AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028335-33.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
AGRAVANTE | : | EDSON LUCAS DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ELISANGELA ANA SANTOS |
AGRAVADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA COMPROVADAMENTE INATIVA. LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO.
. A empresa na qual o agravante aparece como sócio, na prática, está inativa, não tendo lhe auferido nenhum ganho, conforme declaração prestada à autoridade fazendária, cuja responsabilidade por eventual falsidade poderá ser-lhe atribuída acaso comprovada oportunamente.
. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de agosto de 2016.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8482046v3 e, se solicitado, do código CRC 1D77089C. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028335-33.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
AGRAVANTE | : | EDSON LUCAS DOS SANTOS |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em mandado de segurança pelo Juízo Federal da 4ª Vara Federal de Curitiba/PR, na qual a Magistrada indeferiu o pedido de liminar cujo objetivo era o de determinar à autoridade impetrada que conceda ao impetrante o seguro-desemprego.
A decisão atacada foi assim proferida, verbis:
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por EDSON LUCAS DOS SANTOS em face de ato praticado pelo SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO DA SRTE/PR, objetivando o recebimento do benefício do seguro desemprego.
Narra na exordial que foi dispensado sem justa causa após 11 meses e 13 dias de serviço, razão pela qual no dia 14.02.2016 requereu o benefício do seguro desemprego, o qual restou indeferido por ser o impetrante sócio de empresa desde 17.09.2009. Aponta a inatividade da referida empresa, não possuindo o impetrante qualquer tipo de renda para o sustento de sua família.
Refuta o ato inquinado coator, aduzindo que preenche os requisitos do artigo 3º da Lei nº 7.998/90 para o recebimento do benefício do seguro desemprego e que a referida lei não fala nada sobre a impossibilidade do trabalhador possuir empresa registrada em seu nome, mas tão somente quanto à impossibilidade de auferir renda. Destaca que o valor e a quantidade das parcelas a serem recebidas deve respeitar o artigo 4º da Lei nº 7.998/90, razão pela qual o impetrante detém o direito de receber o pagamento de 04 (quatro) parcelas em valor não inferior a R$ 1.404,14. (um mil quatrocentos e quatro reais e quatorze centavos)
Cita jurisprudência em abono de sua tese.
Formula pedido de tutela de urgência para que seja determinado à autoridade inquinada coatora que conceda o seguro desemprego em favor do impetrante, disponibilizando em 4 (quatro) parcelas de R$ 1.404,14 (um mil quatrocentos e quatro reais e quatorze centavos) cada, num prazo não superior a 48 (quarenta e oito) horas conforme o artigo 17, § 4º da Resolução nº 467/2005 do CODEFAT.
É o relatório. Decido.
Para a concessão de medidas de cunho acautelatório, tais como a liminar em ações de segurança, é necessária a coexistência de dois requisitos, a saber a plausibilidade do direito invocado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso dos autos, no entanto, não constato a presença do primeiro destes requisitos.
A Lei nº 7.998/90 estabelece os seguintes requisitos para o recebimento do seguro-desemprego:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI -matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art.18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acessoao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 1o A União poderá condicionar o recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
§ 2o O Poder Executivo regulamentará os critérios e requisitos para a concessão da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego nos casos previstos no § 1o, considerando a disponibilidade de bolsas-formação no âmbito do Pronatec ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica para o cumprimento da condicionalidade pelos respectivos beneficiários. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
§ 3o A oferta de bolsa para formação dos trabalhadores de que trata este artigo considerará, entre outros critérios, a capacidade de oferta, a reincidência no recebimento do benefício, o nível de escolaridade e a faixa etária do trabalhador. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
Da análise dos documentos acostados ao feito, não me parece que o impetrante tenha logrado demonstrar que cumpre os requisitos legais para o recebimento do seguro-desemprego.
Com efeito, extrai-se dos documentos juntados que o impetrante recebeu salários (CTPS 7 e OUT 9 do evento 1) atendendo às exigências contidas noinciso I, 'a" do art. 3º da Lei n. 7.998/90 acima transcrito.
Entretanto, foi indeferida a concessão do benefício ao seguro-desemprego, uma vez que constatado que o impetrante constava como sócio da empresa NETSAT SISTEMAS INTELIGENTES LTDA. com CNPJ nº 11.161.880/0001-02.
Infere-se, assim, que a constatação de que o requerente do seguro desemprego possui empresa em seu nome constitui causa impeditiva da concessão daquele benefício. Isso porque se estará diante da vedação do inciso V do art. 3º, acima transcrito: "não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família".
O impetrante defende que, embora a referida empresa conste em seu nome, esta se encontra inativa, conforme Declaração Anual do Simples Nacional do ano calendário de 2011 (DECL 13 e DECL 18 do evento 1) e Declarações de InformaçõesSocieconômicas e Fiscais - DEFIS do ano calendário de 2012 (DECL14 do evento1), DEFIS do ano calendário de 2013 (DECL15 do evento 1), DEFIS do ano calendário de 2014 (DECL16 do evento 1), DEFIS do ano calendário de 2015 (DECL17 do evento 1).
Entretanto, as referidas declarações da empresa não comprovam a extinção da aludida empresa nem a sua respectiva baixa perante a Junta Comercial.
Ademais, tal documentação não é hábil a demonstrar, de forma indene de dúvidas e neste estágio processual, que não houve efetiva exploração de atividade comercial mediante referida pessoa jurídica.
Assim, este Juízo entende que a mera apresentação de declarações de inatividade da empresa não significam, por si só, que não houve aferição de receita, uma vez que unilateralmente declarado.
1.Ante o exposto, indefiro a liminar.
2. Defiro ao impetrante os benefícios da assistência judiciária. Anote-se.
3.Intime-se o impetrante desta decisão.
4. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal, intimando-a na ocasião da presente decisão.
5. Dê-se ciência desta ação ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
6. Transcorrido o prazo para as informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
7. Após, registrem-se para sentença e retornem conclusos.
Nas razões recursais, a parte agravante aduz, em síntese, que apresentou comprovação suficiente de que preenche os requisitos para o recebimento do benefício e que não auferiu renda nenhuma da empresa da qual consta como sócia. Aduz que possui direito líquido e certo, devendo ser deferida a liminar pretendida.
Foi deferido o pedido de antecipação de tutela.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Ao analisar o pedido de antecipação de tutela foi proferida a seguinte decisão:
(...)
No mandado de segurança os dois pressupostos que autorizam a concessão da medida liminar devem coexistir, ou seja, a relevância dos fundamentos invocados - fumus boni iuris - e o risco de ineficácia da medida se concedida somente ao final - periculum in mora.
Na mesma direção, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pelo Relator depende de dois requisitos essenciais, quais sejam, relevância da fundamentação e possibilidade da decisão agravada provocar lesão grave e de difícil reparação ao agravante (CPC, artigo 558).
Ainda que muito bem fundamentada a decisão atacada, entendo que deva ser reformada.
A meu juízo restou comprovado o direito do impetrante em receber o seguro-desemprego, uma vez que a empresa, na qual a impetrante ainda aparece como sócio, e que foi o motivo de indeferimento da liminar, na prática está inativa, não tendo lhe auferido nenhum ganho, conforme declaração prestada à autoridade fazendária, cuja responsabilidade por eventual falsidade poderá ser-lhe atribuída acaso comprovada oportunamente (Declaração Anual do Simples Nacional do ano calendário de 2011 [DECL 13 e DECL 18 do evento 1] e Declarações de Informações Socieconômicas e Fiscais - DEFIS do ano calendário de 2012 [DECL14 do evento1], DEFIS do ano calendário de 2013 [DECL15 do evento 1], DEFIS do ano calendário de 2014 [DECL16 do evento 1], DEFIS do ano calendário de 2015 [DECL17 do evento 1]). Assim, o motivo utilizado pela autoridade administrativa - existência de empresa da qual a parte impetrante é sócia - não é hábil e suficiente, por si, a demonstrar que possui fonte de renda que permita o seu sustento e o de sua família.
Importa observar que, a fim de afastar tal presunção, a autoridade administrativa deveria diligenciar e demonstrar que a empresa tenha gerado receita, bem como esteja a parte impetrante recebendo remuneração ou fazendo retirada de valores. Todavia, a tanto não foi a autoridade administrativa, em razão do que se mantém a presunção de que tal empresa não está gerando renda ao impetrante.
Por outro lado, a mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador;
Ademais, tenho que o requisito do risco de dano é maior para a pessoa que está desempregada, necessitando de meios de subsistir.
Logo, penso que a liminar era de ser deferida, pelo que defiro o pedido de antecipação da tutela recursal ao presente recurso.
(...)
Não configurados elementos hábeis para alterar o entendimento inicial, mantenho-o, por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/08/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028335-33.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50304160420164047000
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | EDSON LUCAS DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ELISANGELA ANA SANTOS |
AGRAVADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/08/2016, na seqüência 268, disponibilizada no DE de 02/08/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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