Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br
Agravo de Instrumento Nº 5026236-17.2021.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: TAIS APARECIDA PORTUGAL PACHECO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que assim dispôs:
(...)
DECIDO.
Sabe-se que a antecipação da tutela consiste em conferir a tutela jurisdicional antes do termo doprocesso, desde que existente prova inequívoca que conduza à verossimilhança da alegação, o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou o abuso do exercício do direito de defesa,assegurando-se a reversibilidade do provimento.
A princípio, não vislumbro impedimento à concessão de tutela antecipada em face da FazendaPública.No caso em apreço verifico que a requerente demonstrou prova inequívoca para convencimento da verossimilhança de suas alegações, eis que deu a luz a sua filha de forma prematura, a qual se encontra internada em Unidade de Terapia Intensiva, necessitando de tratamento médico,igualmente demonstrou o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que se retornar ao trabalho não poderá auxiliar nos cuidados necessários enquanto sua filhapermanecer internada, atendendo assim o que dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil.
Dos documentos colacionados aos autos verifico a existência de elementos de convicção robustos que permitam sejam antecipados os efeitos da tutela jurisdicional pretendida, até porque o próprio relatório médico trazido no mov. 1.5, demonstra ser essencial a presença da mãe junto a recuperação de sua filha. A prova inequívoca mencionada pelo art. 300 do CPC está presente,mesmo se considerado o limitado nível de cognição, próprio desta fase processual.
Ademais, há precedente do STF, no qual restou decidido que nestes casos, o salário maternidade deve ser prorrogado até a data da alta hospitalar (da mãe ou do filho) ADI 6327.
Diante do exposto, demonstrados os requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIRO o pedido de prorrogação do pagamento antecipação dos efeitos parciais da tutela, para o fim de determinar ado salário maternidade à Autora, com efeitos desde 07/05/2021, e que deverá ter duração de 120dias após a alta da criança.
(...)
Inconformado, alega o agravante ausência dos requisitos necessários à antecipaçãoda tutela e o risco à irreversibilidade do provimento antecipatório. Aduz que a decisão carece de fundamentação, relevando-se nula de pleno direito, consistindo em violação a artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Sustenta que os atos praticados pela Administração devem ser considerados legítimos, contendo presunção de legalidade e como não houve a devida instrução processual nos autos originários, deve ser cassada a tutela antecipada concedida nos autos. Alega, ainda, a ilegitimidade passiva do INSS e que não há previsão legal para a extensão da licença maternidade pretendida pela autora, violação aos princípios da precedência da fonte de custeio e ao equilíbrio financeiro e atuarial e da separação dos poderes.
Requer a atribuição de efeito suspensivo para sustar a determinação judicial de imediata prorrogação do benefício à agravada até julgamento final do recurso.
É o relatório.
VOTO
Ao analisar o pedido suspensivo, lancei os seguintes fundamentos:
Não verifico a alegada nulidade da decisão, uma vez que restou devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta.
Essa questão já foi objeto de análise por esta Corte, seja afastando a ilegitimidade do INSS, seja por entender cabível a prorrogação do pagamento do salário-maternidade, a saber:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. LEGITIMIDADE. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO. PARTO PREMATURO. PERÍODO DE INTERNAÇÃO DO RECÉM NASCIDO IMEDIATAMENTE APÓS O NASCIMENTO. ADI Nº 6327.
1. Nos termos do artigo 14º da Lei n. 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
2. O Instituto Nacional do Seguro Social é parte legítima para figurar no polo passivo em ações nas quais se discute a concessão ou prorrogação de benefício previdenciário.
3. Nos termos da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6327, referendada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal em 12/03/2020, é própria a prorrogação do pagamento de salário-maternidade naqueles casos nos quais houver prova quanto ao parto prematuro e a internação hospitalar superior a 02 (duas) semanas.(Apelação/Remessa Necessária Nº 5000689-26.2020.4.04.7140/RS, Relator Des. Federal Osni Cardoso Filho, 5ª T 18/06/2021)
Ainda, este colegiado, revendo seu posicionamento e alinhando-se a entendimento proferido em decisão monocrática pelo Ministro Edson Fachin na ADIn 6.327 MC/DF, entendeu pela possibilidade de prorrogação do salário maternidade quando o parto for prematuro e houver internação em UTI neonatal, conforme ementa abaixo:
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. DECISÃO VINCULANTE DO STF EM ADIN/ADPF. RETRATAÇÃO PLENÁRIA DA JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA NA TURMA REGIONAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. PARTO PREMATURO. INTERNAÇÃO EM UTI NEONATAL. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 392, § 1º, DA CLT, ARTIGO 71 DA LEI N.º 8.213/91 E ARTIGO 93 DO DECRETO Nº 3.048/99. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. Agravo Interno manejado contra decisão monocrática do Relator que aplica decisão uniformizadora da Turma Regional de Uniformização. Decisão do Supremo Tribunal Federal na ADIN 6.327 MC/DF, em sentido contrário à jurisprudência da TRU. Decisão do STF com eficácia vinculante, que implica ocorrência de fato novo apto a ensejar revisão obrigatória da jurisprudência do Colegiado Regional. 2. É devida a prorrogação do benefício de salário maternidade no caso de parto prematuro com internação em UTI neonatal. Interpretação conforme à Constituição ao artigo 392, § 1º, da CLT, assim como ao artigo 71 da Lei n.º 8.213/91 e, por arrastamento, ao artigo 93 do seu Regulamento (Decreto n.º 3.048/99), para assentar a necessidade de prorrogar o benefício, bem como considerar como termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, § 2º, da CLT, e no art. 93, § 3º, do Decreto n.º 3.048/99. 3. Agravo interno a que se dá provimento para adequação do julgado aos termos da liminar concedida na ADIn 6.327 MC/DF. (5033801-86.2018.4.04.7000, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator EDUARDO FERNANDO APPIO, juntado aos autos em 30/06/2020).
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Assim, não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003008695v2 e do código CRC c5c00cc2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 23/2/2022, às 14:39:42
Conferência de autenticidade emitida em 03/03/2022 04:17:06.
Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br
Agravo de Instrumento Nº 5026236-17.2021.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: TAIS APARECIDA PORTUGAL PACHECO
EMENTA
agravo de instrumento. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO. PARTO PREMATURO. PERÍODO DE INTERNAÇÃO DO RECÉM NASCIDO IMEDIATAMENTE APÓS O NASCIMENTO. ADI Nº 6327.
1. O Instituto Nacional do Seguro Social é parte legítima para figurar no polo passivo em ações nas quais se discute a concessão ou prorrogação de benefício previdenciário.
2. Nos termos da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6327, é própria a prorrogação do pagamento de salário-maternidade naqueles casos nos quais houver prova quanto ao parto prematuro e a internação hospitalar superior a 02 (duas) semanas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 22 de fevereiro de 2022.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003008696v3 e do código CRC 1334127e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 23/2/2022, às 14:39:42
Conferência de autenticidade emitida em 03/03/2022 04:17:06.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/02/2022 A 22/02/2022
Agravo de Instrumento Nº 5026236-17.2021.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: TAIS APARECIDA PORTUGAL PACHECO
ADVOGADO: WAGNER SIBEN DE SOUZA WOLFF (OAB PR078369)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/02/2022, às 00:00, a 22/02/2022, às 16:00, na sequência 420, disponibilizada no DE de 04/02/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 03/03/2022 04:17:06.