AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006626-68.2018.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | FLAVIO GUGLIELMINI |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO FOI BENEFICIADO POR TUTELA DEFERIDA PELO TRF. SITUAÇÃO DIVERSA DAQUELA SITETIZADA NO TEMA 692, DO STJ. IRREPETIBILIDAED DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
1. Se o segurado recebeu valores por força de tutela deferida nesta instância, quando do julgamento da apelação, resta configurada situação tecnicamente diversa daquela objeto da apreciação do feito do qual resultou a edição da tese sintetizada no Tema nº 692 do STJ porque aqui duas instâncias ratificaram a viabilidade da percepção do benefício de aposentadoria especial.
2. São uníssonos os precedentes deste Regional, no sentido de que os montantes percebidos de boa-fé pelo segurado e porque ostentam natureza alimentar, são irrepetíveis
3. Frente a esse quadro, reclama guarida a pretensão da parte agravante quanto à irrepetibilidade de valores percebidos.
4. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de abril de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9356770v2 e, se solicitado, do código CRC 36583D8F. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006626-68.2018.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | FLAVIO GUGLIELMINI |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por FLAVIO GUGLIELMINI contra decisão proferida em cumprimento de sentença, nos seguintes termos (evento 80), verbis:
(...) Quanto ao pedido de devolução dos valores recebidos a título de aposentadoria (E62), em face da tutela específica deferida (E8 - Apelação/Remessa Necessária relacionada), entendo cabível, uma vez que o autor renunciou ao benefício, por ato de vontade, à eficácia do acórdão, razão pela qual determino intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia de R$ 99.786,99, referente a julho/2017, mediante depósito em conta a ser aberta à ordem deste Juízo, na agência 3926 da Caixa Econômica Federal.
Não sendo atendida a determinação, o montante da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios em igual percentual, bem como será expedido mandado de penhora e avaliação (art. 523, §§1º e 3º, do CPC).
Transcorrido o prazo para o pagamento acima determinado, e independentemente de penhora ou nova intimação, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para a parte executada, querendo, oferecer impugnação, na forma do art. 525 do CPC.
Sendo efetuado depósito apenas como garantia da execução, a constituição da penhora é automática, independentemente da lavratura do respectivo termo, não havendo posterior intimação da parte executada para os fins do §1º do art. 841 do CPC.
Intimem-se.[
Inconformada, a parte Agravante alega, em síntese, a) que, em 03/05/2011 o autor ajuizou, perante a 1ª Vara Federal de Passo Fundo "AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA ESPECIAL" buscando concessão de tal benefício desde o requerimento administrativo realizado em 24/08/2010; b) que o recurso de apelação, no TRF, foi julgado procedente sendo determinada, de ofício, a implantação do benefício previdenciário aposentadoria especial, conforme acórdão relatado pela Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ; c) que o INSS interpôs Recurso Especial, o qual foi acolhido sendo afastado o direito à aposentadoria especial. O INSS, então, cessou a aposentadoria especial que havia concedido; d) que o autor manifestou seu desinteresse na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição; e que o INSS averbou os tempos de serviço reconhecidos no feito e apresentou pedido de cumprimento de sentença onde apurou e postulou a devolução de R$ 99.786,99, pelos pagamentos supostamente indevidos relativos ao intervalo que ficou ativa a aposentadoria especial concedida, de ofício, por ordem do colendo TRF4; e) que, na decisão ora impugnada, ao julgador a quo acolheu a postulação do INSS e determinou a intimação da parte autora para pagamento dos valores recebidos por força da decisão judicial do colendo TRF4 que determinou a tutela específica no tocante à implantação da aposentadoria. Diz que esta decisão não pode prosperar. Primeiro, pois não existe titulo executivo que o justifique o pedido de cumprimento de sentença feito pelo INSS. Não há decisão judicial que embase tal pleito. Ademais, o caso em apreço trata de tutela específica deferida, de ofício, pelo colendo TRF4, sendo evidente a diferenciação da situação (a) em que a tutela antecipada é concedida antes da citação do réu por força de uma decisão de natureza interlocutória da situação (b) em que a tutela antecipada é concedida no bojo de sentença ou acórdão, ou seja, de decisão proferida com cognição exauriente. Inconteste que, no último caso, há a presença de um grau de segurança jurídica mais evidente, que aparentemente autoriza o beneficiário de boa-fé utilizar os valores sem cogitar a hipótese de devolução mediante a revogação da tutela. Aduz que não pode prosperar o pedido de cumprimento de sentença do INSS acerca da devolução dos valores, pois o autor não tem obrigação de restituição dos valores recebidos por força da decisão judicial do segundo grau. Até porque o segurado/demandante em momento algum inverteu a realidade fática ou omitiu elementos. Apenas postulou judicialmente um direito, tendo inicialmente uma decisão favorável que a final não foi confirmada. Lembra, também, que o valor recebido a titulo de aposentadoria se trata de benefício alimentar e como tal é impenhorável. Requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, deferindo-se a antecipação de tutela para determinar a suspensão do pedido de cumprimento de sentença até a decisão definitiva do presente agravo de instrumento (artigo 1.019, do CPC).
O pedido de efeito suspensivo/tutela provisória foi deferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido de deferimento da tutela provisória, deliberei no seguinte sentido, verbis:
(...) Consoante relatado, no caso em exame a tutela provisória não foi deferida em sede precária pelo Juízo singular, mas sim, deferida, de ofício, pelo Colegiado quando do julgamento de recurso de apelação,
Como é sabido, em relação à primeira hipótese (valores recebidos por força de antecipação de tutela na origem), decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.401.560/MT (Relator para o acórdão o Ministro Ari Pargendler), submetido ao rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC/73), firmar tese sintetizada em seu Tema nº 692, assim vertida:
A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
As ementas alusivas ao mérito e aos incidentes apreciados na sequência e relativos ao aludido precedente paradigmático foram lavradas consoante refletem as transcrições abaixo:
- Recurso especial apreciado sob o rito dos repetitivos:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.
O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária.
Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava. Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1401560/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015 - sem destaque no original).
- Embargos de declaração no referido recurso especial:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. ARTIGO 115 DA LEI 8.213/1991. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Firmou-se em sede de representativo de controvérsia a orientação de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
3. A principal argumentação trazida pela embargante consiste em que a tutela antecipada que lhe reconheceu o direito à aposentadoria por idade rural, posteriormente, revogada pelo Tribunal a quo, foi concedida de ofício pelo Magistrado de primeiro grau, sem que houvesse requerimento da parte nesse sentido.
4. A definitividade da decisão que antecipa liminarmente a tutela, na forma do artigo 273 do CPC/1973, não enseja a presunção, pelo segurado, de que os valores recebidos integram, em definitivo, o seu patrimônio. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada, consoante artigo 273, § 2º, do CPC/1973.
5. Quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Nos dizeres do Ministro Ari Pargendler, que inaugurou a divergência no âmbito do julgamento do representativo da controvérsia, mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo que recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no Juiz, ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária.
6. Do texto legal contido no artigo 115 da Lei 8.213/1991, apesar de não expressamente prevista norma de desconto de valores recebidos a título de antecipação da tutela posteriormente revogada, é possível admitir, com base no inciso II e, eventualmente, no inciso VI, o ressarcimento pretendido.
7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1401560/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016 - sem destaque no original).
- Agravo interno no recurso extraordinário nos embargos de declaração no aludido recurso especial:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TEMÁTICA RECURSAL SEM REPERCUSSÃO GERAL.
1. O STF reconheceu a existência de repercussão geral com relação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, ressalvando, contudo, que a fundamentação exigida pelo texto constitucional é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo. AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 339/STF). 2. No caso dos autos, o acórdão objeto do extraordinário foi erigido como paradigma de recurso repetitivo, apresentando fundamentação suficiente para justificar as razões de necessidade de devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada. 3. E, nesse contexto, o STF, no julgamento do ARE-RG 722421, Rel.Min. Ricardo Lewandowski, já se pronunciou no sentido de que não existe repercussão geral quando a matéria versar sobre a possibilidade de devolução de valores recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada (Tema n. 799), considerando-se que a solução da controvérsia envolve o exame de legislação infraconstitucional, de modo que poderia configurar apenas ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional. Agravo interno improvido. (AgInt no RE nos EDcl no REsp 1401560/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2016, DJe 07/02/2017 - sem destaque no original).
Não obstante, a situação fática objeto desta controvérsia é distinta. E isso porque, consoante já mencionado alhures, o segurado foi beneficiado por tutela deferida nesta instância, quando do julgamento da apelação. A situação, portanto e conquanto sutil, é tecnicamente diversa daquela objeto da apreciação do feito do qual resultou a edição da tese sintetizada no Tema nº 692 do STJ.
Ao lado disso, há precedente do egrégio STJ, adiante reproduzido, exculpando a necessidade de devolução de valores percebidos em situações de similar jaez:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA QUE DETERMINA O RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO REFORMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.1. A dupla conformidade entre a sentença e o acórdão gera a estabilização da decisão de primeira instância, de sorte que, de um lado, limita a possibilidade de recurso do vencido, tornando estável a relação jurídica submetida a julgamento; e, de outro, cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância.2. Essa expectativa legítima de titularidade do direito, advinda de ordem judicial com força definitiva, é suficiente para caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natureza alimentar posteriormente cassada, porque, no mínimo, confia - e, de fato, deve confiar - no acerto do duplo julgamento.3. Por meio da edição da súm. 34/AGU, a própria União reconhece a irrepetibilidade da verba recebida de boa-fé, por servidor público, em virtude de interpretação errônea ou inadequada da Lei pela Administração. Desse modo, e com maior razão, assim também deve ser entendido na hipótese em que o restabelecimento do benefício previdenciário dá-se por ordem judicial posteriormente reformada.4. Na hipótese, impor ao embargado a obrigação de devolver a verba que por anos recebeu de boa-fé, em virtude de ordem judicial com força definitiva, não se mostra razoável, na medida em que, justamente pela natureza alimentar do benefício então restabelecido, pressupõe-se que os valores correspondentes foram por ele utilizados para a manutenção da própria subsistência e de sua família.Assim, a ordem de restituição de tudo o que foi recebido, seguida à perda do respectivo benefício, fere a dignidade da pessoa humana e abala a confiança que se espera haver dos jurisdicionados nas decisões judiciais.5. Embargos de divergência no recurso especial conhecidos e desprovidos.(EREsp 1086154/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2013, DJe 19/03/2014 - sem destaque no original).
Em sintonia, mutatis mutandis, os seguintes arestos:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. POSSIBILIDADE. RESP 1.401.560/MT, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. I - A Primeira Seção desta Corte, em sede de recurso representativo da controvérsia, ao apreciar o mérito do REsp n. 1.401.560/MT, definiu que "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos".II - A Corte Especial fixou, alinhada com o julgamento precitado da Primeira Seção, que, nas hipóteses em que a antecipação de tutela é confirmada pela primeira e segunda instância, é presumida a boa-fé do receptor da verba alimentar, não obstante a revogação da medida nas instâncias especial ou extraordinária, o que não é o caso dos presentes autos. A propósito: EREsp 1.086.154/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 19.3.2014.III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1659472/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 31/10/2017).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXIGIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE MODIFICADA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA 1.401.560/MT. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO, TENDO EM VISTA A DUPLA CONFORMIDADE ENTRE SENTENÇA E ACÓRDÃO, ESTE MODIFICADO SOMENTE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. BOA-FÉ DE QUEM RECEBE A VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, PORQUE CONFIA NO ACERTO DO DUPLO JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Cinge-se a questão em examinar a possibilidade de restituição de valores recebidos em decorrência de acórdão do Tribunal que reconheceu o direito a determinado benefício a Servidor Público, com posterior modificação e exclusão desse direito em sede de Recurso Especial.2. A Primeira Seção desta Corte no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.401.560/MT, julgado em 12.2.2014, consolidou o entendimento de que é necessária a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, apesar da natureza alimentar dos benefícios previdenciários e da boa-fé dos segurados.3. Entretanto, referido precedente se distingue daquela situação em que o demandante obtém um pronunciamento jurisdicional que lhe reconhece o direito em sentença e acórdão, gerando uma estabilização da questão discutida nos autos, tendo em vista a dupla conformidade do julgamento. 4. Em virtude dessa dupla conformidade, o demandante tem a legítima expectativa de titularidade do direito e, por isso, pode executar a sentença após a confirmação do acórdão, passando a receber de boa-fé os valores declarados em pronunciamento judicial com força definitiva. Precedentes: AgRg no AgRg no REsp.1.473.789/PE, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 24.6.2016; AgInt no REsp. 1.592.456/RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 18.10.2016.5. A hipótese dos autos se amolda perfeitamente ao citado precedente do Órgão Especial desta Corte Superior, uma vez que o ora recorrido teve seu pedido liminar concedido em março de 2001, tendo a demanda sido julgada procedente e confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 5a. Região. Posteriormente, no ano de 2010, em sede de Recurso Especial, houve provimento à insurgência para excluir a condenação do erário, sendo certo que, até então, havia dupla conformidade da sentença e acórdão que reconhecia direitos ao Servidor Público. 6.Desse modo, tendo o Tribunal de origem assentado ser descabida a restituição ao erário de valores indevidamente pagos ao servidor, se ele os percebeu de boa-fé, entendida esta como a ausência de conduta dolosa que tenha contribuído para a ocorrência do fato antijurídico, presunção esta não desqualificada por provas em contrário (fls.531), a conclusão se mostra convergente ao entendimento desta Corte Superior, não merecendo, portanto, reparos.7. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1540492/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017 - sem destaque no original).
Essa particularidade, outrossim, está refletida pelo conteúdo dos itens 08 a 14 do voto da eminente Relatora desses embargos de divergência - a primeira ementa acima citada - e que, pela pertinência, transcrevo abaixo, in verbis:
08. Sucede, entretanto, que, na espécie, há uma peculiaridade de suma relevância para o julgamento desta controvérsia: o embargado teve restabelecida a pensão por força de decisão proferida, em cognição exauriente, pelo Juiz de primeiro grau (sentença), a qual foi confirmada, pela unanimidade, pela 4ª Turma do TRF da 4ª Região.
09. Esse duplo conforme - ou dupla conformidade - entre a sentença e o acórdão, gera a estabilização da decisão de primeira instância, razão pela qual, ainda que o resultado do julgamento se dê por maioria, é vedada a oposição dos embargos infringentes para rediscussão da matéria.
10. Vale dizer, nessas hipóteses, subsiste ao inconformado apenas a interposição de recursos de natureza extraordinária (REsp ou RE), de fundamentação vinculada, em que é vedado o reexame de fatos e provas, além de, em regra, não possuírem efeito suspensivo.
11. Logo, se de um lado a dupla conformidade limita a possibilidade de recurso do vencido, tornando estável a relação jurídica submetida a julgamento, e por isso passível de execução provisória; de outro, cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância.
12. Essa expectativa legítima de titularidade do direito, advinda de ordem judicial com força definitiva, é suficiente para caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natureza alimentar posteriormente cassada, porque, no mínimo, confia - e, de fato, deve confiar - no acerto do duplo julgamento. E essa confiança, porque não se confunde com o mero estado psicológico de ignorância sobre os fatos ou sobre o direito, é o que caracteriza a boa-fé objetiva.
13. A par desses argumentos, mister destacar, ainda, o teor da súm 34 da Advocacia-Geral da União: "Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública" (extraído da página eletrônica da AGU).
14. Nessa senda, se a própria União reconhece a irrepetibilidade da verba de natureza alimentar recebida de boa-fé por servidor público, com maior razão assim também deve ser entendido na hipótese dos autos, em que o restabelecimento do benefício previdenciário deu-se por ordem judicial."
Não bastasse isso, são uníssonos os precedentes deste Regional, no sentido de que os montantes percebidos de boa-fé pelo segurado e porque ostentam natureza alimentar, são irrepetíveis. Nessa linha, destaco os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ EM DECISÃO JUDICIAL. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Não são restituíveis os valores recebidos a título de benefício previdenciário em virtude de decisão judicial, diante do caráter alimentar da verba e da boa-fé do segurado. (TRF4, AC 5003165-21.2015.4.04.7202, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 23/02/2018).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECEBIMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. 1. Os valores recebidos pelo segurado em razão de antecipação de tutela que posteriormente veio a ser revogada não são sujeitos à restituição, diante do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé. 2. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto dos valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber). (TRF4, AG 5051061-64.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, juntado aos autos em 06/02/2018).
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Incabível a devolução dos valores recebidos em razão de antecipação de tutela concedida nos presentes autos, conforme iterativa jurisprudência que consagrou o princípio da irrepetibilidade dos valores de benefícios previdenciários recebidos em situações similares, sempre que verificada a boa-fé do beneficiário. Precedentes desta Corte e do STF. (TRF4, AC 5057450-41.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 08/02/2018).
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. DESCABIMENTO. 1. A Terceira Seção deste Regional, não obstante a orientação diversa fixada no âmbito do STJ (REsp nº 1.384.418/SC e nº 1.401.560/MT), tem ratificado o entendimento no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. 2. Em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, respaldada por precedentes do Supremo Tribunal Federal, revela-se incabível a devolução dos valores recebidos pelo segurado em virtude de antecipação de tutela. (TRF4, AC 0001080-64.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, D.E. 14/11/2017).
Sopesado esse quadro, infere-se ser a situação fática objeto da lide diversa daquela enfrentada no paradigma alusivo ao Tema nº 692, porque aqui duas instâncias ratificaram a viabilidade da percepção do benefício de aposentadoria especial. Na sequência, cassado esse em face de ordem derivada do provimento do recurso especial do INSS perante o STJ, retornaram os autos, oportunidade em que sobreveio o debate sobre a pertinência, ou não da devolução dos valores pagos pela Autarquia ao segurado, em face da tutela deferida de ofício nesta segunda instância.
Frente a esse quadro, reclama guarida a pretensão da parte agravante quanto à irrepetibilidade de valores percebidos.
Ante o exposto, defiro a antecipação da pretensão recursal.
Em observância à regra insculpida no art. 1.019, II, do novo Codex Processual Civil (Lei 13.105/2015), determino a intimação da parte agravada para oferecer resposta (art. 1.019, II, do CPC).
Após, inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Publique-se."
No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, cabendo apenas, ratificá-lo, na integralidade.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006626-68.2018.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50015642220114047104
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Waldir Alves |
AGRAVANTE | : | FLAVIO GUGLIELMINI |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 49, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9378083v1 e, se solicitado, do código CRC DD4DCF0F. | |
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| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
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