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AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO-DESEMPREGO. DECISÃO ATACADA QUE DEFERIU A LIMINAR PARA PAGAMENTO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO. TRF4. 5016254-18.201...

Data da publicação: 29/06/2020, 04:58:01

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO-DESEMPREGO. DECISÃO ATACADA QUE DEFERIU A LIMINAR PARA PAGAMENTO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO. Manutenção da decisão que deferiu a liminar para a continuidade do pagamento das parcelas do seguro-desemprego devidas ao impetrante, a qual está devidamente fundamentada. (TRF4, AG 5016254-18.2017.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 22/08/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016254-18.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
AGRAVANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO
:
LAURO LEOCADIO LEAL JUNIOR
ADVOGADO
:
MELANIE MOSKALEWSKI GABARDO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO-DESEMPREGO. DECISÃO ATACADA QUE DEFERIU A LIMINAR PARA PAGAMENTO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO.
Manutenção da decisão que deferiu a liminar para a continuidade do pagamento das parcelas do seguro-desemprego devidas ao impetrante, a qual está devidamente fundamentada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2017.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9084051v8 e, se solicitado, do código CRC 45CB5A66.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Cândido Alfredo Silva Leal Junior
Data e Hora: 17/08/2017 17:35




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016254-18.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
AGRAVANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO
:
LAURO LEOCADIO LEAL JUNIOR
ADVOGADO
:
MELANIE MOSKALEWSKI GABARDO
RELATÓRIO
Este agravo de instrumento ataca decisão que deferiu liminar a fim de determinar a continuidade do pagamento das parcelas do seguro-desemprego devidas ao impetrante, salvo existência de motivo diverso do discutido nestes autos que impeça a concessão do benefício (evento 9 do processo originário), proferida pela juíza federal Anne Karina Stipp Amador Costa, que está assim fundamentada:
Com a emenda do ev7, vieram-me conclusos para análise da liminar.

Decido.

1. Dispõe o art. 3º da Lei nº 7.998/1990, verbis:

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;(Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
O impetrante laborou na empresa JD Equipamentos Médicos Ltda (ev1, cat6, p.4) de 03/09/2014 a 21/11/2016 e, logo após, formulou requerimento de percepção do seguro-desemprego, o qual foi negado, sob a justificativa, dada pelo Ministério do Trabalho, de que o impetrante é sócio de três empresas (ev1, cat6, p.6) - obtendo, portanto, renda própria.

Entretanto, entendo que o motivo apresentado pela autoridade administrativa não é hábil e suficiente para justificar o indeferimento. Explico.

Malgrado as empresas possam se encontrar com situação cadastral ativa perante a base de dados da RFB, entendo que a simples alegação de existência destas empresas não é suficiente a demonstrar que o impetrante possui fonte de renda.

Conforme se extrai das declarações consantes no ev1, decl7 e decl9, as empresas Casa do Médico Comércio de Equipamento Médico Hospitalar Ltda e Sonora do Brasil Comercial Ltda permaneceram, durante todo o ano de 2015, , em inatividade, sem efetuar qualquer atividade operacional - ou seja, em dito período, o autor permaneceu sem realizar qualquer atividade empresarial.

Presume-se, portanto, que ditas empresas estão inativas de fato e, por conseguinte, seu sócio não está percebendo remuneração ou pro labore em razão desta empresa.

Se o encerramento da atividade das empresas foi regular ou não é questão que refoge ao objeto desta lide, importando, nesta ação, definir se o impetrante possui outra fonte de renda que lhe retira o direito ao recebimento do seguro-desemprego (art. 3º, V, da Lei nº 7.998/1990).

Já quanto à empresa Diagnoweb Soluções Médicas Ltda, sua primeira alteração contratual, no ev1, contrsocial8, indica que, em 01/10/2013, o autor cedeu e transferiu suas quotas sociais ao sócio Adail Tenório Carmos, retirando-se definitivamente da sociedade - o que, em última análise, permite concluir que, desde tal data, não pertencia mais ao quadro societário da empresa referida.

De qualquer forma, entendo que o motivo utilizado pela autoridade administrativa - existência de empresa, com situação cadastral ativa, em nome do requerente - não é hábil e suficiente, de per si, a demonstrar que o autor possui fonte de renda que permita o seu sustento e o de sua família, uma vez que, estando a empresa inoperante, a conclusão lógica é de que o autor dela não aufere renda. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4 5011931-54.2015.404.7108, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 23/11/2015)
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SUSPENSÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA.
1. Esta Corte tem entendido que o recolhimento de contribuição previdenciária, quer enquanto contribuinte individual, quer enquanto segurado facultativo, não está elencado nas hipóteses legais de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego.
2. A jurisprudência interpreta pro misero o requisito do inciso V, do art. 3º da Lei n. 7.998/90. Portanto, ainda que o autor tivesse auferido renda no curso período até a baixa da microempresa em seu nome, entende-se como fugaz e episódica, incapaz de afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida.
(AC nº 5011171-60.2014.404.7005, 3ª Turma, rel. Des. Federal Marga Inge Barth Tessler, D.E.12/08/2015) - destaquei.
Para elidir esta presunção, a autoridade administrativa deveria diligenciar e demonstrar que a empresa, não obstante esteja com situação cadastral ativa perante a RFB, têm gerado receita, bem como esteja o autor recebendo remuneração ou fazendo retirada de valores. Todavia, a tanto não foi a autoridade administrativa, em razão do que, diante das declarações simplificadas do ev1, decl7 e 9, mantém-se a presunção de que tais empresas não estão gerando renda ao demandante.

Sendo assim, presente a probabilidade do direito invocado pelo autor, bem assim o perigo de dano (sem perceber as parcelas do seguro-desemprego, está em risco a subsistência do requerente e de sua família), defiro o pedido de liminar a fim de determinar à requerida que dê continuidade ao pagamento das parcelas do seguro-desemprego devidas ao autor - salvo se existir outro motivo, que não o discutido nestes autos, que impeça a concessão do benefício ao requerente.

Intimem-se.

2. Cite-se a União para que, no prazo de 30 (trinta) dias, conteste os fatos alegados na inicial, advertida dos efeitos cominados à revelia (art. 344 do CPC).

3. Após, às partes para indicar eventuais provas a produzir, no prazo de 05 (cinco) dias.

4. Nada mais havendo, registrem-se para sentença, voltando-me conclusos após.

A agravante busca a reforma da decisão, porque o impetrante é sócio de empresa, a qual se encontra ativa perante a base de dados da Receita Federal do Brasil. Afirma que não foi comprovada a inatividade da empresa ou a retirada do impetrante da sociedade. Pede a atribuição de efeito suspensivo para reforma da decisão agravada.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Não houve contrarrazões.
O processo foi incluído em pauta.
É o relatório.
VOTO
Embora as alegações da parte agravante, entendo deva ser mantida a decisão agravada por estes fundamentos:

(a) o juízo de origem está próximo das partes e dos fatos, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, não existindo nos autos situação que justificasse alteração do que foi decidido;

(b) a decisão agravada está suficientemente fundamentada, neste momento parecendo a este relator que aquele entendimento deva ser mantido porque bem equacionou, em juízo sumário próprio das liminares, as questões controvertidas;

(c) deve ser considerado que já foram disponibilizadas as parcelas do benefício (evento 17 do processo originário) e, provavelmente, já houve o recebimento desses valores pelo impetrante diante do tempo transcorrido, parecendo, assim, razoável que se aguarde que as questões sejam reexaminadas pelo juiz natural em cognição exauriente (o que, em princípio, não tardará a ocorrer, pois o processo se encontra concluso para sentença).

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016254-18.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50118151320174047000
RELATOR
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
AGRAVANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO
:
LAURO LEOCADIO LEAL JUNIOR
ADVOGADO
:
MELANIE MOSKALEWSKI GABARDO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2017, na seqüência 469, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9134674v1 e, se solicitado, do código CRC DE051163.
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Data e Hora: 16/08/2017 15:51




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