Agravo de Instrumento Nº 5035167-77.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
AGRAVANTE: MYRTES DO LAGO MARIANO DE MELO FERNANDES
AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MYRTES DO LAGO MARIANO DE MELO FERNANDES contra decisão exarada em ação ordinária movida com o objetivo de cesse o desconto do abate teto sobre os proventos de aposentadoria e pensão da parte autora, defendendo que ambos são inferiores ao limite do abate teto Ministerial.
A agravante alega que acumula legalmente a pensão de morte do servidor público e a sua aposentadoria como auditora da receita federal. Sustenta que o procedimento de domar os ganhos da autora a título de pensão com os ganhos como servidora para fins de aplicação do limite-teto é equivocado.
O efeito suspensivo foi deferido.
Houve interposição de agravo interno (ev.9).
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Sem ingressar no mérito da probabilidade do direito da autora/agravada, é certo que restou demonstrado o requisito presença do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isso porque foi verificada a verossimilhança do direito, conforme o precedente transcrito no despacho do ev.2, qual seja:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMULAÇÃO LEGÍTIMA DE APOSENTADORIA E PENSÃO. TETO CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIOS ISOLADOS. ABATE-TETO. INAPLICÁVEL. Tratando-se de cumulação legítima de aposentadoria de servidor público e pensão, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, para fins de aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, XI, da Constituição, consideram-se os proventos de cada benefício isoladamente, pois são direitos distintos, constitucional e legalmente garantidos. (TRF4, AC 5041961-28.2017.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 17/07/2019)
Na mesma linha o STJ:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR APOSENTADO E BENEFICIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE - TETO CONSTITUCIONAL - INCIDÊNCIA ISOLADA SOBRE CADA UMA DAS VERBAS - INTERPRETAÇÃO LÓGICO SISTEMÁTICA DA CONSTITUIÇÃO - CARÁTER CONTRIBUTIVO DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO - SEGURANÇA JURÍDICA - VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO EM CAUSA - PRINCÍPIO DA IGUALDADE - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA PROVIDO.1. Sendo legítima a acumulação de proventos de aposentadoria de servidor público com pensão por morte de cônjuge finado e também servidor público, o teto constitucional deve incidir isoladamente sobre cada uma destas verbas.2. Inteligência lógico-sistemática da Constituição Federal.3. Incidência dos princípios da segurança jurídica, da vedação do enriquecimento sem causa e da igualdade.4. Recurso ordinário em mandado de segurança provido.RMS 30880 / CE, Relator(a) Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, DJe 24/06/2014RSTJ vol. 235 p. 512
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001360039v7 e do código CRC 411794e8.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5035167-77.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
AGRAVANTE: MYRTES DO LAGO MARIANO DE MELO FERNANDES
AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. TETO REMUNERATÓRIO. iNCIDÊNCIA ISOLADA. ABATE-TETO. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 377).
Tratando-se de vencimentos/proventos advindos de cargos, empregos e funções cuja cumulação seja legítima, os respectivos benefícios devem ser considerados isoladamente, para a aplicação do limite remuneratório previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal de 1988, conforme decidido no julgamento do Recurso Extraordinário de nº 612.975, submetidos à sistemática da repercussão geral - Temas 377.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de outubro de 2019.
Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001360040v5 e do código CRC 3b3e5b09.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 15/10/2019
Agravo de Instrumento Nº 5035167-77.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE: MYRTES DO LAGO MARIANO DE MELO FERNANDES
ADVOGADO: ALOISIO JORGE HOLZMEIER (OAB RS030384)
AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 15/10/2019, na sequência 484, disponibilizada no DE de 23/09/2019.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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