| D.E. Publicado em 02/12/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004342-80.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | NEILA TERESINHA FERREIRA |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outro |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SANEAMENTO DO PROCESSO. NECESSIDADE. PROVA TÉCNICA.
É necessário que o juiz acolha ou afaste as preliminares arguidas em contestação, como coisa julgada, providência que fixa quais são, efetivamente, os pontos controvertidos da demanda e, portanto, evita a realização de provas desnecessárias ou inúteis.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de novembro de 2015.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004342-80.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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AGRAVADO | : | NEILA TERESINHA FERREIRA |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outro |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de concessão de aposentadoria por tempo de serviço com conversão para pensão por morte, postergou a análise das preliminares arguidas em contestação para ao final, em sentença.
Alega a agravante, em síntese, que o não saneamento do processo, pelo magistrado, pode resultar na prática de atos que, ao final, tornar-se-ão desnecessários. Refere que foi alegada a ilegitimidade passiva e ofensa a coisa julgada, sendo que tais preliminares devem ser analisadas, pois acaso reconhecidas não há sentido em determinar a realização de prova pericial, como foi feito.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (fls. 295/295v).
A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004342-80.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | NEILA TERESINHA FERREIRA |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outro |
VOTO
Quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo, assim me manifestei:
"O INSS, ao que se verifica, alega a ocorrência de coisa julgada em relação a períodos de trabalho especial postulados na ação e, portanto, necessário afastar, ou acolher, tal prefacial para fixar os pontos, efetivamente, controvertidos da demanda.
Com efeito, compulsando os documentos juntados ao agravo, verifico que o magistrado determinou a realização de prova pericial por similaridade, determinando a deprecação do ato ao Juízo Federal de Canoas. Assim, considerando que o INSS alega ocorrência de preclusão em relação à períodos de trabalho requeridos na inicial, mostra-se necessário analisar a preliminar a fim de delimitar os exatos limites da prova técnica.
Ora, então, como referido pelo agravante, é necessário o saneamento ao processo, para fixar se os períodos em que determinada a prova técnica não estão cobertos pela coisa julgada.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo para determinar ao magistrado a quo, que se manifeste sobre as preliminares arguidas em contestação pela Autarquia."
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/11/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004342-80.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00002708220148210160
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | NEILA TERESINHA FERREIRA |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/11/2015, na seqüência 40, disponibilizada no DE de 04/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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