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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DESEMPREGO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECEBIMENTO CONCOMITANTE. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 5007900-67....

Data da publicação: 07/07/2020, 18:45:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DESEMPREGO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECEBIMENTO CONCOMITANTE. IMPOSSIBILIDADE 1. Está previsto no art. 124, parágrafo único, da Lei 8.213/91, que é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego (Lei 7.998/90) com o recebimento de outro beneficio de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxilio-acidente. 2. Trata-se de dispositivo legal que tem por finalidade evitar o pagamento simultâneo, ou em duplicidade, de verbas de natureza previdenciária, como in casu . (TRF4, AG 5007900-67.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 11/05/2018)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007900-67.2018.4.04.0000/PR
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
JOSE REINALDO VIEIRA ROSA
ADVOGADO
:
APARECIDA INGRACIO DA SILVA BELTRÃO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DESEMPREGO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECEBIMENTO CONCOMITANTE. IMPOSSIBILIDADE
1. Está previsto no art. 124, parágrafo único, da Lei 8.213/91, que é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego (Lei 7.998/90) com o recebimento de outro beneficio de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxilio-acidente. 2. Trata-se de dispositivo legal que tem por finalidade evitar o pagamento simultâneo, ou em duplicidade, de verbas de natureza previdenciária, como in casu.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de maio de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9374694v7 e, se solicitado, do código CRC 8D91CFDC.
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Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 11/05/2018 15:39




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007900-67.2018.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
JOSE REINALDO VIEIRA ROSA
ADVOGADO
:
APARECIDA INGRACIO DA SILVA BELTRÃO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida pelo MMº Juízo Federal da 17ª VF de Curitiba, nos seguintes termos:
1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual o INSS alega excesso de execução. Os cálculos em análise são os seguintes:
- R$ 96.260,88, em 06/17, os quais lastrearam a execução (evento 85 - CALC2);
- R$ 78.967,52, em 06/17, defendidos pelo INSS (evento 82 - CALC2);
- R$ 78.967,78 e 96.282,60, em 06/17, elaborados pela contadoria (evento 96 CALC2 e CALC3).
Intimadas as partes para manifestarem-se sobre os cálculos da contadoria, o INSS oferece concordância com os primeiros cálculos e, por outro lado, e o exequente sustenta a higidez dos cálculos que lastrearam a execução.
Decido.
2. A divergência entre os cálculos consiste na compensação ou não do valor do seguro desemprego recebido pelo autor no curso do processo, entre 01/2016 a 05/2016. O INSS afirma que, o fato do seguro-desemprego não se tratar de benefício previdenciário não há possibilidade de compensação com as prestações vencidas do benefício deferido judicialmente e, no caso, deve-se excluir as prestações do benefício previdenciário, porque inacumuláveis. Por outro lado, o exequente pugna pela compensação.
De fato, os benefícios em questão têm natureza distintas e, ainda, por disposição legal são inacumuláveis, como afirma o INSS. Entretanto, ocorre que a exclusão integral das parcelas nos períodos coincidentes extrapola essa inacumulabilidade, que resta atendida com o desconto das parcelas nos períodos coincidentes. A exclusão integral viria em prejuízo do segurado, pois outros benefícios que visam a garantir o sustento do segurado, quando retirado do mercado de trabalho, têm o seu abatimento resguardado e assegurado pela autarquia previdenciária e pela pacífica jurisprudência firmada pelos tribunais, como o auxílio-doença. Não implicam, todavia, exclusão integral de eventuais parcelas devidas correspondentes a benefício de maior valor mensal.
Ademais, caso o INSS tivesse concedido o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço, na época do requerimento administrativo, a parte autora não teria direito ao seguro-desemprego. Em consequência disso, não é cabível que a autarquia previdenciária obtenha vantagens da negativa administrativa de benefício que seria devido, com prejuízo daquele que é hipossuficiente na relação jurídica, excluindo valores devidos.
Dessa forma, é de ser acolhido o apelo do exequente, nesse ponto, para fins de determinar a inclusão das parcelas do benefício de aposentadoria, nos meses de janeiro de 2016 a maio de 2016, nas quais deverão ser descontados/abatidos os valores recebidos a título de seguro-desemprego.
Pelo exposto, a execução deverá pautar-se nos segundos cálculos da contadoria, porque em consonância com os parâmetros ora delineados.
Assim, fixo o valor da execução em R$ 96.282,60, posicionado em 01/2017, conforme cálculos anexados no evento 96 - CALC3.
3. Ante sucumbência exclusiva do INSS, condeno-o a pagar honorários advocatícios no valor de R$ 1.731,50, posicionado em 01/17, quantia que deverá ser acrescida o requisitório a ser expedido.
4. Intimem-se, observando-se o prazo em dobro para o INSS manifestar-se, de acordo com o art. 183 do CPC. Prazo: 15 dias.
5. No mesmo prazo acima assinalado, a parte exequente deverá apresentar o CPF/CNPJ dos beneficiários dos créditos a fim da requisição do pagamento.
6. Decorrido o prazo para recurso, requisite-se o pagamento.
A parte agravante requer, em síntese, o desconto integral dos valores que seriam devidos no período em que o autor esteve recebendo seguro-desemprego, benefício inacumulável com o benefício previdenciário que lhe foi concedido judicialmente, em atenção ao dispositivo legal que veda expressamente o recebimento das duas verbas. Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. (Evento 2).
Sem contrarrazões.
É o relatório.

VOTO
A decisão liminar tem o seguinte teor:

Sem razão o agravante.
O seguro-desemprego, embora disciplinado em lei própria (Lei 7.998/90), possui natureza previdenciária, sendo devido nos casos de desemprego involuntário, nos quais o trabalhador despedido imotivadamente não possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Nos termos do artigo 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
Tal inacumulabilidade tem por finalidade evitar o pagamento simultâneo, ou em duplicidade, das verbas referentes a esses benefícios, sendo suficiente ao atendimento de tal intento a compensação dos valores recebidos a título de seguro-desemprego nos meses compreendidos no período em que reconhecido o direito à aposentadoria.
Neste contexto, a pretensão recursal do INSS do desconto da integralidade das parcelas, extrapola a inacumulabilidade, vindo em prejuízo do segurado, que, por alguma razão está afastado do mercado de trabalho.
Nesse sentido, segue o entendimento do próprio Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme se depreende das ementas a seguir transcritas:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO IRSM EM FEVEREIRO DE 1994. PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. ÍNDICE LEGAL ADEQUADO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09 SEM CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. SEGURO-DESEMPREGO. DESCONTO NAS PARCELAS VENCIDAS SEM EXCLUÍ-LAS. PERSISTÊNCIA DE DIFERENÇAS POSTERIORES A DIP. CORREÇÃO RENDA MENSAL. EMBARGOS PARCIAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO COM OS FIXADOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
(...) 4. A inacumulabilidade do seguro desemprego com o recebimento de qualquer beneficio de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente (art. 3º, III, da Lei n. 7.988/1990 e art. 124, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91) tem por finalidade evitar o pagamento simultâneo, ou em duplicidade, das verbas referentes aos benefícios em debate. Logo, a exclusão integral das parcelas nos períodos coincidentes extrapola essa inacumulabilidade, que resta atendida com o desconto das parcelas nos períodos coincidentes.(...)
(TRF4, AC 5002190-75.2010.404.7201/SC, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, D.E. 05/07/2013)
A manutenção da decisão agravada é medida impositiva, portanto.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Não vindo aos autos fato novo capaz de ensejar alteração nos fundamentos exarados na decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


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Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/05/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007900-67.2018.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50538055220154047000
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dra. Carolina da Silveira Medeiros
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
JOSE REINALDO VIEIRA ROSA
ADVOGADO
:
APARECIDA INGRACIO DA SILVA BELTRÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/05/2018, na seqüência 538, disponibilizada no DE de 18/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9399536v1 e, se solicitado, do código CRC D051DBCE.
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Data e Hora: 08/05/2018 18:16




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