AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038157-12.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ANDREA POLATI |
ADVOGADO | : | GISLAINE CUNHA VASCONCELOS DE MELLO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO. PARTO PREMATURO. EMPRESA QUE NÃO ADERIU AO PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ. AUSÊNCIA DE CUSTEIO.
Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, é do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a responsabilidade final pelo seu pagamento.
A Lei nº 11.770/2008, que cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal, em seu art. 3º, I, estabeleceu a possibilidade de prorrogação do prazo de duração do benefício em comento para 180 dias. Entretanto, o referido diploma legal garantiu tal possibilidade apenas para as seguradas empregadas cuja empresa faça adesão ao Programa Empresa Cidadã, o que não é o caso dos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 31 de outubro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9201511v3 e, se solicitado, do código CRC 93D664A5. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038157-12.2017.4.04.0000/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de tutela antecedente, para determinar ao INSS que prorrogue o benefício de salário-maternidade em favor da parte autora desde o término ocorrido em 21/05/2017 até 120 (cento e vinte) dias após a alta hospitalar da menor Maria Clara Polati da Silva, devendo proceder a sua implantação, incumbindo-lhe pagar o benefício previdenciário diretamente à parte autora nesse interregno.
Alega a parte agravante a irreversibilidade da medida deferida, bem como o descabimento de liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. Sustenta a ilegitimidade passiva do INSS para a causa, na medida em que a responsabilidade pelo pagamento do salário maternidade seria do empregador da autora, e não da Autarquia. Argumenta que não há previsão legal para a prorrogação do benefício de salário-maternidade nas hipóteses de parto prematuro. Afirmando a presença dos requisitos necessários postula a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Em juízo de admissibilidade foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Com contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, da lavra do Procurador Regional da República Ricardo Luís Lenz Tatsch, opinando pelo provimento do agravo de instrumento.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9201509v5 e, se solicitado, do código CRC 88A7D8D7. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038157-12.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
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VOTO
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:
Quanto ao benefício de salário-maternidade, assim dispõe a Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 71 - O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade , sendo pago diretamente pela Previdência Social.
(...)
Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 1o Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. (Incluído pela Lei nº 10.710, de.2003)
§ 2o A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 2003)
§ 3o O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
Em que pese a previsão contida na parte inicial do § 1º do art. 72 da Lei nº 8.213/91, esta Corte já decidiu que (...) O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade. Firmada a legitimidade, firma-se, também, a competência da Justiça Federal. (...) (TRF4 5000192-90.2016.404.7030, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO FAVRETO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 16/05/2017)
No mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E QUALIDADE DE SEGURADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. REMESSA OFICIAL. INACUMULABILIDADE DE BENEFÍCIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A segurada tem direito à percepção do benefício do salário-maternidade ainda que não mantenha o vínculo empregatício na data do parto, case se encontre no período de graça previsto no art. 15 da Lei n. 8.213/91. 2. Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, é do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a responsabilidade final pelo seu pagamento. 3. Não se conhece da remessa oficial, em se tratando de concessão de salário-maternidade à segurada especial (benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, devido durante quatro meses), vez que a condenação não excede a mil salários mínimos, prescindindo a sentença de liquidação e, por consequência, de sujeição à remessa oficial. 4. Em conformidade ao disposto no § único do art. 124 da Lei 8.213/91, percebe-se que é vedado o recebimento em conjunto do seguro-desemprego e do salário- maternidade. 5. Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. (TRF4, APELREEX 0001980-13.2017.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 26/04/2017)
Com efeito, trata-se de benefício previdenciário, cujo ônus pelo pagamento deve ser integralmente atribuído à Previdência Social. Mesmo se considerada a obrigação do empregador de adiantar os valores devidos a título de salário maternidade à trabalhadora beneficiária, há previsão legal de reembolso total para a empresa do montante pago, o que caracteriza a responsabilidade do INSS para o efetivo pagamento do benefício em questão, indicando a sua legitimidade passiva.
Em relação à duração do benefício, o salário maternidade é devido, em regra, pelo prazo de 120 dias, conforme o disposto no citado art. 71 da Lei nº 8.213/91.
O Decreto nº 3.048/1999, por sua vez, prevê a possibilidade de prorrogação do benefício, nos termos do seu § 3º, no qual consta:
§ 3º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico específico.
O § 4º do mesmo dispositivo normativo refere que em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos cento e vinte dias previstos neste artigo.
Já a Lei nº 11.770/2008, que cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal, em seu art. 3º, I, estabeleceu a possibilidade de prorrogação do prazo de duração do benefício em comento para 180 dias. Entretanto, o referido diploma legal garantiu tal possibilidade apenas para as seguradas empregadas cuja empresa faça adesão ao Programa Empresa Cidadã, o que não é o caso dos autos.
De fato, não há qualquer elemento nos autos apto a demonstrar a adesão da empresa empregadora da segurada autora ao Programa em comento.
Dessa forma, em que pese o entendimento adotado pelo Juiz de Primeiro Grau, bem como nada obstante a sensibilização deste Juízo com a situação da parte demandante, tenho que não há amparo legal para a prorrogação do benefício de salário maternidade na hipótese em análise.
No mesmo sentido, o seguinte precedente desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO. LEI Nº 11.77/2008. PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ. NÃO EMPREGADA DE EMPRESA QUE NÃO ADERIU AO PROGRAMA. AUSÊNCIA DE CUSTEIO. 1. Condicionada pelo legislador a prorrogação do benefício de salário-maternidade à adesão da empregadora ao Programa Empresa Cidadã, mediante benefício fiscal, somente os 120 dias de benefício possuem caráter eminentemente previdenciário, pois a segurada não contribui especificamente para fazer-lhe jus, de modo que não se pode associar fonte prévia de custeio para prorrogação do salário-maternidade às seguradas empregadas das empresas que não aderiram ao Programa Empresa Cidadã. 2. Somente é devida a prorrogação às seguradas, cujas empregadoras aderiram ao Programa Empresa Cidadã, não há como equiparar-lhe situações distintas. 3. Não deve a prorrogação ser estendida às seguradas que trabalham em empresas que não aderiram ao programa da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, sob pena de violação ao princípio da legalidade. (TRF4, AG 5014573-47.2016.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 27/06/2016)
Anoto que, embora tenha restado demonstrada nos autos a fragilidade do quadro clínico da filha da segurada, mediante a juntada dos relatórios assinados pelo médico que acompanha o tratamento da menor, não cabe ao Poder Judiciário ampliar o prazo de duração de um benefício previdenciário, independentemente de autorização legal para tanto. Registro, também, que o indeferimento da prorrogação do salário-maternidade não caracteriza a negativa de assistência do Estado às pessoas envolvidas. A proteção dos direitos da criança, notadamente à vida e à saúde, contudo, deve ser buscada da forma e pelos meios adequados.
Assim, entendo que a irresignação manifestada pela parte agravante merece prosperar.
Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Intimem-se. A parte agravada, para os fins do disposto no art. 1.019, II do CPC.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Após, retornem conclusos.
Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038157-12.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50189602320174047000
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr.Marcus Vinicius Aguiar Macedo |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ANDREA POLATI |
ADVOGADO | : | GISLAINE CUNHA VASCONCELOS DE MELLO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/10/2017, na seqüência 432, disponibilizada no DE de 16/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9231584v1 e, se solicitado, do código CRC F57C00F9. | |
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