Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. TETO REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA ISOLADA. ABATE-TETO. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 377). TRF4. 5035167-77.2019.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:36:07

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. TETO REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA ISOLADA. ABATE-TETO. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 377). Tratando-se de vencimentos/proventos advindos de cargos, empregos e funções cuja cumulação seja legítima, os respectivos benefícios devem ser considerados isoladamente, para a aplicação do limite remuneratório previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal de 1988, conforme decidido no julgamento do Recurso Extraordinário de nº 612.975, submetidos à sistemática da repercussão geral - Temas 377. (TRF4, AG 5035167-77.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 17/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5035167-77.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

AGRAVANTE: MYRTES DO LAGO MARIANO DE MELO FERNANDES

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MYRTES DO LAGO MARIANO DE MELO FERNANDES contra decisão exarada em ação ordinária movida com o objetivo de cesse o desconto do abate teto sobre os proventos de aposentadoria e pensão da parte autora, defendendo que ambos são inferiores ao limite do abate teto Ministerial.

A agravante alega que acumula legalmente a pensão de morte do servidor público e a sua aposentadoria como auditora da receita federal. Sustenta que o procedimento de domar os ganhos da autora a título de pensão com os ganhos como servidora para fins de aplicação do limite-teto é equivocado.

O efeito suspensivo foi deferido.

Houve interposição de agravo interno (ev.9).

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Sem ingressar no mérito da probabilidade do direito da autora/agravada, é certo que restou demonstrado o requisito presença do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Isso porque foi verificada a verossimilhança do direito, conforme o precedente transcrito no despacho do ev.2, qual seja:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMULAÇÃO LEGÍTIMA DE APOSENTADORIA E PENSÃO. TETO CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIOS ISOLADOS. ABATE-TETO. INAPLICÁVEL. Tratando-se de cumulação legítima de aposentadoria de servidor público e pensão, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, para fins de aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, XI, da Constituição, consideram-se os proventos de cada benefício isoladamente, pois são direitos distintos, constitucional e legalmente garantidos. (TRF4, AC 5041961-28.2017.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 17/07/2019)

Na mesma linha o STJ:

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR APOSENTADO E BENEFICIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE - TETO CONSTITUCIONAL - INCIDÊNCIA ISOLADA SOBRE CADA UMA DAS VERBAS - INTERPRETAÇÃO LÓGICO SISTEMÁTICA DA CONSTITUIÇÃO - CARÁTER CONTRIBUTIVO DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO - SEGURANÇA JURÍDICA - VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO EM CAUSA - PRINCÍPIO DA IGUALDADE - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA PROVIDO.1. Sendo legítima a acumulação de proventos de aposentadoria de servidor público com pensão por morte de cônjuge finado e também servidor público, o teto constitucional deve incidir isoladamente sobre cada uma destas verbas.2. Inteligência lógico-sistemática da Constituição Federal.3. Incidência dos princípios da segurança jurídica, da vedação do enriquecimento sem causa e da igualdade.4. Recurso ordinário em mandado de segurança provido.RMS 30880 / CE, Relator(a) Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, DJe 24/06/2014RSTJ vol. 235 p. 512

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001360039v7 e do código CRC 411794e8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
Data e Hora: 17/10/2019, às 11:26:47


5035167-77.2019.4.04.0000
40001360039.V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:36:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5035167-77.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

AGRAVANTE: MYRTES DO LAGO MARIANO DE MELO FERNANDES

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. TETO REMUNERATÓRIO. iNCIDÊNCIA ISOLADA. ABATE-TETO. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 377).

Tratando-se de vencimentos/proventos advindos de cargos, empregos e funções cuja cumulação seja legítima, os respectivos benefícios devem ser considerados isoladamente, para a aplicação do limite remuneratório previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal de 1988, conforme decidido no julgamento do Recurso Extraordinário de nº 612.975, submetidos à sistemática da repercussão geral - Temas 377.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001360040v5 e do código CRC 3b3e5b09.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
Data e Hora: 17/10/2019, às 11:26:47


5035167-77.2019.4.04.0000
40001360040 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:36:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 15/10/2019

Agravo de Instrumento Nº 5035167-77.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

AGRAVANTE: MYRTES DO LAGO MARIANO DE MELO FERNANDES

ADVOGADO: ALOISIO JORGE HOLZMEIER (OAB RS030384)

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 15/10/2019, na sequência 484, disponibilizada no DE de 23/09/2019.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:36:06.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora