AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027659-51.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
AGRAVANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
AGRAVADO | : | NILSON BARDT BORGES |
ADVOGADO | : | GIOVANA ABREU DA SILVA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO-DESEMPREGO. LIMINAR. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
Manutenção da decisão que determinou a concessão do benefício do seguro-desemprego à parte impetrante, a qual está devidamente fundamentada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2017.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9110085v7 e, se solicitado, do código CRC C0BBF43F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Cândido Alfredo Silva Leal Junior |
| Data e Hora: | 08/09/2017 17:39 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027659-51.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
AGRAVANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
AGRAVADO | : | NILSON BARDT BORGES |
ADVOGADO | : | GIOVANA ABREU DA SILVA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Este agravo de instrumento ataca decisão que deferiu a medida antecipatória para determinar a concessão do benefício do seguro-desemprego à parte impetrante, desde que cumpridos os demais requisitos legais (evento 8 do processo originário), proferida pelo juiz federal Francisco Ostermann de Aguiar, que está assim fundamentada:
Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Regional do Trabalho e Emprego em Blumenau, por meio do qual a impetrante pretende, inclusive em sede liminar, o deferimento do seguro-desemprego requerido sob o número 7741554394, negado em razão de ter inscrição como sócio de empresa.
Relata que, tendo sido demitido sem justa causa em janeiro de 2017, de vínculo empregatício que durou 37 meses, protocolou requerimento de liberação do seguro-desemprego, tendo sido bloqueado em triagem automática por constar como sócio de pessoa jurídica desde 1997. Contudo, demonstrou, através de Declaração Simplificada 2016, que a empresa se encontrava inativa, tendo sido novamente indeferido o pedido ao argumento de que a CTPS apresentava indícios de alteração. Providenciou, então, nova Carteira de Trabalho, renovando o pedido, que foi, novamente indeferido, desta vez porque a Declaração de Inatividade apresentada era relativa ao período de 2015, sendo que a demissão ocorrera em 2017. Contra este ato impetra o presentre mandamus. Defende que a mera inscrição como sócio de empresa sem atividade não é óbice ao recebimento do Seguro-desemprego. Pontua que, e, relação ao período de 2016 e 2017, não houve ainda oportunidade de apresentar a Declaração Simplificada de Inatividade. Requer, em sede liminar, dado o caráter alimentar dos valores e a situação de desemprego, sejam imediatamente liberados os valores. Pugna pela concessão da AJG, apresentando declaração de hipossuficiência no evento 06.
Relatei. Decido.
Conforme prevê o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, "conceder-se-ámandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data", sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
Nos termos do artigo 7º, inciso III, da precitada lei, para a concessão da liminar deve ser relevante o direito invocado e haver risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida venha a ser concedida por sentença.
Assim, a concessão de medida liminar somente pode ser adotada quando presentes requisitos mínimos justificadores do adiantamento do provimento final, de forma que a parte impetrante, violada em seu direito, não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional e também para garantir que, ao final, seja a tutela útil àquele que a buscou.
Estabelece o art. 3°, V, da Lei n° 7.998/90, na redação atual, dada pela Lei nº 13.134/15:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pelaLei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.
Nos caso dos autos, todavia, a Administração não concluiu que a impetrante possui renda própria suficiente à sua manutenção e de sua família, limitando-se a indeferir o pedido porque ele teria inscrição como sócio de empresa. Contudo, inexiste qualquer fundamento a permitir a presunção de que, figurando como sócio de uma empresa, tenha o trabalhador renda suficiente à sua manutenção, porque pode a sociedade estar sem funcionamento.
Na hipótese, foi inclusive apresentada Declaração Simplificada de Pessoa Jurídica - Inativa 2016 pelo impetrante (evento 1, OUT2, p. 15), sendo que o pedido foi indeferido porque não abrangia ela o período relativo ao ano da demissão (2017). Contudo, não havendo notícias da retomada das atividades, e tampouco indícios de que possua outras fontes de renda, é de se presumir que a empresa inativa assim permaneça. Nesse sentido, julgados do E. TRF4:
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO DE EMPRESA. SEGURADO. SEGURO DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. Se o impetrante é sócio de empresa que não lhe fornece nenhuma renda, é devida a concessão do seguro desemprego. (TRF4 5074252-52.2015.404.7100, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 01/06/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE ORDEM PARA PAGAMENTO IMEDIATO DO SEGURO DESEMPREGO. EMPRESA INATIVA.1. A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos, consubstanciados no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam: a relevância do fundamento alegado pelo impetrante, que deve comprovar a violação do seu direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência - fumus boni juris -, assim como a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final - periculum in mora -, em segurança definitiva.2. Se a empresa, na qual o impetrante aparece como sócio, na prática, está inativa, a suposta renda alternativa já não mais existe. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4, AG 5007950-64.2016.404.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 20/05/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA.A mera condição de sócio de empresa não comprova a existência de fonte de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador dispensado, não sendo justificativa, portanto, à negativa de concessão do seguro-desemprego requerido. Antecipação de tutela recursal deferida parcialmente para determinar que a autoridade impetrada analise novamente o requerimento de seguro-desemprego, desconsiderando a condição de sócio de empresa do impetrante. (TRF4, AG 5004241-21.2016.404.0000, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 18/04/2016)
Como se vê das informações prestadas pela autoridade, a negativa ao benefício, emitida de forma automática pelo sistema, veio amparada unicamente na condição de sócio de empresa, e o indeferimento do recurso baseou-se em exigência irrazoável, considerando a informada inatividade. Portanto, não demonstrado pela Administração que o impetrante possui, efetivamente, outra fonte de renda, há nítida plausibilidade jurídica do pedido.
Por outro lado, tenho que devidamente caracterizada a urgência do provimento, porque o impetrante está desempregado desde janeiro deste ano, correndo-se o risco de esvaziamento da finalidade do seguro-desemprego caso não deferida de imediato a concessão.
Assinalo que as parcelas já vencidas, considerada a data do requerimento formulado, deverão ser pagas em única parcela, devendo as vincendas ser pagas normal e regularmente na forma da lei e do regramento infralegal (Resolução CODEFAT n.º 467/2005, artigo 17), não havendo falar na incidência de juros e correção monetária.
1. Ante o exposto, DEFIRO a medida antecipatória requerida, a fim de determinar que a autoridade impetrada conceda o benefício de seguro-desemprego à impetrante (7741554394), desde que cumpridos os demais requisitos legais, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária a ser fixada em havendo noticia do não cumprimento da presente. Intimem-se as partes.
2. Defiro a AJG. Anote-se.
3. Na sequência, notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as informações que julgar necessárias.
4. Intime-se a Procuradoria da Fazenda Nacional, órgão de representação judicial da pessoa jurídica à qual vinculada a autoridade coatora, para que, querendo, ingresse no feito (artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009).
5. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
6. Em seguida, registrem-se para sentença e voltem os autos conclusos.
A agravante busca a reforma da decisão com a cassação da medida antecipatória para obstar o pagamento das parcelas do benefício do seguro-desemprego. Sustenta que o impetrante é sócio de empresa, podendo/devendo ter renda e o seguro-desemprego deve ser concedido aos desempregados e sem renda alguma. Menciona o art. 1º -§3º da Lei 8.437/92. Pede a atribuição de efeito suspensivo.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Não houve contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo de instrumento.
O processo foi incluído em pauta.
É o relatório.
VOTO
Embora as alegações da parte agravante, entendo deva ser mantida a decisão agravada por estes fundamentos:
(a) o juízo de origem está próximo das partes e dos fatos, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, não existindo nos autos situação que justificasse alteração do que foi decidido;
(b) a decisão agravada está suficientemente fundamentada, neste momento parecendo a este relator que aquele entendimento deva ser mantido porque bem equacionou, em juízo sumário próprio das liminares, as questões controvertidas;
(c) deve ser considerado que já foram disponibilizadas as parcelas do benefício (evento 42 do processo originário) e, provavelmente, já houve o recebimento desses valores pelo impetrante diante do tempo transcorrido, parecendo, assim, razoável que se aguarde que as questões sejam reexaminadas pelo juiz natural em cognição exauriente (o que, em princípio, não tardará a ocorrer, pois o processo se encontra concluso para sentença).
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9110084v7 e, se solicitado, do código CRC D583CC57. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Cândido Alfredo Silva Leal Junior |
| Data e Hora: | 08/09/2017 17:39 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027659-51.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50084675120174047205
RELATOR | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
AGRAVANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
AGRAVADO | : | NILSON BARDT BORGES |
ADVOGADO | : | GIOVANA ABREU DA SILVA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2017, na seqüência 414, disponibilizada no DE de 29/08/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
: | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9163946v1 e, se solicitado, do código CRC 4DD3221B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Felipe Oliveira dos Santos |
| Data e Hora: | 06/09/2017 10:30 |
