM JUSTA CAUSA DA EMPREGADA GESTANTE.
1. É devido o salário-maternidade à segurada da Previdência Social que fizer prova do nascimento do filho e da qualidade de segurada na data do parto.
2. Efeitos financeiros mantidos excepcionalmente na forma da decisão agravada, à conta das peculiaridades do caso concreto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 06 de abril de 2016.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8197777v9 e, se solicitado, do código CRC 60B65540.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 13/04/2016 11:35




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001261-04.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
VANESSA DE OLIVEIRA PINTO
ADVOGADO
:
ANTONIO CARLOS CORDEIRO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão proferida nos seguintes termos (evento 57):

1. Defiro à impetrante o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50 (evento3).
2. Petição evento 56: Antes de se proceder a remessa à Instância Superior, intimem-se as autoridades impetradas e o INSS a comprovarem nos autos, sob pena de fixação de multa diária, o cumprimento da ordem judicial proferida em sentença, haja vista que já decorreu o prazo de 30 dias:

Ante o exposto, concedo a ordem para determinar ao INSS que providencie o pagamento do salário-maternidade à segurada, por meio de complemento positivo a ser disponibilizado à autora, no prazo de 30 dias, corrigido monetariamente, nos termos da fundamentação.

Prazo de 10 (dez) dias.
3. Decorrido o prazo com ou sem resposta das autoridades e do INSS, retornem os autos conclusos para despacho.

Sustentou a parte agravante, em síntese, que o juiz a quo está determinando o pagamento de atrasados em mandado de segurança antes do trânsito em julgado.
Afirmou que o mandado de segurança foi impetrado em 26 de junho de 2015, quando faltavam apenas 14 (quatorze) dias para o final do salário-maternidade, considerando-se como início a data do parto (10 de março de 2015), sendo que quando a liminar foi deferida o prazo de vigência já havia sido ultrapassado.
Alegou que ao determinar o pagamento das parcelas vencidas no período de 10 de março a 10 de julho de 2015, por meio de complemento positivo, o julgador monocrático violou o disposto nas súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, bem como os artigos 100 e 167, IV, da Constituição Federal.
O agravado não apresentou contraminuta.
VOTO
Analisando o pedido de atribuição de efeito suspensivo proferi a seguinte decisão:
Conforme se extrai da análise do processo originário (evento 1), a impetrante ingressou com mandado de segurança em 26 de junho de 2015, com pedido de liminar, postulando a imediata concessão do benefício de salário-maternidade, em virtude do nascimento de seu filho em 10 de março de 2015, indeferido nos seguintes termos (evento1, INDEFERIMENTO5):

Em atenção ao seu pedido de Salário-Maternidade formulado em 13/03/2015, informamos que após análise da documentação apresentada, não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que a Constituição Federal, em seu art. 10, inciso II, letra b, ADCT, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, cabendo a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade à empresa caso ocorra este tipo de dispensa.

Em 29 de julho de 2015 (evento 9) foi proferida decisão deferindo a liminar e determinando o pagamento do salário-maternidade no prazo de trinta dias.
Em 22 de outubro de 2015 (evento 43), sobreveio sentença concedendo a ordem para determinar ao INSS que providencie o pagamento do salário-maternidade à segurada, por meio de complemento positivo a ser disponibilizado à autora, no prazo de 30 dias, corrigido monetariamente, nos termos da fundamentação.
O Instituto Nacional do Seguro Social apelou (evento 51) e a impetrante peticionou (evento 56) postulando o pagamento imediato do benefício por complemento positivo, o que foi determinado na decisão ora agravada.
Verifica-se que a filha da impetrante nasceu em 10 de março de 2015 (certidão de nascimento - evento 1, COMP6).
Nos termos do artigo 71 da Lei n. 8.213/1991:

O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.

Assim, considerando-se a data do parto, o prazo de vigência do salário-maternidade encerrou em 7 de julho de 2015.
Como o mandado de segurança foi impetrado em 26 de junho de 2015, apenas seriam devidas as parcelas entre a data do ajuizamento e o termo final do benefício de salário-maternidade, tendo em vista o disposto nas Súmulas 269 e 271 do STF, de acordo com as quais O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança e Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Contudo, em casos idênticos ao dos presentes autos, em que houve a dispensa arbitrária da trabalhadora, a Sexta Turma deste Tribunal entendeu que, diante da excepcionalidade do caso, devia ser mantida a sentença que concedeu efeitos patrimoniais retroativos, conforme se extrai do seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE. EMPREGADA URBANA. DISPENSA ARBITRÁRIA. RESPONSABILIDADE DO INSS. ART. 97, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO Nº 3.048/99. INAPLICABILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. 1. É devido o salário-maternidade à segurada da Previdência Social que fizer prova do nascimento do filho e da qualidade de segurada na data do parto. 2. Esta Corte tem entendido que a atribuição legal de direto pagamento pela empresa não retira do salário-maternidade a condição de benefício previdenciário, devido pelo INSS, não podendo ser dele retirada essa obrigação pela imputação a terceiro do direto pagamento (mediante final compensação). 3. O artigo 97, parágrafo único, do Decreto n. 3.048/99 extrapolou a Lei de Benefícios, que apenas exige a maternidade e a qualidade de segurada da mãe - condição esta que se manteve, mesmo para a segurada dispensada ao longo do período de estabilidade da gestante, pelos interregnos previstos no art. 15 da LBPS. 4. Embora os efeitos financeiros decorrentes de decisão em mandado de segurança tenham início na sua impetração, nos termos das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, mantém-se a sentença que concedeu efeitos financeiros retroativos à data do parto, diante da excepcionalidade do caso. (TRF4 5003485-46.2012.404.7115, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 23/07/2015)

No mesmo sentido, o seguinte precedente: TRF4 5002282-49.2012.404.7115, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 23/07/2015.
Em face do que foi dito, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada na forma do art. 527, V, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos. Publique-se.

Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8197776v2 e, se solicitado, do código CRC E0C836DD.
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Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 13/04/2016 11:35




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/04/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001261-04.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50309853920154047000
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
VANESSA DE OLIVEIRA PINTO
ADVOGADO
:
ANTONIO CARLOS CORDEIRO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/04/2016, na seqüência 998, disponibilizada no DE de 22/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8244605v1 e, se solicitado, do código CRC 505D993.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 07/04/2016 08:38




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