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AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA INATIVA. TRF4. 5019619-17.2016.4.04.0000...

Data da publicação: 01/07/2020, 23:21:34

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA INATIVA. Em que pese, ser incontroverso que o agravado constava como sócio de empresa à época do requerimento do seguro-desemprego, há elementos que, a princípio, indicam que a empresa estava inativa no período; além disso, restou comprovada a baixa da empresa no CNPJ/SRFB logo após a demissão e o indeferimento do pedido do benefício no feito originário. Dado o caráter assistencial e alimentar do benefício pleiteado, considero que, no caso específico e, por ora, essa prova é suficiente para concluir que o agravado não é mais empresário e que não tinha outra fonte de renda, estando desassistido, parecendo razoável, nesse quadro, manter o pagamento das parcelas do seguro-desemprego, pelo menos até que a questão seja reexaminada pelo juiz natural na sentença. (TRF4, AG 5019619-17.2016.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator EDUARDO GOMES PHILIPPSEN, juntado aos autos em 24/08/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019619-17.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
AGRAVANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO
:
TIAGO ETORE FIORINI
ADVOGADO
:
HUMBERTO LODI CHAVES
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA INATIVA.
Em que pese, ser incontroverso que o agravado constava como sócio de empresa à época do requerimento do seguro-desemprego, há elementos que, a princípio, indicam que a empresa estava inativa no período; além disso, restou comprovada a baixa da empresa no CNPJ/SRFB logo após a demissão e o indeferimento do pedido do benefício no feito originário.
Dado o caráter assistencial e alimentar do benefício pleiteado, considero que, no caso específico e, por ora, essa prova é suficiente para concluir que o agravado não é mais empresário e que não tinha outra fonte de renda, estando desassistido, parecendo razoável, nesse quadro, manter o pagamento das parcelas do seguro-desemprego, pelo menos até que a questão seja reexaminada pelo juiz natural na sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de agosto de 2016.
EDUARDO GOMES PHILIPPSEN
Relator


Documento eletrônico assinado por EDUARDO GOMES PHILIPPSEN, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8442853v4 e, se solicitado, do código CRC 689F3023.
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Signatário (a): Eduardo Gomes Philippsen
Data e Hora: 23/08/2016 15:00




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019619-17.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
AGRAVANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO
:
TIAGO ETORE FIORINI
ADVOGADO
:
HUMBERTO LODI CHAVES
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Este agravo de instrumento ataca decisão que deferiu liminar em mandado de segurança (evento 25 do processo originário), proferida pelo Juiz Federal RAFAEL CASTEGNARO TREVISAN, que está assim fundamentada:

Vistos.

Trata-se de mandado de segurança no qual pleiteou a parte impetrante provimento judicial, em caráter liminar, determinando à autoridade impetrada a concessão do benefício de seguro-desemprego, indeferido por constar o nome do impetrante como sócio de empresa e, por consequência, possuir renda suficiente à sua manutenção.

Em uma análise inicial, foi indeferida a liminar (evento 03), decisão mantida em juízo de retratação (evento 12). No evento 15 a parte impetrante juntou ao feito documento comprovando a baixa da empresa e, no evento 21, requereu novamente seja reapreciado pedido antecipatório. A autoridade impetrada, por sua vez, prestou informações no evento 24.

Vieram os autos conclusos.

É o breve relato. Decido.

Analiso, novamente, o pedido de liminar, ante o reiterado pedido da parte impetrante (evento21).

Em que pese o indeferimento inicial da medida antecipatória, analisando os documentos juntados ao feito em data posterior àquela decisão, notadamente a declaração de inatividade da pessoa jurídica durante o ano de 2015 (evento 10 'decl3'), "Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ" junto à Receita Federal (evento 15 'certneg2') e as informações prestadas pela autoridade coatora, entendo presentes os requisitos para concessão, neste momento, da medida pleiteada.

Dispõe o art. 3º da Lei nº 7.998/90 que regulamenta o programa do seguro-desemprego:

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

No presente caso, o impetrante demonstrou o seu desligamento, sem justa causa, da empresa Cosmplan Distribuidora de Cosméticos do Planalto Ltda (evento 01 'out9') e o exercício de atividade laborativa no período de 17.02.2014 a 05.02.2016, atendendo aos requisitos dispostos no art. 3º, inciso I, do diploma legal antes citado.

O requerimento de seguro-desemprego, contudo, foi indeferido pelo seguinte motivo "Renda Própria - Sócio de Empresa. Data de Inclusão do Sócio: 17/03/2008, CNPJ: 09.463.933/0001-90" (evento 01 'out14'), vedação constante no art. 3º, inciso V, da Lei 7.998/90.

O impetrante sustenta que a empresa se encontrava inativa, juntando aos autos, a fim de demonstrar tal fato, declaração de inatividade da pessoa jurídica no período de 01.01.2015 a 31.12.2015 (evento 10 'decl3') e comprovante de baixa do CNPJ da empresa junto à Receita Federal (evento 15 'certneg2'). Embora tais documentos tenham sido emitidos em data posterior à demissão do empregado, ora impetrante, entende este Juízo, nesta análise sumária, verossímil a afirmação deste de que a empresa se encontrava inativa, não gerando qualquer renda a participação societária. A autoridade impetrada, nas informações prestadas no feito, não logrou infirmar tal presunção, limitando-se a dizer que, no cruzamento de dados com o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS-PJ, foi identificado que o impetrante constava como sócio de empresa, descaracterizando, assim, as condições para habilitação ao benefício de seguro-desemprego, nos termos do art. 3º da Lei nº 7.998/90, c/c alínea "c" do item 12 da Circular MTE nº 71, de 30 de dezembro de 2015 (evento 24).

Ora, a simples manutenção do registro da empresa não permite inferir que o impetrante percebia renda própria suficiente à sua manutenção e de sua família, não estando esta situação elencada entre as hipóteses de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego, nem restando demonstrado nos autos, por outro meio, a percepção de vantagem econômica em decorrência de tal fato. Sendo assim, como já dito, analisando os documentos anexados ao feito, entendo que deve ser deferida a medida antecipatória, afastando-se o óbice apontado.

Neste sentido o seguinte precedente do egrégio TRF da 4ª Região:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4 5011931-54.2015.404.7108, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 23/11/2015)

De igual modo, faz-se presente o perigo de dano tendo em conta o caráter alimentar do benefício em questão, que tem a finalidade de prestar assistência ao trabalhador em período em que este se encontra sem fonte de renda.

Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para o fim de determinar à autoridade impetrada a concessão do benefício do seguro-desemprego à parte impetrante (requerimento 7730408302), com liberação das parcelas devidas, desde que inexistente outro óbice além daquele declinado na inicial e analisado nesta decisão.

Intime-se a autoridade impetrada para cumprimento da liminar.

Dê-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias.

Oportunamente, venham conclusos para sentença.

Alega a parte agravante, em síntese, que:

(a) a decisão tem cunho satisfativo e, por conseguinte, viola o disposto no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 e no art. 1.059 do CPC/2015, que vedam a concessão de liminar contra a Fazenda Pública que esgote o objeto da ação;
(b) o agravado tinha registro como sócio de empresa no período em que esteve empregado (17/02/2014 a 08/02/2016) e é incontroverso que essa situação existia no período anterior ao requerimento do seguro-desemprego;

(c) os documentos relativos à baixa e à inatividade da empresa são posteriores à demissão;
(d) vislumbra-se desde logo a improcedência da segurança pretendida;

(e) o mandado de segurança exige direito líquido e certo, demonstrável mediante prova pré-constituída, não podendo a liminar e a decisão de mérito se basear em presunção;

(f) a autoridade impetrada nada precisa provar, porquanto seus atos se revestem de presunção de legitimidade e possuem poderes de império e de auto-executoriedade;

(g) cabe ao autor provar os fatos constitutivos do direito alegado;

(h) há presunção legal de que, sendo empresário, o autor aufere renda suficiente para seu sustento e da família, incumbindo ao beneficiário do seguro-desemprego provar que houve equívoco da Administração, o que não ocorreu no caso;

(i) seria impossível à Administração comprovar o requisito de inexistência de renda própria suficiente à manutenção própria e da família do trabalhador; "nem mesmo o prêmio da Mega Sena da virada de ano é capaz de permitir tal conclusão de forma definitiva, bastando que se imagine estar diante da hipótese de uma família numerosa e dispendiosa" (pág. 4/6);

(j) há uma margem segura, baseada no critério da razoabilidade, que permite concluir que, em determinadas situações, há presunção de renda própria, e, "dentro dessa margem segura de presunção talvez uma das hipóteses mais emblemáticas seja o registro como empresário", pois "possuir uma empresa é indicativo seguro de obtenção de renda capaz de prover o sustento próprio e familiar, restando àquele que se encontra nessa situação e pretende obter o seguro-desemprego demonstrar (...) que tal não ocorre no seu caso, o que não se verificou na presente impetração e tampouco poderá se verificar, visto que a dilação probatória não se acomoda à estreita via do mandado de segurança" (pág. 4/6);

(k) a condição de empresário descaracteriza a situação de desemprego voluntário, requisito para a concessão do benefício;

(l) não foi apresentada prova do distrato social ou o registro na Junta Comercial ou em outro órgão acerca do encerramento da atividade empresarial;
(m) não se trata apenas de aferir se o requerente aufere ou não renda, mas de verificar se a situação se amolda à norma e se há direito adquirido ao benefício;

(n) não há desemprego quando há atividade laboral remunerada por conta própria na condição de empresário;

Pede a atribuição de efeito suspensivo e provimento do agravo para cassação da decisão impugnada.

A decisão inicial indeferiu o pedido de efeito suspensivo.

Apresentadas contrarrazões.

O parecer do Ministério Público Federal é pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.
VOTO
A decisão inicial que indeferiu o pedido de efeito suspensivo está assim fundamentada:

Embora as alegações da parte agravante, entendo deva ser mantida a decisão agravada por estes fundamentos:

(a) o juízo de origem está próximo das partes e dos fatos, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, não existindo nos autos situação que justifique alteração do que foi decidido;

(b) a decisão agravada está suficientemente fundamentada, neste momento parecendo a este relator que aquele entendimento deva ser mantido porque bem equacionou, em juízo sumário próprio das liminares, as questões controvertidas;

(c) a proibição de concessão de liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da lide (art. 1º, § 3º, da Lei n.º 8.437/1992) somente se sustenta quando o retardamento da medida não frustrar a própria tutela jurisdicional (TRF4, AI 5000311-63.2014.404.0000, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 21/03/2014);

(d) a manutenção do registro da empresa, por si só, não prova que o agravado tenha fonte de renda própria suficiente à sua manutenção e à de sua família e, consequentemente, não justifica o indeferimento do benefício, mesmo que haja recolhimento de contribuição como segurado individual;

Nesse sentido, precedentes desta Corte:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4 5011931-54.2015.404.7108, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 23/11/2015)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERCEPÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A CEF detém legitimidade passiva para a ação na qual a parte questiona a liberação de valores a título de seguro-desemprego, uma vez que é a responsável pela administração e gestão do referido benefício. 2. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90). 3. Inexiste óbice para liberação do seguro-desemprego ao contribuinte individual, porquanto não elencado dentre as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício dos arts. 7º e 8º da Lei 7.998/90. 4. Remessa oficial improvida. (TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001853-57.2014.404.7133, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/10/2015 - grifei)

(e) diante do que foi comprovado nos autos pelo agravado e da conclusão a que chegou o magistrado a quo, o ônus da prova a respeito do auferimento de renda, nesse caso, é da União, independentemente do rito eleito pela parte demandante, na medida em que se trata de fato extintivo ou modificativo do direito do autor/agravado (NCPC, art. 373-II);

(f) não se cogita, in casu, de prova impossível de ser produzida pela agravante, pois seu ônus seria provar a existência de outras rendas (e não a sua ausência ou insuficiência) e a agravante tem acesso a inúmeros cadastros públicos e dispõe de meios para averiguar se, eventualmente, o agravado teria outros recursos para garantir a subsistência;

(g) apesar de ser incontroverso que o agravado constava como sócio de empresa à época do requerimento do seguro-desemprego (24/02/2016 - anexo 13 do evento 1 do processo originário), há elementos que, a princípio, indicam que a empresa estava inativa no período; além disso, restou comprovada a baixa da empresa no CNPJ/SRFB (22/03/2016 - anexo 2 do evento 15) logo após a demissão (05/02/2016 - anexos 9 e 11 do evento 1) e o indeferimento do pedido do benefício no feito originário;

(h) dado o caráter assistencial e alimentar do benefício pleiteado, considero que, no caso específico e, por ora, essa prova é suficiente para concluir que o agravado não é mais empresário e que não tinha outra fonte de renda, estando desassistido, parecendo razoável, nesse quadro, manter o pagamento das parcelas do seguro-desemprego, pelo menos até que a questão seja reexaminada pelo juiz natural na sentença;

(i) ainda que não tenham sido apresentados o distrato social ou o seu registro na Junta Comercial, não paira dúvida sobre a extinção da empresa, haja vista que a Receita Federal do Brasil exige prova da liquidação ou encerramento legal da pessoa jurídica para concretizar a baixa no CNPJ, de acordo com as orientações disponíveis no site da instituição na internet (http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/cadastros/cadastro-nacional-de-pessoas-juridicas-cnpj/solicitacao-de-atos-perante-o-cnpj-por-meio-da-internet/baixa-de-inscricao-de-estabelecimento-matriz)

(j) não vislumbro risco de dano grave que possa ser suportado pela agravante com a manutenção do provimento, havendo possibilidade de que dano expressivamente maior seja experimentado pela parte agravada se for cassada a liminar, considerando que a medida visa a assegurar meios para a subsistência em situação de desemprego.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Não vislumbro razões para conclusão diversa, motivo pelo qual mantenho a decisão proferida.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
EDUARDO GOMES PHILIPPSEN
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/08/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019619-17.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50017905120164047104
RELATOR
:
Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
AGRAVANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO
:
TIAGO ETORE FIORINI
ADVOGADO
:
HUMBERTO LODI CHAVES
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/08/2016, na seqüência 460, disponibilizada no DE de 11/07/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 10/08/2016 17:59




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