Agravo de Instrumento Nº 5032739-25.2019.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE: MARCELO LOPES DE LOPES
AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Marcelo Lopes de Lopes contra decisão proferida na ação de procedimento comum nº 50272590920194047100, nos seguintes termos:
"Equivocada a presença do INSS no polo passivo, uma vez que não se trata de discussão de benefício do Regime Geral.
Exclua-se o INSS. (...)"
Em suas razões, o agravante sustenta que pretende (dentre outros pedidos) a retificação/revisão da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pelo INSS, mediante a majoração do grau de deficiência apurado (de leve para moderado), para fins de contagem recíproca e revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de portador de deficiência concedida no Regime Próprio. Argumentou que o tempo de serviço certificado pelo INSS para contagem recíproca em outro regime gerará um ônus para a autarquia, já que o tempo se integrará ao patrimônio do segurado no sistema público, com impacto na concessão dos respectivos benefícios, haja vista a necessidade de compensação, nos termos da Lei 9.796, de 05 de maio de 1999, e, quanto maior o tempo de serviço do Regime Geral agregado ao patrimônio do servidor, tanto maior será o impacto. Requereu a manutenção do INSS no polo ativo da demanda.
Foi deferido o pedido de efeito suspensivo.
Oportunizadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:
"De acordo com a sistemática adotada pelo Código de Processo Civil de 2015, a interposição do recurso de agravo de instrumento sofreu limitações substanciais, com as hipóteses de cabimento elencadas no art. 1.015, in verbis:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (Vetado);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
No caso concreto, trata-se de "exclusão de litisconsorte", hipótese elencada no inciso VII, do art. 1.015, do CPC, passível, portanto, de ser analisada em sede de agravo de instrumento.
O agravante pretende, na demanda originária, a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição de portador de deficiência no regime público de previdência, na condição de ex-servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, mediante o reconhecimento do direito à majoração do grau de deficiência de leve para moderado, tanto no período em que esteve vinculado ao Regime Geral e certificado na CTC emitida pelo INSS, quanto no período de serviço público.
A IN/SPPS n. 02/2014 estabelece instruções para o reconhecimento, pelos RPPS, do direito dos servidores com deficiência à aposentadoria especial de que trata o inciso I do § 4º do art. 40 da Constituição e, no que releva para o caso, em relação à avaliação e comprovação da deficiência, assim dispõe (Capítulo III, sem destaques no original):
Art. 9º A avaliação da deficiência pelos órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será médica e funcional, por meio de perícia que fixará a data provável do início da deficiência e o seu grau, no correspondente período de filiação ao respectivo RPPS, e de exercício das suas atribuições na condição de servidor público com deficiência.
§ 1º A avaliação do segurado ou servidor no período de sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS compete à perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 2º Para efeito da avaliação médica e funcional de que trata o caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios utilizarão, para fins de integração normativa, a disciplina própria que a esse respeito for editada para o RGPS.
Art. 10. A comprovação de tempo de contribuição na condição de servidor público com deficiência, filiado a RPPS, não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.
Art. 11. Aplica-se à pessoa com deficiência a contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência relativo à filiação ao RGPS, ao RPPS ou a regime de previdência militar, devendo os regimes compensar-se financeiramente.
Parágrafo único. Para aplicação do disposto no caput, na certidão de tempo de contribuição emitida pelo regime previdenciário de origem, deverão estar identificados os períodos com deficiência e seus graus.
Portanto, o INSS é o responsável pela emissão da Certidão de Tempo de Contribuição-CTC referente ao(s) períodos(s) em que o trabalhador esteve vinculado ao Regime Geral para fins de contagem recíproca, especificando a condição de segurado com deficiência e os respectivos graus, conforme resultado de avaliação médica e funcional realizada por perícia própria da Autarquia, a teor da LC 142/2013. Em decorrência, igualmente deve responder pelo pleito de retificação das averbações lançadas na referida CTC.
Dessa forma, caracterizada a legitimidade passiva do INSS para figurar como litisconsorte nesta demanda, em relação aos períodos em que o ex-servidor esteve vinculado ao Regime Geral e alega ter direito à retificação da CTC para majoração do grau de deficiência averbado e revisão da sua aposentadoria estatutária.
Oportuno consignar que a hipótese traz situação diversa daquelas em que o servidor pretende a expedição de CTC com contagem ponderada de tempo de serviço especial celetista para fins de contagem recíproca e obtenção de aposentadoria estatutária, nas quais já se entendeu desnecessária a formação de litisconsórcio entre o INSS e o ente público ao qual é vinculado o servidor. Com efeito, nessas hipóteses, muitas vezes o próprio orgão ao qual se encontra vinculado o servidor está autorizado a proceder ao reconhecimento do caráter nocivo das atividades, não havendo razões para a Autarquia Previdenciária integrar tais lides1.
Isto posto, defiro o pedido de efeito suspensivo, para determinar a manutenção do INSS como litisconsorte passivo."
Inexistem razões para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integra-se ao voto.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar a manutenção do INSS como litisconsorte passivo.
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Agravo de Instrumento Nº 5032739-25.2019.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE: MARCELO LOPES DE LOPES
AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMENTA
agravo de instrumento. servidor público. revisão de aposentadoria. majoração de grau de deficiência averbado na ctc. inss. legitimidade passiva. litisconsórcio. retificação da ctc.
1. o INSS é o responsável pela emissão da Certidão de Tempo de Contribuição-CTC referente ao(s) períodos(s) em que o trabalhador esteve vinculado ao Regime Geral para fins de contagem recíproca, especificando a condição de segurado com deficiência e os respectivos graus, conforme resultado de avaliação médica e funcional realizada por perícia própria da Autarquia, a teor da LC 142/2013. Em decorrência, igualmente deve responder pelo pleito de retificação das averbações lançadas na referida CTC.
2. Dessa forma, caracterizada a legitimidade passiva do INSS para figurar como litisconsorte nesta demanda, em relação aos períodos em que o ex-servidor esteve vinculado ao Regime Geral e alega ter direito à retificação da CTC para majoração do grau de deficiência averbado e revisão da sua aposentadoria estatutária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar a manutenção do INSS como litisconsorte passivo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de outubro de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 22/10/2019
Agravo de Instrumento Nº 5032739-25.2019.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
AGRAVANTE: MARCELO LOPES DE LOPES
ADVOGADO: IVONE DA FONSECA GARCIA (OAB RS036827)
AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 22/10/2019, às , na sequência 1065, disponibilizada no DE de 27/09/2019.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA DETERMINAR A MANUTENÇÃO DO INSS COMO LITISCONSORTE PASSIVO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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