AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047272-91.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
AGRAVANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
AGRAVADO | : | CLEMENTE CALIXTO |
ADVOGADO | : | ISAQUEL MAIA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO-DESEMPREGO. PARCELAS RECEBIDAS INDEVIDAMENTE. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
. Segundo entendimento desta Corte é devida a restituição de eventual indébito relativo a pagamento indevido de seguro-desemprego, mediante a compensação com valores relativos a novo benefício.
. Ocorre que a Resolução CODEFAT nº 91 prevê em seu art. 1º o prazo de 5 anos para restituição de parcelas de seguro-desemprego recebidas indevidamente. Na hipótese, tais parcelas referem-se ao período de 19/12/1994 a 20/03/1995, de modo que é evidente a ocorrência da prescrição.
. Mantida a liberação do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8750825v3 e, se solicitado, do código CRC 2D754D13. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047272-91.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
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AGRAVADO | : | CLEMENTE CALIXTO |
ADVOGADO | : | ISAQUEL MAIA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em mandado de segurança, nos seguintes termos:
DESPACHO/DECISÃO
1. 1. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita de forma ampla, atendendo ao §5º do art. 98 do NCPC, considerando a natureza da demanda e o último salário informado (PADM7/TERMO8). Anote-se.
2. Trata-se de mandado de segurança impetrado por CLEMENTE CALIXTO contra ato do GERENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM PONTA GROSSA, pretendendo, em sede de liminar, a cessação de descontos nas parcelas de seguro-desemprego que lhe foi deferido.
Alega, em síntese, que: (i) manteve vínculo empregatício com o empregador no período de 01/12/2012 a 02/01/2016, quando o contrato foi rescindido sem justa causa pelo empregador; (ii) requereu administrativamente a concessão de seguro-desemprego em 23/05/2016 e obteve sua concessão; (iii) entretanto foi notificado a restituir, mediante desconto nas parcelas, valores que recebeu em outro requerimento de seguro-desemprego, de 19/12/1994 a 20/03/1995; (iv) assim, argumenta, evidente a ilegalidade dos descontos efetuados e previstos para ocorreu no seu benefício ante a ocorrência da prescrição e ausência de procedimento administrativo ou judicial, com oportunização de defesa, para determinar os descontos; (vii) encontra-se desempregado e sem qualquer fonte de renda para manutenção de sua subsistência, no que constitui a urgência do seu pleito. Juntou documentos.
Decido.
2. Consoante prevê o artigo 1º da Lei n. 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data", sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Nos termos do artigo 7º, III, da referida lei, para a concessão da liminar deve ser relevante o direito invocado e haver risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida venha a ser concedida por sentença.
Assim, a concessão de liminar somente pode ser adotada quando presentes requisitos mínimos justificadores do adiantamento do provimento final, de forma que a parte impetrante, violada em seu direito, não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional e também para garantir que, ao final, seja a tutela útil àquele que a buscou.
No caso, considero presentes os requisitos necessários ao deferimento da liminar.
De acordo com a Lei nº 7.998/90, que regulamenta o Programa do Seguro-Desemprego, a concessão do benefício é atribuição exclusiva da União, através do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que recebe o requerimento do trabalhador desempregado, analisa a sua postulação e, se atendidos os requisitos legais, informa à Caixa Econômica Federal sobre a disponibilidade do pagamento do beneficio.
Entretanto, não se controverte acerca da concessão ou de seus requisitos, pois a autoridade coatora concedeu o seguro-desemprego. O que impugna a parte impetrante é o desconto de parcelas de restituição do benefício que já se encontram há longo tempo prescritas, pois se referem à requerimento e parcelas do ano de 1994/1995.
Da leitura do documento PADM7 é possível constatar que, efetivamente, o impetrado apurou que devida a restituição de parcelas pagas de 19/12/1994 a 20/03/1995. Ainda, que cadastrou a restituição de tais parcelas mediante desconto naquelas deferidas no requerimento atual n. 7731163453, nas datas de 20/09/2016 (já efetuado) a 18/01/2017.
Com efeito, nos termos da Resolução CODEFAT n. 91, de 14.09.1995 (http://acesso.mte.gov.br/data/files/FF8080812BCB2790012BCFD7AF482F1A/r_19950914_91.pdf), em seu art. 1º, o prazo de prescrição para restituição de parcelas de seguro-desemprego recebidas indevidamente é de cinco anos.
Art. 1º Adotar o prazo de prescrição em cinco anos, para a restituição, pelos beneficiários do Seguro-Desemprego, das parcelas recebidas indevidamente.
O termo inicial de sua fluência, nos termos do art. 2º da resolução retromencionada é a data do efetivo pagamento do benefício.
Art. 2º O prazo de prescrição, que trata o artigo 1º, desta Resolução, será contado a partir da data do efetivo pagamento do benefício, recebido indevidamente.
Portanto, tratando-se de parcelas recebidas, alegadamente de forma indevida, no período de 19/12/1994 a 20/03/1995, é evidente a ocorrência da prescrição.
Ademais, sustentou o impetrante que não houve qualquer processo administrativo ou notificação quanto à necessidade de restituição de tais parcelas.
Logo, tenho por ilegal a conduta da autoridade impetrada que pretende o desconto/compensação das parcelas de seguro-desemprego no atual requerimento da impetrante, pois o direito de restituição do MTE encontra-se fulminado pela prescrição.
A urgência também está demonstrada, uma vez que o seguro-desemprego têm caráter alimentar e o impetrante afirma necessitar do benefício para garantir o seu sustento e de sua família no presente momento.
3. Ante o exposto, defiro o pedido liminar para o fim de determinar ao impetrado que se abstenha de proceder à compensação/desconto nas parcelas do de seguro-desemprego do impetrante n. 7731163453, promovendo seu pagamento integral, inclusive das parcelas pretéritas.
Intimem-se com urgência para cumprimento.
4. O valor da causa, nos termos do art. 292, I, do CPC, deve corresponder ao efetivo proveito econômico pretendido, que no caso concrete, constitui-se do montante das parcelas que o impetrante pretende obstar a restituição/compensação e que foram quantificados em R$ 3.024,00 (p. 7 da inicial). Tal valor é consonante com a informação do PADM7, p. 1.
Portanto, com lastro no § 3º do art. 292 do CPC, retifico de ofício o valor dado à causa para R$ 3.024,00 (três mil vinte e quatro reais).
Proceda a Secretaria à retificação da autuação.
5. Notifique-se a autoridade coatora para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09.
6. Intimem-se os órgãos de representação judicial da UNIÃO - AGU, dos termos da presente ação e para, querendo, ingressar no feito.
7. Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da autoridade impetrada, abra-se vista ao MPF para que oferte parecer.
8. Finalmente, registrem-se para sentença.
Em suas razões, a agravante alega que é devida a restituição dos valores pagos indevidamente, em razão de ter recebido as parcelas do seguro anterior, mesmo já tendo sido admitido em novo emprego; que não houve precrição; que a medida é satisfativa e vedada em face de sua irrepetibilidade. Requer seja atribuído efeito suspensivo.
Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Ao analisar o pedido de efeito suspensivo foi proferida a seguinte decisão:
(...)
Em que pesem ponderáveis os argumentos deduzidos pela agravante, não há razão para a reforma da decisão, que deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Consoante o disposto no art. 3º da Lei n.º 7.998/90, tem direito à percepção de seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (grifado)
O requisito previsto no inciso V do art. 3º da Lei n.º 7.998/90 é interpretado pro misero.
Com efeito, restou comprovada a demissão sem justa causa pelo empregador, conforme termo de quitação e rescisão de contrato de trabalho. Configurada, portanto, a plausibilidade do direito invocado.
Quanto à devolução dos valores, não desconheço que esta Corte firmou orientação no sentido de que é devida a restituição de eventual indébito relativo a pagamento indevido de seguro-desemprego, mediante a compensação com valores relativos a novo benefício.
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. CONDICIONAMENTO. É indevido o condicionamento do recebimento de novo benefício ao pagamento de valores indevidamente percebidos anteriormente, sendo viável, todavia, que se proceda a compensação entre ditas quantias. (TRF4 5008472-34.2016.404.7100, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 16/09/2016)
In casu, todavia, o pagamento indevido ocorreu em 1994/1995, não havendo notícia de que a impetrante tenha sido notificada para pagamento da dívida. Assim, uma vez que há prazo qüinqüenal previsto no Decreto nº 20.910/32, há forte possibilidade de que a dívida esteja prescrita.
Nesse contexto, havendo indícios de prescrição e considerando o caráter alimentar do benefício, deve ser mantida a decisão que determinou o pagamento das parcelas do seguro-desemprego.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
(...)
Não configurados elementos hábeis para alterar o entendimento inicial, mantenho-o, por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047272-91.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50073827020164047009
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Drª Solange Mendes de Souza |
AGRAVANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
AGRAVADO | : | CLEMENTE CALIXTO |
ADVOGADO | : | ISAQUEL MAIA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 462, disponibilizada no DE de 15/12/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8802493v1 e, se solicitado, do código CRC BCB9D461. | |
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