AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044763-90.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ANDREIA APARECIDA ANTONIO |
ADVOGADO | : | ALESSANDRO MAGNO MARTINS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO. INCABÍVEL.
1. A Lei nº 8.213/1991 garante o direito ao salário-maternidade à segurada durante 120 dias.
2. Por sua vez, a Lei nº 11.770/2008 criou o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal à empresa. Este programa faculta às empresas aderentes estender por 60 dias a licença-gestante. Neste caso, o que a lei permite é a extensão da licença-gestante, que será suportada pela empresa de forma imediata, sem impacto sobre o sistema previdenciário, que não custeará o período de prorrogação. Restou prevista a possibilidade de dedução do IR devido, pelas empresas tributadas pelo lucro real, da remuneração integral da empregada, paga nos dias de prorrogação da sua licença-maternidade. Houve renúncia fiscal, sem qualquer impacto no custeio da previdência. Logo, a extensão do benefício por período superior ao legalmente previsto, resultaria em ausência de fonte de custeio.
3. Portanto, qualquer debate acerca da extensão do acréscimo de 60 dias ao benefício previdenciário (da segurada empregada de empresa que não aderiu ao programa da Lei nº 11.770/2008) implicaria reconhecer, também, que o legislador disse menos do que deveria dizer, o que, de fato, caracteriza indevida atuação do Poder Judiciário como legislador positivo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de agosto de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9106028v8 e, se solicitado, do código CRC A7904698. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Amaury Chaves de Athayde |
Data e Hora: | 28/08/2017 17:49 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044763-90.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ANDREIA APARECIDA ANTONIO |
ADVOGADO | : | ALESSANDRO MAGNO MARTINS |
RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação de restabelecimento de salário-maternidade, prorrogando o benefício por mais dois meses.
Sustenta o agravante, em síntese, que o pedido da autora não possui respaldo legal e tem viés trabalhista. Defende que no caso da Aministração Pública, a atuação está vinculada ao princípio da legalidade estrita, de forma que, apesar da difícil situação enfrentada pela autora, a Autarquia deve submeter-se ao estabelecido em lei. Aduz que a decisão agravada viola o princípio da precedência da fonte de custeio, da separação dos poderes e da impossibilidade de atuação do julgador como legislador positivo. Pugna pela extinção da multa em caso de descumprimento da decisão.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido.
É o relatório.
Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9106026v6 e, se solicitado, do código CRC DEA774F. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Amaury Chaves de Athayde |
Data e Hora: | 28/08/2017 17:49 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044763-90.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ANDREIA APARECIDA ANTONIO |
ADVOGADO | : | ALESSANDRO MAGNO MARTINS |
VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
No juízo liminar deste recurso, sobreveio decisão com o seguinte entendimento:
(...)
O salário-maternidade é garantido à segurada da Previdência Social, nos termos do art. 71 da Lei de Benefícios, in verbis:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003)
O art. 93 do Decreto 3.048/99 prevê:
Art. 93. O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3º.
(...)
§ 3º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico específico.
Já o § 4º, do mesmo artigo, é expresso e específico para a prematuridade do nascituro:
§ 4º Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos cento e vinte dias previstos neste artigo. (grifei).
Note-se que da própria legislação já se extrai que o parto antecipado não está contido na excepcionalidade mencionada pelo § 3º já transcrito. O §4º é que trata desta situação, estabelecendo que, em havendo ou não parto antecipado, o benefício terá duração de 120 dias.
Assim a prorrogação nos termos em que pretendida pela segurada não apenas não encontra fundamento na lei, mas com ela colide.
Cumpre registrar que foi criado, mediante a Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal à empresa, alterando a Lei nº 8.212/1991. Este programa faculta às empresas aderentes estender por 60 dias a licença-gestante. Porém, neste caso, o que a lei permite é a extensão da licença-gestante, que será suportada pela empresa de forma imediata, sem impacto sobre o sistema previdenciário, que não custeará o período de prorrogação. O que a lei previu foi a possibilidade de dedução do IR devido, pelas empresas tributadas pelo lucro real, da remineração integral da empregada, paga nos dias de prorrogação da sua licença-maternidade. Houve renúncia fiscal, sem qualquer impacto no custeio da previdência. Isto significa que a extensão do benefício, tal como pretendida pela autora, resultaria em ausência de fonte de custeio.
No que tange à Lei nº 8.213/1991 o que se vê é que está em harmonia com as normas constitucionais e garante o direito ao salário-maternidade à segurada durante 120 dias.
Qualquer debate acerca da extensão do acréscimo de 60 dias ao benefício previdenciário (da segurada empregada de empresa que não aderiu ao programa da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008) implicaria reconhecer, também, que o legislador disse menos do que deveria dizer, o que, de fato, caracteriza indevida atuação do Poder Judiciário como legislador positivo.
Frente ao exposto defiro o efeito suspensivo requerido.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se, sendo a parte agravada para responder.
Diante de tais considerações, e não havendo alteração no contexto fático examinado, deve ser mantida a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, para que seja reformada a decisão agravada.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9106027v8 e, se solicitado, do código CRC 89027CF6. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Amaury Chaves de Athayde |
Data e Hora: | 28/08/2017 17:49 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044763-90.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00031107420168160050
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ANDREIA APARECIDA ANTONIO |
ADVOGADO | : | ALESSANDRO MAGNO MARTINS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2017, na seqüência 163, disponibilizada no DE de 15/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9152409v1 e, se solicitado, do código CRC 563AC786. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Suzana Roessing |
Data e Hora: | 29/08/2017 17:13 |