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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO. LEI Nº 11. 77/2008. PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ. NÃO EMPREGADA DE EMPRESA QUE NÃO ADE...

Data da publicação: 02/07/2020, 01:26:39

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO. LEI Nº 11.77/2008. PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ. NÃO EMPREGADA DE EMPRESA QUE NÃO ADERIU AO PROGRAMA. AUSÊNCIA DE CUSTEIO. 1. Condicionada pelo legislador a prorrogação do benefício de salário-maternidade à adesão da empregadora ao Programa Empresa Cidadã, mediante benefício fiscal, somente os 120 dias de benefício possuem caráter eminentemente previdenciário, pois a segurada não contribui especificamente para fazer-lhe jus, de modo que não se pode associar fonte prévia de custeio para prorrogação do salário-maternidade às seguradas empregadas das empresas que não aderiram ao Programa Empresa Cidadã. 2. Somente é devida a prorrogação às seguradas, cujas empregadoras aderiram ao Programa Empresa Cidadã, não há como equiparar-lhe situações distintas. 3. Não deve a prorrogação ser estendida às seguradas que trabalham em empresas que não aderiram ao programa da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, sob pena de violação ao princípio da legalidade. (TRF4, AG 5014573-47.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 27/06/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014573-47.2016.4.04.0000/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AGRAVANTE
:
NADIAMAR MOTERLE
ADVOGADO
:
ADEMIR BASSO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO. LEI Nº 11.77/2008. PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ. NÃO EMPREGADA DE EMPRESA QUE NÃO ADERIU AO PROGRAMA. AUSÊNCIA DE CUSTEIO.

1. Condicionada pelo legislador a prorrogação do benefício de salário-maternidade à adesão da empregadora ao Programa Empresa Cidadã, mediante benefício fiscal, somente os 120 dias de benefício possuem caráter eminentemente previdenciário, pois a segurada não contribui especificamente para fazer-lhe jus, de modo que não se pode associar fonte prévia de custeio para prorrogação do salário-maternidade às seguradas empregadas das empresas que não aderiram ao Programa Empresa Cidadã.
2. Somente é devida a prorrogação às seguradas, cujas empregadoras aderiram ao Programa Empresa Cidadã, não há como equiparar-lhe situações distintas.
3. Não deve a prorrogação ser estendida às seguradas que trabalham em empresas que não aderiram ao programa da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8347130v7 e, se solicitado, do código CRC A126471.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 24/06/2016 10:41




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014573-47.2016.4.04.0000/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AGRAVANTE
:
NADIAMAR MOTERLE
ADVOGADO
:
ADEMIR BASSO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto em 29 de março de 2016, em meio eletrônico, na vigência da Resolução nº 124, de 04 de dezembro de 2015, do Tribunal Regional Federal e da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2016 (Código de Processo Civil), contra decisão proferida, em 28 de março de 2016, na Justiça Estadual, nos seguintes termos (evento 1 - OUT3, páginas 30/31):
Vistos.
Defiro a gratuidade da justiça.
Trata-se de pedido de tutela provisória, onde a parte autora pretende a prorrogação do beneficio do auxílio-maternidade por mais 85 dias ou alternativamente por 60 dias, em face do nascimento prematuro da filha.
Brevemente relatado, decido.
Entendo ausente a probabilidade do direito. Ocorre que a legislação previdenciária aplicável à situação da autora (art. 71 da Lei 8213/91) prevê salário-maternidade de 120 dias. A lei 11770/08 apontada pela demandante se aplica á empregada de empresa que aderir ao Programa Empresa Cidadã, não comprovando a autora que sua empregadora assim o fez.
Assim, em que pese a situação delicada trazida na inicial, não vislumbro a presença do direito alegado, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Intimem-se.
Cite-se.
Sustentou a parte agravante, em síntese, que a ação ordinária visa a prorrogação do benefício de salário-maternidade no período em que restou internada sua filha recém-nascida ou pelo menos 2 (dois) meses igualando ao funcionalismo público ou às empresas que aderiram ao Programa Empresa Cidadã, pois a filha da demandante nasceu como um prematuro extremo de 29 semanas com apenas 715 (SETECENTOS E QUINZE) gramas. Nesse período restou internado na UTI Neo Natal do Hospital Saúde de Caxias do Sul e o total da internação por incríveis 85 (oitenta e cinco) dias de 18-12-2015 até restando com diversas ocorrências em especial: PREMATURO 29 SEMANAS - PIG - DMH - SURFACTANTE 1 X - SEPSE - HEMORRAGIA PULMONAR - ENTERECOLITE GRAU 2 - FLEBITE - SEPSE TARDIA - CRISE CONVULSIVA - APNEIAS - VOMITOS - RGE - BCP ASPIRITIVA - HEMORRAGIA INTRAVENTRICULAR - GRAU 3 BILATERAL.
Além disso, restou com alergia a derivados de leite de vaca, graves problemas nas enzimas hepáticas (fígado) saindo da UTI Neo Natal com apenas 1.915 gramas (...) Quando da saída do hospital tinha todas as características de um recém-nascido, apesar de ter quase 3 meses, além disso, receberam uma lista surpreendente de orientações de alta do Hospital além da Requerente ter acompanhante com neurologista e pediatra a cada 15 dias, bem como, amamentar o filho por mais seis semanas da alta graças a forte intolerância ao leite de vaca.
Por ter peso ainda baixo terá que fazer as vacinas decorrentes da idade somente quando chegar a 3,5Kg, o qual, ainda restará mais dois meses.
Alegou que o direito ao salário-maternidade deve ser apreciado à luz dos artigos 1º, III, 6º, 201 e 227, da Constituição Federal, a fim de proteger a maternidade, a infância e a família.
Afirmou que o período de 120 dias disposto na Constituição Federal não veda a concessão de prazo maior, na medida em que a Lei nº 11.770/2008 confere 180 dias de licença-maternidade às funcionárias públicas.
Referiu que no julgamento da APELREEX 24770, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região concluiu que a limitação inserta na Lei nº 11.770/2008, apenas às empresas chamadas Empresas Cidadãs, deve ser flexibilizada, quando houver motivo justificado que impossibilite o requerimento no prazo.
Aludiu que o fato da empresa empregadora não ter se inscrito no Programa Empresa Cidadã, não obsta a concessão da prorrogação, porque condicionar o exercício do direito da empregada à decisão do empregador configura violação ao princípio da isonomia.
Informou que no final do ano de 2015, o Senado Federal aprovou projeto de Emenda Constitucional nº 99/2015, que altera o inciso XVIII, do artigo 7º, da Constituição Federal, para garantir, no caso de nascimento prematuro, o direito a estender licença à gestante à quantidade de dias que o recém-nascido passar internado.
O Ministério Público Federal manifestou-se no evento 12 do agravo.
O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contraminuta ao recurso.
VOTO
Analisado o pedido de efeito suspensivo foi proferida a seguinte decisão:
Na ação ordinária que deu origem ao presente agravo de instrumento, a autora requereu a prorrogação do benefício de salário-maternidade por mais 85 dias, nos termos da Lei nº 11.770/2008, ou alternativamente por mais 60 dias.
A autora instruiu a inicial da ação ordinária com os seguintes documentos:
1) Certidão de nascimento da filha, ocorrido em 18 de dezembro de 2015, (evento 1-OUT3, página 28).
2) Sumário de alta da UTI NEONATAL, impresso em 08/03/2016, informando, a idade gestacional: 29 semanas; tempo de UTI: 54 dias e evolução na UTI:
-Diagnósticos: PREMATURO 29 SEMANAS - PIG - DMH - SURFACTANTE 1 X - SEPSE - HEMORRAGIA PULMONAR - ENTERECOLITE GRAU 2 - FLEBITE - SEPSE TARDIA - CRISE CONVULSIVA - APNEIAS - VOMITOS - RGE - BCP ASPIRITIVA - HEMORRAGIA INTRAVENTRICULAR - GRAU 3 BILATERAL.
-Tratamento:FICOU EM VM-17 DIAS INICIALMENTE, APÓS SEPSE TARDIA, ECN-REINTUBADO FICOU MAIS 8 DIAS EM VM/APÓS 4 EM CPAP NASAL
ATB= USOU E DIAS DE AMPI E GENTA, APÓS 4 DIAS DE OXA, AMICA E METRONIDAZOL/APRESENTANDO SEPSE PIORA CLÍNICA-TROCADO P VANCO/DATP, MEROPENEM E CASPOFUNGINA - 10 DIAS.
FEZ USO DE NPT POR 21 DIAS
(...)
Sobre a questão, a Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, que criou o Programa de Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal, e alterou a Lei nº 8.212/1991, dispõe:
Art. 1o É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar: (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) (Produção de efeito)
I - por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal; (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016) (Produção de efeito)
II - por 15 (quinze) dias a duração da licença-paternidade, nos termos desta Lei, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no § 1o do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016) (Produção de efeito)
§ 1o A prorrogação de que trata este artigo: (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) (Produção de efeito)
I - será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e será concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal; (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016) (Produção de efeito)
(...)
§ 2o A prorrogação será garantida, na mesma proporção, à empregada e ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) (Produção de efeito)
Art. 3o Durante o período de prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade: (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) (Produção de efeito)
I - a empregada terá direito à remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS); (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016) (Produção de efeito)
A Lei nº 13.257, de 08 de março de 2016, dispondo sobre as políticas públicas para a primeira infância estabeleceu o seguinte:
Art. 1o Esta Lei estabelece princípios e diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas para a primeira infância em atenção à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e no desenvolvimento do ser humano, em consonância com os princípios e diretrizes da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); altera os arts. 6o, 185, 304 e 318 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal); acrescenta incisos ao art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943; altera os arts. 1o, 3o, 4o e 5o da Lei no 11.770, de 9 de setembro de 2008; e acrescenta parágrafos ao art. 5o da Lei no 12.662, de 5 de junho de 2012.
Art. 2o Para os efeitos desta Lei, considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros 6 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida da criança.
Art. 3o A prioridade absoluta em assegurar os direitos da criança, do adolescente e do jovem, nos termos do art. 227 da Constituição Federal e do art. 4o da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, implica o dever do Estado de estabelecer políticas, planos, programas e serviços para a primeira infância que atendam às especificidades dessa faixa etária, visando a garantir seu desenvolvimento integral.
Art. 4o As políticas públicas voltadas ao atendimento dos direitos da criança na primeira infância serão elaboradas e executadas de forma a:
I - atender ao interesse superior da criança e à sua condição de sujeito de direitos e de cidadã;
II - incluir a participação da criança na definição das ações que lhe digam respeito, em conformidade com suas características etárias e de desenvolvimento;
III - respeitar a individualidade e os ritmos de desenvolvimento das crianças e valorizar a diversidade da infância brasileira, assim como as diferenças entre as crianças em seus contextos sociais e culturais;
IV - reduzir as desigualdades no acesso aos bens e serviços que atendam aos direitos da criança na primeira infância, priorizando o investimento público na promoção da justiça social, da equidade e da inclusão sem discriminação da criança;
(...)
Art. 5o Constituem áreas prioritárias para as políticas públicas para a primeira infância a saúde, a alimentação e a nutrição, a educação infantil, a convivência familiar e comunitária, a assistência social à família da criança, a cultura, o brincar e o lazer, o espaço e o meio ambiente, bem como a proteção contra toda forma de violência e de pressão consumista, a prevenção de acidentes e a adoção de medidas que evitem a exposição precoce à comunicação mercadológica.
Art. 6o A Política Nacional Integrada para a primeira infância será formulada e implementada mediante abordagem e coordenação intersetorial que articule as diversas políticas setoriais a partir de uma visão abrangente de todos os direitos da criança na primeira infância.
(...)
Art. 38. Os arts. 1o, 3o, 4o e 5o da Lei no 11.770, de 9 de setembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeito)
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, dispõe:
Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
Art. 2º A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:
(...)
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
(...)
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003)
(...)
A Constituição Federal protege a maternidade e a infância nos seguintes termos:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)
(...)
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
(...)
III - proteção à maternidade, especialmente à gestante; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
(...)
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
Como se vê, a Lei nº 8.213/1991 dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e, em harmonia com as normas constitucionais, garante o direito ao salário-maternidade à segurada durante 120 dias.
A Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, que instituiu o Programa de Empresa Cidadã, dispõe que é possível a prorrogação da licença-maternidade somente para as seguradas da Previdência Social, cujos empregadores aderiram ao referido programa.
Neste sentido há julgados das Turmas Recursais. Transcrevo os acórdãos:
ACORDAM os Juízes da 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da autora, nos termos do voto do(a) relator (a). (RECURSO CÍVEL Nº 5004665-34.2015.404.7102/RS; Relator: Juiz Federal José Francisco Andreotti Spizzirri; data do julgamento: 11/02/2016)
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR. PREVIDENCIÁRIO. LICENÇA-MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO POR 60 DIAS. LEI 11.770/08. EMPREGADA DE PESSOA JURÍDICA QUE ADERIR AO PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ.
1. Recurso de medida cautelar interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, para prorrogação da licença-maternidade, por 60 dias, com fundamento na Lei 11.770/08.
2. A Lei 11.770/08, que cria o Programa Empresa Cidadã, garante a prorrogação da licença-maternidade por 60 dias, à empregada de pessoa jurídica que aderir ao programa.
3. Não se observa a verossimilhança do direito invocado, a justificar o deferimento de pedido de antecipação de tutela, pois o Programa Empresa Cidadã, criada pela Lei 11.770/08, não é aplicável ao INSS, bem como que não há previsão na Lei 8.213/91 de prorrogação do benefício de salário-maternidade.
4. Recurso não provido. (RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5032825-84.2015.404.7000/PR; Terceira Turma Recursal do Paraná; data do julgamento: 26/08/2015; Relatora: Juíza Federal Flavia da Silva Xavier)
Em sentido contrário, no julgamento do pedido de liminar no Recurso de Medida Cautelar nº 5025113-43.2015404.7004/PR, da relatoria da MM. Juíza Federal Narendra Borges Morales:
Trata-se de recurso de medida cautelar interposto pela autora, em que postula, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela para fins de prorrogação da licença-maternidade por mais 60 (sessenta) dias, contados da data do término da licença-maternidade atualmente em curso, sem prejuízo do salário.
Sustenta, em síntese, que as filhas nasceram prematuras, passando por internação prolongada na UTI neonatal devido a patologias decorrentes da prematuridade. Assim, necessitam do acompanhamento materno para adaptação. Alega que requereu a prorrogação da licença-maternidade às empregadoras, pedido que foi indeferido sob o argumento de que as empresas não participam do programa Empresa Cidadã (não aderiram ao programa).
O juízo de 1º grau se manifestou pelo indeferimento da liminar pretendida pelas seguintes razões:
1- A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSS objetivando a prorrogação do benefício de licença-maternidade em gozo, por mais 60 (sessenta) dias, após o término do benefício (que teve início em 12/02/2015 - data do nascimento das filhas), sem prejuízo do salário.
Narrou que as filhas nasceram de forma prematura, com pouco mais de 28 (vinte e oito) semanas de gestação, estando internadas na UTI neonatal sem previsão de alta, necessitando de atenção permanente da autora para o aleitamento materno.
Alega que faz jus à prorrogação do benefício, com fundamento na Lei nº 11.770/2008, que criou o Programa Empresa Cidadã, mediante o qual a empregada de pessoa jurídica participante do programa pode requerer a prorrogação de sua licença-maternidade por mais 60 dias, além dos 120 dias previstos na Constituição Federal.
Assim, formulou pedido de antecipação dos efeitos da tutela para o fim de que seja determinado ao INSS, desde logo, a prorrogação do benefício ao seu término, ainda que as empresas empregadoras da autora não estejam inscritas no referido programa.
2- Nos termos do art. 273, do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela poderá ser deferida desde que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como exista prova inequívoca, capaz de demonstrar a verossimilhança do direito alegado.
Pois bem, em análise da documentação anexada aos autos vislumbro a gravidade da situação descrita pela autora, concluindo como presente a possibilidade de dano irreparável, preenchido desta forma o requisito legal.
Contudo, não observo a verossimilhança do direito invocado pela parte autora, porquanto pretende a extensão em seu favor de benefício previsto em lei para caso diverso do seu, motivo pelo qual se conclui que a prova apresentada não se afigura inequívoca, constituindo óbice à pretensão antecipatória.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado na exordial.
Resta comprovado o requisito de periculum in mora, ante as considerações da parte autora e, em especial, o atestado médico no sentido de que os recém-nascidos estão internados em UTI neonatal de longa duração (evento 1, ATESTMED5 dos autos originários), sem previsão de quanto tempo ficarão internados.
Também entendo comprovado o fumus boni juris. E isso porque embora as empresas para as quais trabalha a autora, UNIMED de Londrina Coop. Trab. Médico e Editora e Distribuidora Educacional S/A, não tenham aderido ao programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal por mais 60 (sessenta) dias, nos termos da Lei nº 11.770/08, não pode a autora, em situação tão grave, envolvendo o interesse de menores, ser prejudicada pela não adesão das empresas ao programa, sendo certo que os ajustes fiscais decorrentes da extensão do benefício podem ser adequados.
Nesse mesmo sentido, tomo a liberdade de transcrever as razões que embasaram a concessão da liminar para prorrogação da licença-maternidade, em processo análogo, julgado na Justiça Federal de Minas Gerais, autos nº 0062942-65.2013.4.01.3800, Juiz Federal Substituto Luiz Eduardo Stancini Cardoso:
Em sede de cognição sumária, como é próprio daquele que tem lugar quando do exame da tutela antecipada, considero presente o requisito da verossimilhança da alegação (art. 273, caput, do CPC).
Inicialmente, verifico que a legitimidade passiva do INSS é patente no caso, pois, conforme disposto no art. 3º, da Lei n. 11.770/08, é devido o pagamento da remuneração integral à empregada nos mesmos moldes do período de percepção do salário-maternidade, restando evidenciado que a eventual concessão do pedido repercutirá na esfera de interesses jurídicos da Autarquia Previdenciária.
Não vislumbro obstáculo à concessão do pedido na circunstância de a Autora não haver requerido a prorrogação dentro do prazo previsto no art. 1º, §1º, da Lei n 11.770/08. Segundo a APELREEX 24770, TRF 5ª Região, tal regra deve ser flexibilizada, quando houver motivo justificado que impossibilite o requerimento no prazo. No caso, as especificidades do quadro de saúde da criança, isto é, a internação e as complicações decorrentes do nascimento prematuro, configuram justificativa plausível a afastar sua aplicação. Ademais, natural que o agravamento do quadro de saúde da criança, após o parto prematuro e no curso do recebimento do benefício, tenha obstado a dedução da prorrogação segundo as regras da legislação pertinente, a qual deverá ser interpretada à luz das circunstâncias específicas do caso e sempre em ordem a dar à Lei a sua máxima eficácia.
Também não constitui óbice à concessão da prorrogação o fato de a empregadora não ter optado por se inscrever no Programa Empresa Cidadã. A regra do art. 1º, §1º, da Lei 11.770/08, que condiciona o exercício do direito pela empregada, a uma decisão do empregador, pode vir a configurar, na prática, - como de fato parece ter ocorrido neste caso - violação ao princípio da isonomia e deve, pois, ser afastada. Na APELREEX23017/PE, assim dispôs o Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho: "I. A Carta Magna, ao lado de consagrar a isonomia como princípio fundamental (art. 2º, caput), foi expressa quanto à vedação de tratamento discriminatório em relação aos filhos (...) É inquestionável que licença-maternidade, antes de ser um direito da mãe, é uma garantia do filho, que poderá assim iniciar o seu desenvolvimento com a necessária atenção materna integral. (...) III. As normas constitucionais de proteção à maternidade e à criança merecem interpretação otimizadora, que permitam a máxima efetividade, sob pena de se estar estabelecendo restrição inaceitável ao direito constitucionalmente assegurado. (...)".
Quanto ao perigo de dano irreparável, este também se afigura caracterizado pelo risco à saúde da criança na hipótese de a mãe ter de retornar ao trabalho a partir do dia 21/11/2013, com comprometimento das visitas regulares ao pediatra, necessárias em razão da frágil condição de saúde da menor, e dos cuidados permanentes, a cargo da mãe, que a criança requer.
A par de tais elementos, impõe-se reconhecer que a tensão estabelecida entre o suposto prejuízo de natureza econômica suportado pelo INSS e os diversos valores constitucionais, dentre os quais se destacam o da vida, da saúde e da dignidade da pessoa humana resolve-se pela preponderância destes últimos.
Neste passo, tenho que o ônus a ser suportado pela Autarquia Previdenciária até o julgamento final, de natureza estritamente econômica, é inequivocamente menor que o risco - à saúde, à vida e à dignidade humana - que passará a correr a criança e a mãe no caso de não concessão da prestação enquanto instrumento assecuratório da eficácia de tais valores.
De forma idêntica, deve ser enfrentada a questão atinente à lesão de difícil reparação, comumente alegada pelo INSS, vez que implica avaliação acerca da irreversibilidade das conseqüências para a recém-nascida, cujo estado de saúde debilitado, por si só, torna indispensável a proteção estatal a ensejar a providência antecipatória.
Assim é que, no caso em exame, lesão de difícil reparação, efetivamente, é aquela que poderá experimentar a criança, senão concedidos, de forma antecipada, os efeitos da tutela.
No que concerne ao perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, certamente que não se desconhece que é possível que, sendo o julgamento final desfavorável à Autora, os valores recebidos não venham a retornar aos cofres públicos. Mas este é o preço a ser pago por se cumprir a promessa de dar efetividade ao processo, distribuindo-se de maneira mais justa o ônus pela sua demora e tutelando-se o direito daqueles cujos riscos são inequivocamente maiores.
Logo, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR formulado pela autora para que lhe seja prorrogada a licença-maternidade por mais 60 (sessenta) dias, contados da data do término da licença-maternidade atualmente em curso, sem prejuízo do salário.
Intime-se o INSS para contrarrazões, se entender necessárias.
Após, retornem conclusos os autos para julgamento.
A 4ª Turma Recursal do Paraná confirmou a decisão inicial na referida medida cautelar, em 25 de agosto de 2015, por unanimidade, e concluiu por dar provimento ao recurso da autora, cujo teor do voto proferido pela MM. Juíza Federal Narendra Borges Morales transcrevo:
O pedido de liminar foi deferido, pois restou comprovado a) o requisito de periculum in mora, ante as considerações da parte autora e, em especial, o atestado médico no sentido de que os recém-nascidos estão internados em UTI neonatal de longa duração (evento 1, ATESTMED5 dos autos originparios), sem previsão de quanto tempo ficarão internados e b) o fumus boni júris porque embora as empresas pra as quais trabalha a autora, UNIMED de Londrina Coop.Trab. Médico e Editora e Distribuidora Educacional S/A, não tenham aderido ao programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal por mais 60 (sessenta) dias, nos termos da Lei nº 11.770/08, não pode a autora, em situação tão grave, envolvendo o interesse de menores, ser prejudicada pela não adesão das empresas ao programa, sendo certo que os ajustes fiscais decorrentes da extensão do benefício podem ser adequados.
(...)
Razões de voto.
Não obstante as respeitáveis considerações do INSS, mais uma vez tomo a liberdade de transcrever as razões que embasaram a concessão da liminar para prorrogação da licença-maternidade, em processo análogo, julgado na Justiça Federal de Minas Gerais, autos nº 0062942-65.2013.4.01.3800, Juiz Federal Substituto Luiz Eduardo Stancino Cardoso, como já o fiz na análise da liminar:
Em sede de cognição sumária, como é próprio daquele que tem lugar quando do exame da tutela antecipada, considero presente o requisito da verossimilhança da alegação (art. 273, caput, do CPC).
Inicialmente, verifico que a legitimidade passiva do INSS é patente no caso, pois, conforme disposto no art. 3º, da Lei n. 11.770/08, é devido o pagamento da remuneração integral à empregada nos mesmos moldes do período de percepção do salário-maternidade, restando evidenciado que a eventual concessão do pedido repercutirá na esfera de interesses jurídicos da Autarquia Previdenciária.
Não vislumbro obstáculo à concessão do pedido na circunstância de a Autora não haver requerido a prorrogação dentro do prazo previsto no art. 1º, §1º, da Lei n 11.770/08. Segundo a APELREEX 24770, TRF 5ª Região, tal regra deve ser flexibilizada, quando houver motivo justificado que impossibilite o requerimento no prazo. 770
No caso, as especificidades do quadro de saúde da criança, isto é, a internação e as complicações decorrentes do nascimento prematuro, configuram justificativa plausível a afastar sua aplicação. Ademais, natural que o agravamento do quadro de saúde da criança, após o parto prematuro e no curso do recebimento do benefício, tenha obstado a dedução da prorrogação segundo as regras da legislação pertinente, a qual deverá ser interpretada à luz das circunstâncias específicas do caso e sempre em ordem a dar à Lei a sua máxima eficácia.
Também não constitui óbice à concessão da prorrogação o fato de a empregadora não ter optado por se inscrever no Programa Empresa Cidadã. A regra do art. 1º, §1º, da Lei 11.770/08, que condiciona o exercício do direito pela empregada, a uma decisão do empregador, pode vir a configurar, na prática, - como de fato parece ter ocorrido neste caso - violação ao princípio da isonomia e deve, pois, ser afastada. Na APELREEX23017/PE, assim dispôs o Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho: 'I. A Carta Magna, ao lado de consagrar a isonomia como princípio fundamental (art. 2º, caput), foi expressa quanto à vedação de tratamento discriminatório em relação aos filhos (...) É inquestionável que licença-maternidade, antes de ser um direito da mãe, é uma garantia do filho, que poderá assim iniciar o seu desenvolvimento com a necessária atenção materna integral. (...) III. As normas constitucionais de proteção à maternidade e à criança merecem interpretação otimizadora, que permitam a máxima efetividade, sob pena de se estar estabelecendo restrição inaceitável ao direito constitucionalmente assegurado. (...)'.
Quanto ao perigo de dano irreparável, este também se afigura caracterizado pelo risco à saúde da criança na hipótese de a mãe ter de retornar ao trabalho a partir do dia 21/11/2013, com comprometimento das visitas regulares ao pediatra, necessárias em razão da frágil condição de saúde da menor, e dos cuidados permanentes, a cargo da mãe, que a criança requer.
A par de tais elementos, impõe-se reconhecer que a tensão estabelecida entre o suposto prejuízo de natureza econômica suportado pelo INSS e os diversos valores constitucionais, dentre os quais se destacam o da vida, da saúde e da dignidade da pessoa humana resolve-se pela preponderância destes últimos.
Neste passo, tenho que o ônus a ser suportado pela Autarquia Previdenciária até o julgamento final, de natureza estritamente econômica, é inequivocamente menor que o risco - à saúde, à vida e à dignidade humana - que passará a correr a criança e a mãe no caso de não concessão da prestação enquanto instrumento assecuratório da eficácia de tais valores.
De forma idêntica, deve ser enfrentada a questão atinente à lesão de difícil reparação, comumente alegada pelo INSS, vez que implica avaliação acerca da irreversibilidade das conseqüências para a recém-nascida, cujo estado de saúde debilitado, por si só, torna indispensável a proteção estatal a ensejar a providência antecipatória.
Assim é que, no caso em exame, lesão de difícil reparação, efetivamente, é aquela que poderá experimentar a criança, senão concedidos, de forma antecipada, os efeitos da tutela.
No que concerne ao perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, certamente que não se desconhece que é possível que, sendo o julgamento final desfavorável à Autora, os valores recebidos não venham a retornar aos cofres públicos. Mas este é o preço a ser pago por se cumprir a promessa de dar efetividade ao processo, distribuindo-se de maneira mais justa o ônus pela sua demora e tutelando-se o direito daqueles cujos riscos são inequivocamente maiores.
Sendo assim, e considerando que as empresas empregadoras não são parte neste feito, determino ao INSS o pagamento do salário-maternidade à autora por 60 (sessenta) dias, com DIB a partir do término da licença-maternidade já concedida.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
O acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região na APELREEX 23017/PE, mencionado no julgamento da 4ª Turma Recursal do Paraná, contém o seguinte teor:
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ADOÇÃO DE CRIANÇA COM MAIS DE UM ANO DE IDADE. PRORROGAÇÃO DA LICENÇA-ADOTANTE. CENTO E OITENTA DIAS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.770/2008.
I. A Carta Magna, ao lado de consagrar a isonomia como princípio fundamental (art. 2º, caput), foi expressa quanto à vedação de tratamento discriminatório em relação aos filhos, "havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção", estabelecendo que todos teriam os mesmos direitos e qualificações" (CF, art. 227, parágrafo 6º). É inquestionável que licença-maternidade, antes de ser um direito da mãe, é uma garantia do filho, que poderá assim iniciar o seu desenvolvimento com a necessária atenção materna integral.
II. A licença maternidade, em realidade, é um direito da criança, que necessita da presença da mãe em momento fundamental de seu desenvolvimento, mormente por se tratar de menor que já vem de situação traumatizante, consubstanciada no abandono - nem sempre voluntário, é verdade - pela mãe biológica. A lei não poderia ter criado a discriminação a partir do tipo de relação (legal ou biológica) que une mãe e filho, pois assim fazendo fere princípios maiores inscritos na Constituição Federal.
III. As normas constitucionais de proteção à maternidade e à criança merecem interpretação otimizadora, que permitam a máxima efetividade, sob pena de se estar estabelecendo restrição inaceitável ao direito constitucionalmente assegurado. As crianças adotadas, com um ano ou mais, merecem a mesma atenção que os filhos biológicos nos momentos iniciais de contato com a mãe e o restante da nova família.
IV.A equiparação e prorrogação pretendidas poderiam ser reconhecidas até mesmo na via administrativa, tendo em vista que a própria Resolução nº 30/2008 também é ato administrativo, devendo submissão à lei e à Constituição Federal. Nesse diapasão, a Lei nº 11.770/2008, que prorrogou por 60 (sessenta) dias a licença-maternidade prevista no inciso XVIII, do caput do art. 7º da Constituição Federal, além de garantir a prorrogação, na mesma proporção, à mãe adotante, autorizou a administração pública, direta, indireta e fundacional, a instituir programa que garanta a prorrogação da licença-maternidade para suas servidoras, nos termos da própria lei. A Administração Pública autoriza a prorrogar a licença-maternidade, inclusive no que concerne às adotantes, na mesma proporção em que cabível à mãe biológica.
V. Remessa oficial e apelação improvidas.( Origem: Tribunal Regional Federal - 5ª Região; Classe: Apelação / Reexame Necessário - APELREEX23017/PE; Número do Processo: 00057098320114058300; Código do Documento: 300655; Data do Julgamento: 03/07/2012; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (Convocado); PUBLICAÇÕES; Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 05/07/2012 - Página 631)
Oportuno ressaltar que a Lei nº 13.257, de 08 de março de 2016, dispondo sobre as políticas públicas para a primeira infância estabeleceu princípios e diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas para a primeira infância em atenção à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e no desenvolvimento do ser humano, em consonância com os princípios e diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente, que assim dispõe no capítulo I, do título II, que trata dos Direitos Fundamentais:
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem. (incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
Art. 8o É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016).
Assim, o que se pretende com a prorrogação do salário-maternidade é proteger tanto a mãe, quanto o filho no período pós-natal.
Considerando que o legislador condicionou a prorrogação do benefício de salário-maternidade à adesão da empregadora ao Programa Empresa Cidadã, mediante benefício fiscal, desconsiderando completamente o dever de assegurar, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à dignidade da criança, colocando-a a salvo de toda forma de negligência e discriminação, parece-me que somente os 120 dias de benefício possuem caráter eminentemente previdenciário, pois a segurada não contribui especificamente para fazer-lhe jus, de modo que não se pode associar fonte prévia de custeio para prorrogação do salário-maternidade às seguradas empregadas das empresas que não aderiram ao Programa Empresa Cidadã.
Ressalte-se, qualquer debate acerca da possível extensão do acréscimo de 60 dias ao benefício (da segurada empregada de empresa que não aderiu ao programa da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008) implica reconhecer, também, que o legislador disse menos do que deveria dizer, o que, de fato, caracteriza indevida atuação do Poder Judiciário como legislador positivo.
A criação do Programa Empresa Cidadã decorre de mera opção legislativa, não de mandamento explícito da Constituição Federal. Seu sentido é unívoco: prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal; prorrogar o benefício apenas à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa Empresa Cidadã, o que afasta, em princípio, qualquer vício de inconstitucionalidade.
No excelente artigo Igualdade perante a Lei e Due Process of Law - Contribuição ao estudo da limitação constitucional do Poder Legislativo (In: ________. Problemas de direito positivo: estudos e pareceres. Rio de Janeiro 1953. p- 38-64), F.C. de San Tiago Dantas dá bem a noção do que me parece aplicável à solução da situação jurídica posta em questão.
A primeira distinção que limita constitucionalmente a função legislativa, afirma este autor, é a generalidade da lei. A lei é geral, sempre que o seu preceito se aplica a qualquer indivíduo que se venha a encontrar na situação típica nela considerada.
Assim, desigualdade alguma há, quando a legislação trata de prorrogar o período do salário-maternidade quando, a todas as seguradas que, trabalham para empresa que aderiu ao Programa Empresa Cidadã, necessitarem da prorrogação.
Não há aí, para ficar ainda na expressão do doutrinador referido, distinção arbitrária, porque o período do benefício passa a ser maior por força de uma situação específica associada à empresa empregadora.
Neste contexto, a saber, de que somente é devida a prorrogação às seguradas, cujas empregadoras aderiram ao Programa Empresa Cidadã, não há como equiparar-lhe situações distintas.
Para lembrar pela derradeira vez o estudo mencionado acima: Sempre que a diferenciação feita (na lei) corresponde, no nosso sentir, a um reajustamento proporcional de situações desiguais, a lei satisfaz os requisitos de uma lei justa.
Logo, não deve a prorrogação ser estendida às seguradas que trabalham em empresas que não aderiram ao programa da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
Em face do que foi dito, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins legais.
Intime-se, também, o Ministério Público Federal, nos termos do artigo 178, II, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Após, voltem conclusos.
Publique-se.
Não vejo razões para modificar a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8337802v9 e, se solicitado, do código CRC F47A59D2.
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Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/06/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014573-47.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00016468020168210048
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
AGRAVANTE
:
NADIAMAR MOTERLE
ADVOGADO
:
ADEMIR BASSO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/06/2016, na seqüência 541, disponibilizada no DE de 08/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8408479v1 e, se solicitado, do código CRC DC2BA120.
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