AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023431-67.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | RUBIN RADUNZ |
ADVOGADO | : | ALINE LAUX DANELON |
: | ALINE SCHERER MENDES |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. OFÍCIO JURISDICIONAL. QUESTÕES SUPERVENIENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 463 DO CPC-73.
Findo o ofício jurisdicional por meio de prolação da sentença, não pode mais o Juiz decidir no feito, salvo nas hipóteses previstas no art. 463 do antigo CPC, devendo qualquer pedido de implantação de benefício ser formulado junto ao Tribunal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de agosto de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023431-67.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | RUBIN RADUNZ |
ADVOGADO | : | ALINE LAUX DANELON |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, após prolatada a sentença, acolheu embargos declaratórios para determinar a imediata implantação de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sustenta a Autarquia que os embargos de declaração foram opostos fora do prazo legal, e o Julgador singular determinou a implantação do benefício mesmo recebendo o apelo do réu em ambos os efeitos. Aduz, ainda, que a implantação foi determinada depois de exaurido o ofício jurisdicional.
Recebido o agravo no duplo efeito, contraminutou o agravado.
É o relatório.
VOTO
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos em face de decisões publicadas a contar do dia 18/03/2016. In casu, a decisão agravada é de 2015.
A sentença que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico no dia 28/11/2014, considerando-se publicada no primeiro dia útil seguinte (Evento 1 - AUTO2 - p. 185). Após intimado pessoalmente, o ente previdenciário interpôs recurso de apelação (p.187). No prazo para contrarrazões, que se iniciou em 02/07/2015 (p.189), a parte autora peticionou, alegando omissão na sentença no tocante à implantação imediata do benefício concedido (p. 195). Sobreveio, então, decisão que recebeu o petitório como embargos de declaração, acolhendo-os.
Na verdade, os embargos de declaração deveriam ter sido opostos no prazo decorrente da intimação da sentença, e não quando a parte foi intimada para contrarrazões, posto que, agora, são intempestivos.
Ademais, findo o ofício jurisdicional, não pode mais o Juiz decidir no feito, salvo nas hipóteses previstas no art. 463 do antigo CPC:
Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.
Em igual sentido, já decidiu esta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. 1. O artigo 463 do Código de Processo Civil dispõe que, uma vez publicada a sentença, esta não mais pode ser modificada pelo julgador monocrático, à exceção das hipóteses elencadas nos incisos I e II. 2. Tendo em vista que após a prolação da sentença o Juiz acaba seu ofício jurisdicional, não lhe cabendo o exame de questões supervenientes, as questões vinculadas à lide, posteriores a este momento processual, devem ser submetidas pelas partes ao órgão colegiado superior com competência recursal. 3. Reformada a decisão que antecipou os efeitos da tutela após a prolação da sentença. (TRF4, AG 0003237-68.2015.404.0000, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/09/2015)
Dessa forma, qualquer pedido de implantação do benefício, deveria ter sido formulado pela parte autora junto a este Tribunal.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/08/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023431-67.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00063596620128210007
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | RUBIN RADUNZ |
ADVOGADO | : | ALINE LAUX DANELON |
: | ALINE SCHERER MENDES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/08/2016, na seqüência 724, disponibilizada no DE de 28/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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