AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023431-67.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | RUBIN RADUNZ |
ADVOGADO | : | ALINE LAUX DANELON |
: | ALINE SCHERER MENDES |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. OFÍCIO JURISDICIONAL. QUESTÕES SUPERVENIENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 463 DO CPC-73.
Findo o ofício jurisdicional por meio de prolação da sentença, não pode mais o Juiz decidir no feito, salvo nas hipóteses previstas no art. 463 do antigo CPC, devendo qualquer pedido de implantação de benefício ser formulado junto ao Tribunal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de agosto de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8453830v4 e, se solicitado, do código CRC 5165AD8B. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023431-67.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | RUBIN RADUNZ |
ADVOGADO | : | ALINE LAUX DANELON |
: | ALINE SCHERER MENDES |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, após prolatada a sentença, acolheu embargos declaratórios para determinar a imediata implantação de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sustenta a Autarquia que os embargos de declaração foram opostos fora do prazo legal, e o Julgador singular determinou a implantação do benefício mesmo recebendo o apelo do réu em ambos os efeitos. Aduz, ainda, que a implantação foi determinada depois de exaurido o ofício jurisdicional.
Recebido o agravo no duplo efeito, contraminutou o agravado.
É o relatório.
VOTO
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos em face de decisões publicadas a contar do dia 18/03/2016. In casu, a decisão agravada é de 2015.
A sentença que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico no dia 28/11/2014, considerando-se publicada no primeiro dia útil seguinte (Evento 1 - AUTO2 - p. 185). Após intimado pessoalmente, o ente previdenciário interpôs recurso de apelação (p.187). No prazo para contrarrazões, que se iniciou em 02/07/2015 (p.189), a parte autora peticionou, alegando omissão na sentença no tocante à implantação imediata do benefício concedido (p. 195). Sobreveio, então, decisão que recebeu o petitório como embargos de declaração, acolhendo-os.
Na verdade, os embargos de declaração deveriam ter sido opostos no prazo decorrente da intimação da sentença, e não quando a parte foi intimada para contrarrazões, posto que, agora, são intempestivos.
Ademais, findo o ofício jurisdicional, não pode mais o Juiz decidir no feito, salvo nas hipóteses previstas no art. 463 do antigo CPC:
Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.
Em igual sentido, já decidiu esta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. 1. O artigo 463 do Código de Processo Civil dispõe que, uma vez publicada a sentença, esta não mais pode ser modificada pelo julgador monocrático, à exceção das hipóteses elencadas nos incisos I e II. 2. Tendo em vista que após a prolação da sentença o Juiz acaba seu ofício jurisdicional, não lhe cabendo o exame de questões supervenientes, as questões vinculadas à lide, posteriores a este momento processual, devem ser submetidas pelas partes ao órgão colegiado superior com competência recursal. 3. Reformada a decisão que antecipou os efeitos da tutela após a prolação da sentença. (TRF4, AG 0003237-68.2015.404.0000, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/09/2015)
Dessa forma, qualquer pedido de implantação do benefício, deveria ter sido formulado pela parte autora junto a este Tribunal.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/08/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023431-67.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00063596620128210007
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | RUBIN RADUNZ |
ADVOGADO | : | ALINE LAUX DANELON |
: | ALINE SCHERER MENDES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/08/2016, na seqüência 724, disponibilizada no DE de 28/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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